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LEI Nº 310/1995, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 599/2002)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marema, o fundo ROTATIVO HABITACIONAL, com o objetivo de apoiar os programas, projetos e atividades relacionados com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a população de baixa rende do Município, bem como a instalação de equipamento comunitário, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados,
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;
I - as dotações constantes do Orçamento da Prefeitura;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III - Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras, desde que previamente autorizada pelo Prefeito municipal;
V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VI - Doações, legados e contribuições;
VII - O ressarcimento dos adiantamentos concedidos do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL e destinados a melhoramento na atividade habitacional do Município;
VIII - Pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do
FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;
IX - Recursos decorrentes de alienação de móveis e imóveis considerados inservíveis de propriedade do Fundo Rotativo Habitacional;
X - Produto da amortização e do resgate dos empréstimos feito com recursos do Fundo Rotativo Habitacional;
XI - Outras receitas de qualquer origem destinadas ao Fundo
Art. 3º O FUNDO ROTATIVO HABITACI0RA1 será administrado por um conselho composto pelos seguintes membros.
I - Um (01) representante do Poder Executivo indicado pelo prefeito Municipal;
II - Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Um (01) representante da população, indicado polo Conselho Comunitário; Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e pelas Leis Estaduais aplicáveis bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de administração financeiras e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Para receber qualquer beneficio do Fundo Rotativo Habitacional os Benefícios não poderão estar devendo para o Município, ou inscritos em dívida ativa Municipal.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) 14 de agosto de 1995. , em favor do Gabinete do Prefeito Municipal, destinado ao atendimento de despesas decorrentes da criação do Fundo tratado nesta Lei.
Parágrafo 1º - 0 crédito a que se refere este artigo será coberto com a anulação parcial da atividade, Reserva de Contingência, para despesas Supervenientes da Programação Baseais aplicáveis, bom como pelas normas baixadas pelo órgão do Orçamento do município, aprovada pela Lei n. 277/94 de 29 de novembro de 1994.
Parágrafo 2º O crédito tratado no presente artigo terá vigência no corrente exercício de 1995, podendo estender-se até o final do exercício de 1996.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a prose: te Lei, através do Decreto, num prazo de 180 dias a contar da aprovação desta.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 1995.
Anexo: LEI Nº 310 DE 14 DE AGOSTO DE 1995
LEI Nº 310/1995, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 599/2002)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marema, o fundo ROTATIVO HABITACIONAL, com o objetivo de apoiar os programas, projetos e atividades relacionados com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a população de baixa rende do Município, bem como a instalação de equipamento comunitário, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados,
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;
I - as dotações constantes do Orçamento da Prefeitura;
II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III - Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras, desde que previamente autorizada pelo Prefeito municipal;
V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VI - Doações, legados e contribuições;
VII - O ressarcimento dos adiantamentos concedidos do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL e destinados a melhoramento na atividade habitacional do Município;
VIII - Pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do
FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;
IX - Recursos decorrentes de alienação de móveis e imóveis considerados inservíveis de propriedade do Fundo Rotativo Habitacional;
X - Produto da amortização e do resgate dos empréstimos feito com recursos do Fundo Rotativo Habitacional;
XI - Outras receitas de qualquer origem destinadas ao Fundo
Art. 3º O FUNDO ROTATIVO HABITACI0RA1 será administrado por um conselho composto pelos seguintes membros.
I - Um (01) representante do Poder Executivo indicado pelo prefeito Municipal;
II - Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Um (01) representante da população, indicado polo Conselho Comunitário; Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e pelas Leis Estaduais aplicáveis bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de administração financeiras e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Para receber qualquer beneficio do Fundo Rotativo Habitacional os Benefícios não poderão estar devendo para o Município, ou inscritos em dívida ativa Municipal.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) 14 de agosto de 1995. , em favor do Gabinete do Prefeito Municipal, destinado ao atendimento de despesas decorrentes da criação do Fundo tratado nesta Lei.
Parágrafo 1º - 0 crédito a que se refere este artigo será coberto com a anulação parcial da atividade, Reserva de Contingência, para despesas Supervenientes da Programação Baseais aplicáveis, bom como pelas normas baixadas pelo órgão do Orçamento do município, aprovada pela Lei n. 277/94 de 29 de novembro de 1994.
Parágrafo 2º O crédito tratado no presente artigo terá vigência no corrente exercício de 1995, podendo estender-se até o final do exercício de 1996.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a prose: te Lei, através do Decreto, num prazo de 180 dias a contar da aprovação desta.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 1995.