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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 324 DE 17 DE MAIO DE 1996

LEI Nº 324/1996, DE 17 DE MAIO DE 1996.

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1996, DO FAP - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento e Programa Municipal do FAP - FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PARA SERVIDORES, para o exercício financeiro de 1996, que estima a receita e fixa despesa Orçamentária em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada e a despesa realizada em obediência as normas de direito financeiro, conforme demonstram os anexos que Compõe a presente Lei.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação e das especificações constantes na Lei nº 4320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:

1

- RECEITAS CORRENTES          

R$

66.000,00

1.1

- Receita de Contribuições     

R$

40.000,00

1.2

- Receita Patrimonial          

R$

10.000,00

1.3

-Transferências Correntes     

R$

16.000,00

Art. 4º A despesa será realizada na forma da legislação vigente, sendo que está fixada para o exercício financeiro de 1996 pelos seguintes valores pela categoria econômica.

2

- DESPESAS CORRENTES

R$

66.000,00

1.1

- Material de Consumo

R$

9.000,00

1.2

- Serviços de terceiros e encargos      

R$

30.000,00

1.3

- Transferência a Instituições privadas       

R$

2.000,00

1.4

- Transferência a Pessoas

R$

13.000,00

3

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA          

R$

12.000,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo a abrir crédito suplementares por Decreto ata o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa orçamentária utilizando os recursos previstos no art.43º da Lei Federal nº 4.320/64 e a reserva de contingência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com e feitos a partir do dia 1º de abril de 1996, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de Maio de 1996.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 324 DE 17 DE MAIO DE 1996

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 324 DE 17 DE MAIO DE 1996

LEI Nº 324/1996, DE 17 DE MAIO DE 1996.

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1996, DO FAP - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento e Programa Municipal do FAP - FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PARA SERVIDORES, para o exercício financeiro de 1996, que estima a receita e fixa despesa Orçamentária em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada e a despesa realizada em obediência as normas de direito financeiro, conforme demonstram os anexos que Compõe a presente Lei.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação e das especificações constantes na Lei nº 4320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:

1

- RECEITAS CORRENTES          

R$

66.000,00

1.1

- Receita de Contribuições     

R$

40.000,00

1.2

- Receita Patrimonial          

R$

10.000,00

1.3

-Transferências Correntes     

R$

16.000,00

Art. 4º A despesa será realizada na forma da legislação vigente, sendo que está fixada para o exercício financeiro de 1996 pelos seguintes valores pela categoria econômica.

2

- DESPESAS CORRENTES

R$

66.000,00

1.1

- Material de Consumo

R$

9.000,00

1.2

- Serviços de terceiros e encargos      

R$

30.000,00

1.3

- Transferência a Instituições privadas       

R$

2.000,00

1.4

- Transferência a Pessoas

R$

13.000,00

3

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA          

R$

12.000,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo a abrir crédito suplementares por Decreto ata o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa orçamentária utilizando os recursos previstos no art.43º da Lei Federal nº 4.320/64 e a reserva de contingência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com e feitos a partir do dia 1º de abril de 1996, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de Maio de 1996.