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LEI Nº 324/1996, DE 17 DE MAIO DE 1996.
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1996, DO FAP - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento e Programa Municipal do FAP - FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PARA SERVIDORES, para o exercício financeiro de 1996, que estima a receita e fixa despesa Orçamentária em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Art. 2º A receita será arrecadada e a despesa realizada em obediência as normas de direito financeiro, conforme demonstram os anexos que Compõe a presente Lei.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação e das especificações constantes na Lei nº 4320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:
1 |
- RECEITAS CORRENTES |
R$ |
66.000,00 |
1.1 |
- Receita de Contribuições |
R$ |
40.000,00 |
1.2 |
- Receita Patrimonial |
R$ |
10.000,00 |
1.3 |
-Transferências Correntes |
R$ |
16.000,00 |
Art. 4º A despesa será realizada na forma da legislação vigente, sendo que está fixada para o exercício financeiro de 1996 pelos seguintes valores pela categoria econômica.
2 |
- DESPESAS CORRENTES |
R$ |
66.000,00 |
1.1 |
- Material de Consumo |
R$ |
9.000,00 |
1.2 |
- Serviços de terceiros e encargos |
R$ |
30.000,00 |
1.3 |
- Transferência a Instituições privadas |
R$ |
2.000,00 |
1.4 |
- Transferência a Pessoas |
R$ |
13.000,00 |
3 |
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ |
12.000,00 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo a abrir crédito suplementares por Decreto ata o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa orçamentária utilizando os recursos previstos no art.43º da Lei Federal nº 4.320/64 e a reserva de contingência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com e feitos a partir do dia 1º de abril de 1996, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Maio de 1996.
Anexo: LEI Nº 324 DE 17 DE MAIO DE 1996
LEI Nº 324/1996, DE 17 DE MAIO DE 1996.
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1996, DO FAP - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento e Programa Municipal do FAP - FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PARA SERVIDORES, para o exercício financeiro de 1996, que estima a receita e fixa despesa Orçamentária em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Art. 2º A receita será arrecadada e a despesa realizada em obediência as normas de direito financeiro, conforme demonstram os anexos que Compõe a presente Lei.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação e das especificações constantes na Lei nº 4320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:
1 |
- RECEITAS CORRENTES |
R$ |
66.000,00 |
1.1 |
- Receita de Contribuições |
R$ |
40.000,00 |
1.2 |
- Receita Patrimonial |
R$ |
10.000,00 |
1.3 |
-Transferências Correntes |
R$ |
16.000,00 |
Art. 4º A despesa será realizada na forma da legislação vigente, sendo que está fixada para o exercício financeiro de 1996 pelos seguintes valores pela categoria econômica.
2 |
- DESPESAS CORRENTES |
R$ |
66.000,00 |
1.1 |
- Material de Consumo |
R$ |
9.000,00 |
1.2 |
- Serviços de terceiros e encargos |
R$ |
30.000,00 |
1.3 |
- Transferência a Instituições privadas |
R$ |
2.000,00 |
1.4 |
- Transferência a Pessoas |
R$ |
13.000,00 |
3 |
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ |
12.000,00 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo a abrir crédito suplementares por Decreto ata o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa orçamentária utilizando os recursos previstos no art.43º da Lei Federal nº 4.320/64 e a reserva de contingência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com e feitos a partir do dia 1º de abril de 1996, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Maio de 1996.