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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 310 DE 14 DE AGOSTO DE 1995

LEI Nº 310/1995, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 599/2002)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Marema, o fundo ROTATIVO HABITACIONAL, com o objetivo de apoiar os programas, projetos e atividades relacionados com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a população de baixa rende do Município, bem como a instalação de equipamento comunitário, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados,

Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;

I - as dotações constantes do Orçamento da Prefeitura;

II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

III - Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;

IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras, desde que previamente autorizada pelo Prefeito municipal;

V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

VI - Doações, legados e contribuições;

VII - O ressarcimento dos adiantamentos concedidos do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL e destinados a melhoramento na atividade habitacional do Município;

VIII - Pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do

FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;

IX - Recursos decorrentes de alienação de móveis e imóveis considerados inservíveis de propriedade do Fundo Rotativo Habitacional;

X - Produto da amortização e do resgate dos empréstimos feito com recursos do Fundo Rotativo Habitacional;

XI - Outras receitas de qualquer origem destinadas ao Fundo

Art. 3º O FUNDO ROTATIVO HABITACI0RA1 será administrado por um conselho composto pelos seguintes membros.

I - Um (01) representante do Poder Executivo indicado pelo prefeito Municipal;

II - Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado  pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;

III - Um (01) representante da população, indicado polo Conselho Comunitário; Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e pelas Leis Estaduais aplicáveis bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de administração financeiras e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Para receber qualquer beneficio do Fundo Rotativo Habitacional os Benefícios não poderão estar devendo para o Município, ou inscritos em dívida ativa Municipal.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) 14 de agosto de 1995. , em favor do Gabinete do Prefeito Municipal, destinado ao atendimento de despesas decorrentes da criação do Fundo tratado nesta Lei.

Parágrafo 1º - 0 crédito a que se refere este artigo será coberto com a anulação parcial da atividade, Reserva de Contingência, para despesas Supervenientes da Programação Baseais aplicáveis, bom como pelas normas baixadas pelo órgão do Orçamento do município, aprovada pela Lei n. 277/94 de 29 de novembro de 1994.

Parágrafo 2º O crédito tratado no presente artigo terá vigência no corrente exercício de 1995, podendo estender-se até o final do exercício de 1996.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a prose: te Lei, através do Decreto, num prazo de 180 dias a contar da aprovação desta.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Agosto de 1995.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 310 DE 14 DE AGOSTO DE 1995

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 310 DE 14 DE AGOSTO DE 1995

LEI Nº 310/1995, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 599/2002)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Marema, o fundo ROTATIVO HABITACIONAL, com o objetivo de apoiar os programas, projetos e atividades relacionados com as construções e financiamento de unidades habitacionais para a população de baixa rende do Município, bem como a instalação de equipamento comunitário, infraestrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados,

Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;

I - as dotações constantes do Orçamento da Prefeitura;

II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

III - Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;

IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras, desde que previamente autorizada pelo Prefeito municipal;

V - Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

VI - Doações, legados e contribuições;

VII - O ressarcimento dos adiantamentos concedidos do FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL e destinados a melhoramento na atividade habitacional do Município;

VIII - Pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do

FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL;

IX - Recursos decorrentes de alienação de móveis e imóveis considerados inservíveis de propriedade do Fundo Rotativo Habitacional;

X - Produto da amortização e do resgate dos empréstimos feito com recursos do Fundo Rotativo Habitacional;

XI - Outras receitas de qualquer origem destinadas ao Fundo

Art. 3º O FUNDO ROTATIVO HABITACI0RA1 será administrado por um conselho composto pelos seguintes membros.

I - Um (01) representante do Poder Executivo indicado pelo prefeito Municipal;

II - Um (01) representante do Poder Legislativo, indicado  pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;

III - Um (01) representante da população, indicado polo Conselho Comunitário; Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e pelas Leis Estaduais aplicáveis bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de administração financeiras e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Para receber qualquer beneficio do Fundo Rotativo Habitacional os Benefícios não poderão estar devendo para o Município, ou inscritos em dívida ativa Municipal.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) 14 de agosto de 1995. , em favor do Gabinete do Prefeito Municipal, destinado ao atendimento de despesas decorrentes da criação do Fundo tratado nesta Lei.

Parágrafo 1º - 0 crédito a que se refere este artigo será coberto com a anulação parcial da atividade, Reserva de Contingência, para despesas Supervenientes da Programação Baseais aplicáveis, bom como pelas normas baixadas pelo órgão do Orçamento do município, aprovada pela Lei n. 277/94 de 29 de novembro de 1994.

Parágrafo 2º O crédito tratado no presente artigo terá vigência no corrente exercício de 1995, podendo estender-se até o final do exercício de 1996.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a prose: te Lei, através do Decreto, num prazo de 180 dias a contar da aprovação desta.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Agosto de 1995.