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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 496 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000

LEI Nº 496/2000, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 200l, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUMDAS - DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor FAZ SABER a todos habitantes deste Município que o Plenário aprovou seguinte Lei.

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Assistência Social – FUMDAS- do Município de Marema, para o exercício financeiro de 2.001, que fixa a Despesa Orçamentaria em R$ 42.500, 00 (quarenta e quinhentos reais.

Art. 2º A receita será arrecadada em obediência as normas de direito financeiros conforme demostram os anexos que compõe a presente Lei.

Art. 3º A receita ser a arrecadada via forma da legislação e das especificações constantes na Lei Nº 4.320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:

1

RECEITAS CORRENTES

R$

42.500,00

1.1

Receitas Patrimoniais

R$

500,00

1.2

Transferências Correntes

R$

42.000,00

 

SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE

R$

4.500,00

Parágrafo único. A previsão da receita observou as normas técnicas e legais, considerou os efeitos das alterações via legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante que pudesse influenciar na receita.

Art. 4º A despesa será realizada via forma da legislação vigente, sendo que está fixada para o exercício financeiro de 2001 pelos seguintes valores por categoria econômica:

1

DESPESAS CORRENTES

R$

38.800,00

1.1

Despesas de Custeio

R$

27.500,00

1.2

Transferências Correntes

R$

10.500,00

1.3

Superávit

R$

4.500,00

2

DESPESAS CORRENTES

R$

4.300,00

2.1

Investimentos

R$

3.000,00

2.2

Inversões financeiras

R$

1.300,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de recei­ta, para atender insuficiência de caixa durante o exercício finan­ceiro, devendo cumprir as exigências estabelecidas no art. 32 c/c o art. 38 da Lei. Complementar Federal 101 de 04/05/2000.

Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Execu­tivo conjuntamente com o Presidente do FUMDAS a fazer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto Munici­pal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2001, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em 10 de Novembro de 2.000     

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 496 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000

Publicado em
28/08/2014 por

LEI Nº 496/2000, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 200l, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUMDAS - DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor FAZ SABER a todos habitantes deste Município que o Plenário aprovou seguinte Lei.

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Assistência Social – FUMDAS- do Município de Marema, para o exercício financeiro de 2.001, que fixa a Despesa Orçamentaria em R$ 42.500, 00 (quarenta e quinhentos reais.

Art. 2º A receita será arrecadada em obediência as normas de direito financeiros conforme demostram os anexos que compõe a presente Lei.

Art. 3º A receita ser a arrecadada via forma da legislação e das especificações constantes na Lei Nº 4.320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:

1

RECEITAS CORRENTES

R$

42.500,00

1.1

Receitas Patrimoniais

R$

500,00

1.2

Transferências Correntes

R$

42.000,00

 

SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE

R$

4.500,00

Parágrafo único. A previsão da receita observou as normas técnicas e legais, considerou os efeitos das alterações via legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante que pudesse influenciar na receita.

Art. 4º A despesa será realizada via forma da legislação vigente, sendo que está fixada para o exercício financeiro de 2001 pelos seguintes valores por categoria econômica:

1

DESPESAS CORRENTES

R$

38.800,00

1.1

Despesas de Custeio

R$

27.500,00

1.2

Transferências Correntes

R$

10.500,00

1.3

Superávit

R$

4.500,00

2

DESPESAS CORRENTES

R$

4.300,00

2.1

Investimentos

R$

3.000,00

2.2

Inversões financeiras

R$

1.300,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de recei­ta, para atender insuficiência de caixa durante o exercício finan­ceiro, devendo cumprir as exigências estabelecidas no art. 32 c/c o art. 38 da Lei. Complementar Federal 101 de 04/05/2000.

Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Execu­tivo conjuntamente com o Presidente do FUMDAS a fazer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto Munici­pal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2001, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em 10 de Novembro de 2.000