Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 20 DE OUTUBRO DE 1989

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 20 DE OUTUBRO DE 1989

LEI Nº 32/1989, DE 20 DE OUTUBRO DE 1989.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A DELEGACIA DE POLÍCIA COM SEDE EM MAREMA.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado por esta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal a dar em doação o seguinte Material destinado ao funcionamento dos servidores inerentes a Delegacia de Polícia desta Cidade, tais como: mesas, cadeiras, armários, estantes, assim como outros eventuais utensílios de uso imediato ou de urgência no que diga respeito à segurança da coletividade.

Art. 2º A utilização e guarda do material constante do Art. 1º desta Lei, ficarão sob responsabilidade do Titular da Delegacia de Polícia, e em sendo esta desativada, os bens doados reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 20 de Outubro de 1989

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 32 DE 20 DE OUTUBRO DE 1989

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 32 DE 20 DE OUTUBRO DE 1989

LEI Nº 32/1989, DE 20 DE OUTUBRO DE 1989.

AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A DELEGACIA DE POLÍCIA COM SEDE EM MAREMA.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado por esta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal a dar em doação o seguinte Material destinado ao funcionamento dos servidores inerentes a Delegacia de Polícia desta Cidade, tais como: mesas, cadeiras, armários, estantes, assim como outros eventuais utensílios de uso imediato ou de urgência no que diga respeito à segurança da coletividade.

Art. 2º A utilização e guarda do material constante do Art. 1º desta Lei, ficarão sob responsabilidade do Titular da Delegacia de Polícia, e em sendo esta desativada, os bens doados reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 20 de Outubro de 1989