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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 454 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

LEI Nº 454/1999, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

AUTORIZA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS A ACIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, transferir recursos financeiros a ACIM Associação Comercial e Industrial de Marema, inscrito no CGC nº 02.058.884/000l-78, no valor de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

§ 1º O recurso será destinado no pagamento de despesas, auxiliando o comércio local, através da promoção "Valorize Marema - Apresente sua nota".

§ 2º A entidade beneficiada deverá fazer prestações de contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do ultimo valor recebido.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1999.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 454 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

Publicado em
28/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 454 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

LEI Nº 454/1999, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

AUTORIZA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS A ACIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, transferir recursos financeiros a ACIM Associação Comercial e Industrial de Marema, inscrito no CGC nº 02.058.884/000l-78, no valor de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

§ 1º O recurso será destinado no pagamento de despesas, auxiliando o comércio local, através da promoção "Valorize Marema - Apresente sua nota".

§ 2º A entidade beneficiada deverá fazer prestações de contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do ultimo valor recebido.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1999.