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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 443 DE 13 DE JULHO DE 1999

 LEI Nº 443/1999, DE 13 DE JULHO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR JUNTO AO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE FATORES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, GARANTIDO POR COTAS DE RETORNO DO ICMS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamento em espécie no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), para aquisição de uma plantadeira plantio direto, junto ao fundo estadual de desenvolvimento rural - FER - do Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O financiamento de que trata o artigo anterior, será garantido ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FER, pela cota de retomo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no limite da obrigação assumida, acrescida dos encargos financeiros.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar poderes a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, para recebimento de cotas referidas no artigo junto ao banco do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões, 13 de Julho de 1.999.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 443 DE 13 DE JULHO DE 1999

Publicado em
28/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 443 DE 13 DE JULHO DE 1999

 LEI Nº 443/1999, DE 13 DE JULHO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR JUNTO AO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE FATORES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, GARANTIDO POR COTAS DE RETORNO DO ICMS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamento em espécie no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), para aquisição de uma plantadeira plantio direto, junto ao fundo estadual de desenvolvimento rural - FER - do Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O financiamento de que trata o artigo anterior, será garantido ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FER, pela cota de retomo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no limite da obrigação assumida, acrescida dos encargos financeiros.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar poderes a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, para recebimento de cotas referidas no artigo junto ao banco do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões, 13 de Julho de 1.999.