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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 531 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 531/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

DISPOE SOBRE AMORTIZAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITO DO MUNICÍPIO DE MAREMA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA — SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizado, o chefe do Poder Executivo Municipal, parcelar débitos previdenciários oriundos de contribuição sociais e obrigações acessórias do Município de Marema - SC com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória n. 2.129-8, de 26 de abril de 2001 e Instrução Normativa INSS/DC n. 053, de 29 de junho de 2001.

Art. 2º O prazo da amortização do débito será de até 240 meses, através de retenção da cota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º A amortização diz respeito aos créditos do INSS junto ao Município, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação, as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão- de-obra, relativos até a competência dezembro/2000.

§ 2º O acordo de amortização a que se refere esta Lei, será formado mediante a formalização do Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, entre o Município de Marema e o INSS.

Art. 3º Fica incluída na amortização de que trata esta Lei, todas as outras modalidades de parcelamento ativo por ventura existente entre o Município de Marema e o INSS, inclusive Pedido de Amortização Especial - PAE ou Pedido de Amortização de Dívida Fiscal - PADF firmados anteriormente.

Parágrafo único.  A amortização deverá compreender todos os créditos constituídos (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP, Auto de Infração - AI, Lançamento de Débitos Confessado - LDC), ressalvado o disposto a seguir:

I - Os créditos objetos de contestação administrativa ou judicial poderão ser incluídos desde que haja desistência expressa da defesa, do recurso ou dos embargos.

II - Os créditos objeto de contestação Administrativa ou judicial para os quais não haja desistência prevista, poderão ser incluídas após o julgamento dos respectivos instrumentos de contestação, mediante a formalização de Termo Aditivo.

Art. 4º As dívidas sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação, a juro correspondente à variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 09 de julho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de Agosto de 200.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 531 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 531 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 531/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

DISPOE SOBRE AMORTIZAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITO DO MUNICÍPIO DE MAREMA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA — SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizado, o chefe do Poder Executivo Municipal, parcelar débitos previdenciários oriundos de contribuição sociais e obrigações acessórias do Município de Marema - SC com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória n. 2.129-8, de 26 de abril de 2001 e Instrução Normativa INSS/DC n. 053, de 29 de junho de 2001.

Art. 2º O prazo da amortização do débito será de até 240 meses, através de retenção da cota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º A amortização diz respeito aos créditos do INSS junto ao Município, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação, as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão- de-obra, relativos até a competência dezembro/2000.

§ 2º O acordo de amortização a que se refere esta Lei, será formado mediante a formalização do Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, entre o Município de Marema e o INSS.

Art. 3º Fica incluída na amortização de que trata esta Lei, todas as outras modalidades de parcelamento ativo por ventura existente entre o Município de Marema e o INSS, inclusive Pedido de Amortização Especial - PAE ou Pedido de Amortização de Dívida Fiscal - PADF firmados anteriormente.

Parágrafo único.  A amortização deverá compreender todos os créditos constituídos (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP, Auto de Infração - AI, Lançamento de Débitos Confessado - LDC), ressalvado o disposto a seguir:

I - Os créditos objetos de contestação administrativa ou judicial poderão ser incluídos desde que haja desistência expressa da defesa, do recurso ou dos embargos.

II - Os créditos objeto de contestação Administrativa ou judicial para os quais não haja desistência prevista, poderão ser incluídas após o julgamento dos respectivos instrumentos de contestação, mediante a formalização de Termo Aditivo.

Art. 4º As dívidas sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação, a juro correspondente à variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 09 de julho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de Agosto de 200.