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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 539 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 539/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS CONTABILIDADES DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Setor de Contabilidade geral do Município, autorizado a consolidar a contabilidade do Fundos Municipais com a do Município.

Parágrafo único. A referida consolidação mencionada no caput. Deste artigo refere-se à unificação e centralização de informações contábeis até então descentralizadas, com o objetivos de diminuição de custos com materiais de expedientes e recursos humanos, bem como adequação da contabilidade geral do Município à Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, que não contemplou a lúbrica “TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS” indispensáveis para manutenção dos Fundos Municipais.

Art. 2º Para o efetivo cumprimento da presente lei, fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a ré empenhar as dívidas a curto prazo ainda pendentes de pagamento, bem como receber os recursos financeiros disponíveis em cada fundo municipal, ficando os mesmos vinculados em conta corrente bancária a ser movimentada somente pela diretoria de cada fundo.

Art. 3º Os Sistemas Patrimoniais e os Sistemas de Compensação dos Fundos Municipais serão incorporados no Município em contas especificas que identifiquem os fundos de origem dos saldos e os novos lançamentos futuros.

Parágrafo único.  Os Sistemas Patrimoniais mencionados no caput deste artigo refere-se aos bens incorporáveis, saldos de direitos originados de vendas de bens e obrigações com financiamentos e parcelamentos.

Art. 4º O orçamento Municipal contemplará uma Unidade Orçamentária ou urna atividade para cada fundo municipal, dentro de sua Função de Governo, com dotação suficientes sua manutenção investimentos, bem como uma previsão de arrecadação de recursos intergovernamentais especifica, com depósito direto em conta bancária vinculada, ficando automáticos os repasses de recursos financeiros do Município ao Fundo no pagamento com outros recursos ao Município.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de cada setor responsável, efetuar todos os procedimentos necessários ao melhor desempenho e transparência da consolidação das contabilidade objetos da presente Lei, bem como tomar outras medidas necessárias ao cumprimento das Legislações e Regulamentações de hierarquia superior.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões 31 de Agosto de 2001.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 539 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 539 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 539/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS CONTABILIDADES DOS FUNDOS MUNICIPAIS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Setor de Contabilidade geral do Município, autorizado a consolidar a contabilidade do Fundos Municipais com a do Município.

Parágrafo único. A referida consolidação mencionada no caput. Deste artigo refere-se à unificação e centralização de informações contábeis até então descentralizadas, com o objetivos de diminuição de custos com materiais de expedientes e recursos humanos, bem como adequação da contabilidade geral do Município à Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, que não contemplou a lúbrica “TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS” indispensáveis para manutenção dos Fundos Municipais.

Art. 2º Para o efetivo cumprimento da presente lei, fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a ré empenhar as dívidas a curto prazo ainda pendentes de pagamento, bem como receber os recursos financeiros disponíveis em cada fundo municipal, ficando os mesmos vinculados em conta corrente bancária a ser movimentada somente pela diretoria de cada fundo.

Art. 3º Os Sistemas Patrimoniais e os Sistemas de Compensação dos Fundos Municipais serão incorporados no Município em contas especificas que identifiquem os fundos de origem dos saldos e os novos lançamentos futuros.

Parágrafo único.  Os Sistemas Patrimoniais mencionados no caput deste artigo refere-se aos bens incorporáveis, saldos de direitos originados de vendas de bens e obrigações com financiamentos e parcelamentos.

Art. 4º O orçamento Municipal contemplará uma Unidade Orçamentária ou urna atividade para cada fundo municipal, dentro de sua Função de Governo, com dotação suficientes sua manutenção investimentos, bem como uma previsão de arrecadação de recursos intergovernamentais especifica, com depósito direto em conta bancária vinculada, ficando automáticos os repasses de recursos financeiros do Município ao Fundo no pagamento com outros recursos ao Município.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, através de cada setor responsável, efetuar todos os procedimentos necessários ao melhor desempenho e transparência da consolidação das contabilidade objetos da presente Lei, bem como tomar outras medidas necessárias ao cumprimento das Legislações e Regulamentações de hierarquia superior.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões 31 de Agosto de 2001.