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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 39 DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

LEI Nº 39/1989, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO RE MAREMA ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O EXERCÍCIO DE 1990.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de Marema, SC, para o exercício de 1990, estima a receita em NCz$. 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzados novos), e fixa a DESPESA em igual importância.

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação das fontes previstas no ADENDO III A portaria SOF nº 08 de 04 de fevereiro de 1985, ANEXO 02 da Lei nº 4.320/64.

Art. 3º A DESPESA será realizada de acordo com a discriminação no ADENDO III A portaria SOF nº 08 de 04 de fevereiro de 1985, ANEXO 02 da Lei nº 4.320/64.

Art. 4º Durante a execução Orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir credito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Orçamentária Estimada, podendo para o respectivo financiamento:

a) Utilizar o Superávit Financeiro apurado de acordo com o § 2º do Art. 43º da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964.

b) Utilizar o Excesso de arrecadação apurado de acordo com o § 3º do Art. 43º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

c) Utilizar os Recursos da Reserva de Contingência prevista na Presente Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento ), da Receita Orçamentária estimada no Art. 1º desta Lei, obedecendo o disposto no artigo nº 165 da Constituição Federal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1990. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 27 de Outubro de 1989.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 39 DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 39 DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

LEI Nº 39/1989, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO RE MAREMA ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O EXERCÍCIO DE 1990.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Programa do Município de Marema, SC, para o exercício de 1990, estima a receita em NCz$. 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzados novos), e fixa a DESPESA em igual importância.

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação das fontes previstas no ADENDO III A portaria SOF nº 08 de 04 de fevereiro de 1985, ANEXO 02 da Lei nº 4.320/64.

Art. 3º A DESPESA será realizada de acordo com a discriminação no ADENDO III A portaria SOF nº 08 de 04 de fevereiro de 1985, ANEXO 02 da Lei nº 4.320/64.

Art. 4º Durante a execução Orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir credito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Orçamentária Estimada, podendo para o respectivo financiamento:

a) Utilizar o Superávit Financeiro apurado de acordo com o § 2º do Art. 43º da Lei nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964.

b) Utilizar o Excesso de arrecadação apurado de acordo com o § 3º do Art. 43º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

c) Utilizar os Recursos da Reserva de Contingência prevista na Presente Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento ), da Receita Orçamentária estimada no Art. 1º desta Lei, obedecendo o disposto no artigo nº 165 da Constituição Federal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1990. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 27 de Outubro de 1989.