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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 358 DE 27 DE MAIO DE 1997

LEI Nº 358/1997, DE 27 DE MAIO DE 1997.

(Revagada pela Lei nº 376/1997)

INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1º O presente Programa visa reduzir índice de desemprego no Município de Marema, buscando a colocação de pessoas desempregadas, residentes e domiciliadas no Município, em mercado de trabalho em Municípios vizinhos.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a repassar men­salmente, a título de ajuda de custo para transporte, a pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, e que trabalha em Município vizinho até 26km, o valor equiva­lente até 55% (cinquenta e cinco por cento) do transporte por estes pagos.

Parágrafo único.  É beneficiário do Programa as pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, necessitando constantemente deslocar-se para outros Municípios a fim de trabalhar.

Art. 3º O pagamento será feito mensalmente, mediante requerimento comprovação do emprego e despesa de transporte efetuado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12 de maio de 1.997, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 27 de Maio de 1997.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 358 DE 27 DE MAIO DE 1997

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 358 DE 27 DE MAIO DE 1997

LEI Nº 358/1997, DE 27 DE MAIO DE 1997.

(Revagada pela Lei nº 376/1997)

INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1º O presente Programa visa reduzir índice de desemprego no Município de Marema, buscando a colocação de pessoas desempregadas, residentes e domiciliadas no Município, em mercado de trabalho em Municípios vizinhos.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a repassar men­salmente, a título de ajuda de custo para transporte, a pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, e que trabalha em Município vizinho até 26km, o valor equiva­lente até 55% (cinquenta e cinco por cento) do transporte por estes pagos.

Parágrafo único.  É beneficiário do Programa as pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, necessitando constantemente deslocar-se para outros Municípios a fim de trabalhar.

Art. 3º O pagamento será feito mensalmente, mediante requerimento comprovação do emprego e despesa de transporte efetuado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12 de maio de 1.997, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 27 de Maio de 1997.