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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 251 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993

LEI Nº 251/1993, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.

REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento de salários aos servidores Públicos Municipais de Marema.

Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º será de 25% (vinte e cinco) por cento e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em outubro de 1993.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de novembro de 1993.

Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores públicos Municipais de Marema nos termos dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 5º Os anexos I à VII serão os constantes do Plano de Cargos e salários do Funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.

Art. 6º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1993.

Sala das Sessões 03 de Dezembro de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 251 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 251 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993

LEI Nº 251/1993, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.

REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento de salários aos servidores Públicos Municipais de Marema.

Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º será de 25% (vinte e cinco) por cento e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em outubro de 1993.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de novembro de 1993.

Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores públicos Municipais de Marema nos termos dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 5º Os anexos I à VII serão os constantes do Plano de Cargos e salários do Funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.

Art. 6º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1993.

Sala das Sessões 03 de Dezembro de 1993.