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LEI Nº 537/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
DISPOE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.
Art. 1º As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, serão inscritas em restos a pagar, distinguindo-se em processados e não processados.
§ 1º Entende-se por processados e não processados, respectivamente, os restos a pagar oriundos de despesas liquidadas e não liquidadas.
§ 2º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.
§ 3º A verificação do que se trata o parágrafo 2° deste artigo tem por fim apurar:
I - A origem e o objeto do que se deve pagar;
II - A importância exata a pagar;
III - A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 4º A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados, terá por base:
I - O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - A nota de empenho;
IV- Os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetivado serviço.
§ 5º O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 2º A inscrição de despesas em restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente, observando o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Após o cancelamento da inscrição da despesa em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 4º Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de reclamar os Restos a Pagar cancelados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2001.
Anexo: LEI Nº 537 DE 31 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 537/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
DISPOE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.
Art. 1º As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, serão inscritas em restos a pagar, distinguindo-se em processados e não processados.
§ 1º Entende-se por processados e não processados, respectivamente, os restos a pagar oriundos de despesas liquidadas e não liquidadas.
§ 2º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.
§ 3º A verificação do que se trata o parágrafo 2° deste artigo tem por fim apurar:
I - A origem e o objeto do que se deve pagar;
II - A importância exata a pagar;
III - A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 4º A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviços prestados, terá por base:
I - O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - A nota de empenho;
IV- Os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetivado serviço.
§ 5º O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 2º A inscrição de despesas em restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente, observando o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Após o cancelamento da inscrição da despesa em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 4º Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de reclamar os Restos a Pagar cancelados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2001.