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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 532 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 532/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

INSTITUI O ÓRGÃO QUE COMPORÁ O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM NÍVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA-SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o órgão de Controle, Avaliação e Auditoria, integrante do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, componente a nível Municipal, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União.

Art. 2º O componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde ou seu equivalente, tem por competência as que lhes são atribuídas no inciso III, art. 5o do Decreto n. 1.651 de 28 de setembro de 1995, bem como as seguintes atribuições:

- As ações e serviços estabelecidos no plano;

- Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos;

- As ações e serviços desenvolvidos por consórcio;

- Intermunicipal ao qual esteja o Município associado.

Art. 3º O órgão de Controle, Avaliação e Auditoria, será composto por equipe multidisciplinar, com no mínimo de 03 membros, a ser designado através de Portaria pelo Executivo Municipal que compreende:

I - um coordenador

II- dois membros

Art. 4º São atribuições do Controle, Avaliação e Auditoria:

a) aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam a Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos de atenção à saúde;

b) avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde.

Art. 5º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão executadas dentro das normas de auditoria do SNA/SUS e nas seguintes formas:

I - Análise de relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão.

II - Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços públicos, contratadas e conveniadas ao SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.

Art. 6º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão exercidas por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou equivalente.

Art. 7º As Atividades de Controle, Avaliação e Auditoria realizadas pelo Sistema Municipal não elidem a fiscalização exercida pela Câmara Municipal de Vereadores, o Tribunal de Contas - TC e demais órgãos de controle.

Art. 8º E vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei:

Contratada ou conveniada com o SUS;

I - Manter vínculo empregatício com entidade conveniada com o SUS;

II - Auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

III - Ser proprietário, dirigente ou acionista, sócio de entidade do SUS;

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 532 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 532 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 532/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

INSTITUI O ÓRGÃO QUE COMPORÁ O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM NÍVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA-SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o órgão de Controle, Avaliação e Auditoria, integrante do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, componente a nível Municipal, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União.

Art. 2º O componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde ou seu equivalente, tem por competência as que lhes são atribuídas no inciso III, art. 5o do Decreto n. 1.651 de 28 de setembro de 1995, bem como as seguintes atribuições:

- As ações e serviços estabelecidos no plano;

- Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos;

- As ações e serviços desenvolvidos por consórcio;

- Intermunicipal ao qual esteja o Município associado.

Art. 3º O órgão de Controle, Avaliação e Auditoria, será composto por equipe multidisciplinar, com no mínimo de 03 membros, a ser designado através de Portaria pelo Executivo Municipal que compreende:

I - um coordenador

II- dois membros

Art. 4º São atribuições do Controle, Avaliação e Auditoria:

a) aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam a Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos de atenção à saúde;

b) avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde.

Art. 5º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão executadas dentro das normas de auditoria do SNA/SUS e nas seguintes formas:

I - Análise de relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão.

II - Verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços públicos, contratadas e conveniadas ao SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.

Art. 6º As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria serão exercidas por servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou equivalente.

Art. 7º As Atividades de Controle, Avaliação e Auditoria realizadas pelo Sistema Municipal não elidem a fiscalização exercida pela Câmara Municipal de Vereadores, o Tribunal de Contas - TC e demais órgãos de controle.

Art. 8º E vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei:

Contratada ou conveniada com o SUS;

I - Manter vínculo empregatício com entidade conveniada com o SUS;

II - Auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

III - Ser proprietário, dirigente ou acionista, sócio de entidade do SUS;

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001.