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LEI Nº 358/1997, DE 27 DE MAIO DE 1997.
(Revagada pela Lei nº 376/1997)
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º O presente Programa visa reduzir índice de desemprego no Município de Marema, buscando a colocação de pessoas desempregadas, residentes e domiciliadas no Município, em mercado de trabalho em Municípios vizinhos.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a repassar mensalmente, a título de ajuda de custo para transporte, a pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, e que trabalha em Município vizinho até 26km, o valor equivalente até 55% (cinquenta e cinco por cento) do transporte por estes pagos.
Parágrafo único. É beneficiário do Programa as pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, necessitando constantemente deslocar-se para outros Municípios a fim de trabalhar.
Art. 3º O pagamento será feito mensalmente, mediante requerimento comprovação do emprego e despesa de transporte efetuado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12 de maio de 1.997, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 27 de Maio de 1997.
Anexo: LEI Nº 358 DE 27 DE MAIO DE 1997
LEI Nº 358/1997, DE 27 DE MAIO DE 1997.
(Revagada pela Lei nº 376/1997)
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º O presente Programa visa reduzir índice de desemprego no Município de Marema, buscando a colocação de pessoas desempregadas, residentes e domiciliadas no Município, em mercado de trabalho em Municípios vizinhos.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a repassar mensalmente, a título de ajuda de custo para transporte, a pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, e que trabalha em Município vizinho até 26km, o valor equivalente até 55% (cinquenta e cinco por cento) do transporte por estes pagos.
Parágrafo único. É beneficiário do Programa as pessoas que possua residência fixa no Município de Marema, necessitando constantemente deslocar-se para outros Municípios a fim de trabalhar.
Art. 3º O pagamento será feito mensalmente, mediante requerimento comprovação do emprego e despesa de transporte efetuado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 12 de maio de 1.997, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 27 de Maio de 1997.