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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 366 DE 03 DE JULHO DE 1997

LEI Nº 366/1997, DE 03 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, A TRANSFERIR PA­RA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DAR BAIXA NO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a proceder a transferência para o Município de Entre Rios e dar baixa no Patrimônio Público Municipal de Marema, de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente ao exercício de 1992, de contribuintes residentes e estabelecidos no Município de Entre Rios, conforme a­nexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Parágrafo único. O anexo de que trata o presente arti­go, contendo a relação dos contribuintes inscritos em dívida ativa e seus respectivos valores, fará parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações Orçamentária próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 03 de Julho de 1997.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 366 DE 03 DE JULHO DE 1997

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 366 DE 03 DE JULHO DE 1997

LEI Nº 366/1997, DE 03 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, A TRANSFERIR PA­RA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DAR BAIXA NO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a proceder a transferência para o Município de Entre Rios e dar baixa no Patrimônio Público Municipal de Marema, de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente ao exercício de 1992, de contribuintes residentes e estabelecidos no Município de Entre Rios, conforme a­nexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Parágrafo único. O anexo de que trata o presente arti­go, contendo a relação dos contribuintes inscritos em dívida ativa e seus respectivos valores, fará parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações Orçamentária próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 03 de Julho de 1997.