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LEI Nº 534/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Marema, nos assuntos referentes à preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Marema.
Art. 2º São competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA:
I - estudar e propor a política ambiental do município, colaborando nos programas Inter setoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, bem assim os acordos internacionais vigentes sobre a matéria;
II - propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;
III - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
IV- colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção ambiental;
V - propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate e vetores e proteção da fauna e da flora;
VI - propor medidas que visem a integração com a Região a que pertence o Município, com vistas à soluções integradas para os problemas ambientais comuns.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:
a) um representante do Departamento Municipal de Administração;
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) um representante do Departamento Municipal de Agricultura;
d) um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
e) um representante do CODAM - Conselho de Desenvolvimento Municipal;
f) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
g) um representante da ACIM - Associação Comercial e Industrial de Marema;
h) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
i) um representante de entidades comunitária devidamente constituída e registrada, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção ambiental;
j) um representante da Associação de Pais e Professores devidamente constituída e registrada;
k) um representante da EPAGRI.
“Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:
Um representante do Departamento Municipal de Administração;
Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
Um representante do Departamento Municipal de Agricultura;
Um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Um representante do Departamento de Habitação;
Um representante do Departamento Jurídico;
Um representante do CODAM – Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante da Cooperativa Agroindustrial Alfa;
Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
Um representante de entidades comunitária devidamente constituída e registrada, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção ambiental;
Um representante da Associação de Pais e Professores devidamente constituída e registrada;
Um representante da EPAGRI.
Um representante do Banco do Brasil;
Um representante da Cooperma - Cooperativa de Leite;
Um representante da Polícia Militar.” (Redação dada pela Lei nº 904/2010)
Parágrafo único. Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.
Art. 4º O COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera- se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.
Art. 6º O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º Os membros referidos no artigo 3o, quando em viagem a serviço do Conselho, receberão os desembolso das despesas efetivamente feitas, pagas e comprovadas perante a Prefeitura Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente manterá intercâmbio com os órgãos de outras Administrações Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do Meio Ambiente no Município.
Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre que cientificado de ações degradadoras do Meio Ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação.
Art. 10. O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
Editar e expedir normas, se necessários, por decreto municipal, para operacionalização do programa instituído por esta lei.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações Orçamentária próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001.
Anexo: LEI Nº 534 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 534/2001, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Marema, nos assuntos referentes à preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Marema.
Art. 2º São competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA:
I - estudar e propor a política ambiental do município, colaborando nos programas Inter setoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, bem assim os acordos internacionais vigentes sobre a matéria;
II - propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;
III - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
IV- colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção ambiental;
V - propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate e vetores e proteção da fauna e da flora;
VI - propor medidas que visem a integração com a Região a que pertence o Município, com vistas à soluções integradas para os problemas ambientais comuns.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:
a) um representante do Departamento Municipal de Administração;
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) um representante do Departamento Municipal de Agricultura;
d) um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
e) um representante do CODAM - Conselho de Desenvolvimento Municipal;
f) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
g) um representante da ACIM - Associação Comercial e Industrial de Marema;
h) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
i) um representante de entidades comunitária devidamente constituída e registrada, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção ambiental;
j) um representante da Associação de Pais e Professores devidamente constituída e registrada;
k) um representante da EPAGRI.
“Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:
Um representante do Departamento Municipal de Administração;
Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
Um representante do Departamento Municipal de Agricultura;
Um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Um representante do Departamento de Habitação;
Um representante do Departamento Jurídico;
Um representante do CODAM – Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante da Cooperativa Agroindustrial Alfa;
Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
Um representante de entidades comunitária devidamente constituída e registrada, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção ambiental;
Um representante da Associação de Pais e Professores devidamente constituída e registrada;
Um representante da EPAGRI.
Um representante do Banco do Brasil;
Um representante da Cooperma - Cooperativa de Leite;
Um representante da Polícia Militar.” (Redação dada pela Lei nº 904/2010)
Parágrafo único. Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.
Art. 4º O COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera- se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.
Art. 6º O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º Os membros referidos no artigo 3o, quando em viagem a serviço do Conselho, receberão os desembolso das despesas efetivamente feitas, pagas e comprovadas perante a Prefeitura Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente manterá intercâmbio com os órgãos de outras Administrações Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do Meio Ambiente no Município.
Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre que cientificado de ações degradadoras do Meio Ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação.
Art. 10. O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
Editar e expedir normas, se necessários, por decreto municipal, para operacionalização do programa instituído por esta lei.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações Orçamentária próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2001.