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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 485 DE 26 DE MAIO DE 2000

LEI Nº 485/2000, DE 26 DE MAIO DE 2000.

AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, a contribuir financeiramente com a Associação Comercial e Industrial de Marema, estabelecida a Rua Voluntária da Pátria, 712, inscrito no CGC nº 02.053.884/0001-78, no valor de até RS 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), como auxílio para promoção das festividades de comemoração do 12º aniversário de Emancipação Político Administrativa de Marema.

Art. 2º A Associação beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação, condicionando a isso a liberação dos recursos.

Art. 3º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do valor recebido, contendo entre outros documentos, necessariamente os seguintes:

- Conta bancária;

- Documentos originais das despesas efetuadas;

- Declaração do presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinaram.

Parágrafo único.  A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II - Apresentar documentação incompleta;

II - A documentação apresentada não oferecer condições comprovação da regular aplicação do dinheiro público.

Art. 4º O destinatário dos recursos repassados, responderá pelos prejuízos que causar a fazenda Publica Municipal.

Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução dos mesmos, caso não cumpra com as determinações constantes nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Maio de 2000.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 485 DE 26 DE MAIO DE 2000

Publicado em
28/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 485 DE 26 DE MAIO DE 2000

LEI Nº 485/2000, DE 26 DE MAIO DE 2000.

AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, a contribuir financeiramente com a Associação Comercial e Industrial de Marema, estabelecida a Rua Voluntária da Pátria, 712, inscrito no CGC nº 02.053.884/0001-78, no valor de até RS 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), como auxílio para promoção das festividades de comemoração do 12º aniversário de Emancipação Político Administrativa de Marema.

Art. 2º A Associação beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação, condicionando a isso a liberação dos recursos.

Art. 3º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do valor recebido, contendo entre outros documentos, necessariamente os seguintes:

- Conta bancária;

- Documentos originais das despesas efetuadas;

- Declaração do presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinaram.

Parágrafo único.  A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I - Não apresentadas no prazo regulamentar;

II - Apresentar documentação incompleta;

II - A documentação apresentada não oferecer condições comprovação da regular aplicação do dinheiro público.

Art. 4º O destinatário dos recursos repassados, responderá pelos prejuízos que causar a fazenda Publica Municipal.

Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução dos mesmos, caso não cumpra com as determinações constantes nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Maio de 2000.