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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 434 DE 14 DE MAIO DE 1999

LEI Nº 434/1999, DE 14 DE MAIO DE 1999.

AUTORIZA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DE VILA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, transferir recursos financeiros a Associação de Moradores e agricultores de Vila Alegre, inscrito no CGC nº 02.292.422/0001-03, no valor de RS 1.500,00 reais.

§ 1º O recurso financeiro será destinado para auxiliar na manutenção e cumprimento de obrigação da respectiva associação.

§ 2º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões, 14 de Maio de 1999.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 434 DE 14 DE MAIO DE 1999

Publicado em
28/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 434 DE 14 DE MAIO DE 1999

LEI Nº 434/1999, DE 14 DE MAIO DE 1999.

AUTORIZA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DE VILA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, transferir recursos financeiros a Associação de Moradores e agricultores de Vila Alegre, inscrito no CGC nº 02.292.422/0001-03, no valor de RS 1.500,00 reais.

§ 1º O recurso financeiro será destinado para auxiliar na manutenção e cumprimento de obrigação da respectiva associação.

§ 2º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário

Sala das Sessões, 14 de Maio de 1999.