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LEI Nº 474/2000, DE 18 DE ABRIL DE 2000.
ISENTA A EPAGRI - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S/A DE PAGAMENTO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC no uso de suas atribuições legais faz saber todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei, isenta de pagamento do ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, a EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, no âmbito do Território Municipal.
Art. 2º A presente isenção é concedida uma vez que o serviço prestado pela EPEGRI é de utilidade agrícola essencial ao Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de Abril de 2000.
Anexo: LEI Nº 474 DE 18 DE ABRIL DE 2000
LEI Nº 474/2000, DE 18 DE ABRIL DE 2000.
ISENTA A EPAGRI - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S/A DE PAGAMENTO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC no uso de suas atribuições legais faz saber todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei, isenta de pagamento do ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, a EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, no âmbito do Território Municipal.
Art. 2º A presente isenção é concedida uma vez que o serviço prestado pela EPEGRI é de utilidade agrícola essencial ao Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de Abril de 2000.