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LEI Nº 251/1993, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.
REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento de salários aos servidores Públicos Municipais de Marema.
Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º será de 25% (vinte e cinco) por cento e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em outubro de 1993.
Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de novembro de 1993.
Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores públicos Municipais de Marema nos termos dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º Os anexos I à VII serão os constantes do Plano de Cargos e salários do Funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.
Art. 6º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1993.
Sala das Sessões 03 de Dezembro de 1993.
Anexo: LEI Nº 251 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993
LEI Nº 251/1993, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.
REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento de salários aos servidores Públicos Municipais de Marema.
Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º será de 25% (vinte e cinco) por cento e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em outubro de 1993.
Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de novembro de 1993.
Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores públicos Municipais de Marema nos termos dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º Os anexos I à VII serão os constantes do Plano de Cargos e salários do Funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.
Art. 6º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1993.
Sala das Sessões 03 de Dezembro de 1993.