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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 54 DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

LEI N° 54/1989, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.

(Revogada pela lei nº 99/1990)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1° Este estatuto estabelece normas de Direito Administrativo aplicadas ao pessoal do Magistério Público Municipal.

Art. 2° O Magistério Público é constituído por docentes e especialistas, todos educadores, nomeados e admitidos de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 3° Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e regulamentos.

Art. 4° É assegurado o direito de inamovibilidade, ao Titular do cargo de provimento do Magistério efetivo, salvo nos casos de acesso, remoção, voluntária e diminuição de lotação, na forma disciplinar desta Lei.

Art. 5° É vedada a prestação de serviço, gratuito do Magistério Público.

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO ÚNICO

DOS GRUPOS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 6° Os cargos de provimento do Magistério são, classificados nos termos de legislação própria.

Art. 7° Os cargos de provimento efetivo, enquadram-se em três grupos de categorias funcionais a saber:

Docente, Especialistas em assuntos Educacionais, Docente em Educação Especial.

Art. 8° As categorias funcionais que compõe o corpo docente e Especialista em Assuntos Educacionais e Ensino Especial são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo único Para efeito deste Estatuto considera-se:

I - CARGO - A soma geral de atribuições a serem atribuídas e exercidas por um funcionário.

II - CLASSE - O conjunto de cargo da mesma natureza funcional e do mesmo grau do responsabilidade.

III - CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de cargos e atividades desdobráveis em classes Identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

IV - GRUPO - O conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grupo de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 9° Para integrar Categoria Funcional dos Grupos docentes e Especialistas em Assuntos Educacionais e ensino Especial é indispensável habilitação específica, obtidas em cursos de formação profissional, nos termos de lei e regulamentos.

Art. 10. Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

Art. 11. A primeira investidura em cargo efetivo de Magistério depende de aprovação prévia em concurso Público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. Para que ocorra o provimento é necessário que:

I - Exista vaga;

II - Preencha o candidato todos os requisitos ao cargo;

III - tenha sido prevista lotação numérica e específica para o cargo;

IV - Autorização do Legislativo Municipal para a realização de concursos.

Art. 13. Os cargos de efetivos regidos por este estatuto são providos por:

I - nomeação

II - promoção

III - acesso

IV - aproveitamento

V - reintegração

VI - readaptação

VII- reversão

VIII - transferência.

Art. 14. São requisitos para o provimento de cargo do Magistério Público:

I - ser brasileiro

II - estar em dia com o serviço militar;

III - ser eleitor;

XV - ter idade mínima de 18 anos (dezoito) e máxima de 50 (cinquenta) anos completos;

V - gozar de "boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;

VI - estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

VII - apresentar declaração dos cargos que exerce.

Parágrafo único. O desempenho do cargo do Magistério Público Municipal é condicionado a apreciação do processo de Provimento pela comissão de acumulação de cargos e empregos.

Art. 15. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos Públicos do Magistério.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 16. A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso Público.

§ 1° Prescinde de concurso a nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

§ 2° A nomeação do servidor Público para o seu cargo efetivo de que for titular salvo os cargos de acumulação lícita.

SUBSEÇÃO

DOS CONCURSOS

Art. 17. O provimento em caráter efetivo, dos cargos das classes iniciais de cada categoria funcional se faz sempre através de concurso público de ingresso ou por concurso de acesso e das classes intermediárias e finais por promoção.

Quadro de carreira integrado deste estatuto.

Art. 18. O concurso público de ingresso a que se refere o artigo anterior realiza-se em âmbito Municipal.

Art. 19. O concurso público de ingresso será realizado a cada dois anos e terá validade pelo período de l(um) ano letivo contado a partir da homologação do seu resultado Dependendo das necessidades e da existência de cargos e vagas.

Art. 20 Não ficam sujeitos ao limite de idade previsto no Art. 14°, item II, desta Lei, o ocupante de cargo Público e o servidor admitido em caráter temporário não forma de legislação específica.

Art. 21. A partir do ingresso é necessário o transcurso de, no mínimo 2 (dois) anos, para que o ocupante de cargo integrado do Magistério Público possa reivindicar qualquer movimentação.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 23. Tem-se por empossado o membro do Magistério após a assinatura do termo de compromisso e satisfeita as provas relacionadas nos itens IV, V e VII do Art. 14°, desta Lei.

Art. 24. São competentes para dar posse, segundo grau de subordinação:

I - PREFEITO MUNICIPAL;

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO;

III - DIRETOR DO ESTABELICIMENTO MUNICIPAL DE ENSINO.

Art. 25. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação por edital.

§ 1° O requerimento do interessado, dirigido a autoridades competentes para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias ou, seja em caso de doença pelo período que perdurar o impedimento.

§ 2° Se a posse não se der no prazo inicial ou na da prorrogação permitida a nomeação é tornada sem efeito.

Art. 26. O exercício do cargo tem início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse, sob pena de exoneração.

§ 1° No caso de reintegração, o prazo fixado "caput" deste artigo é contado a partir da publicação do Edital da Prefeitura, sob pena de exoneração.

§ 2° No caso de remoção ou readaptação, o prazo para entrar em exercício é de 10 (dez) dias, da publicação do Edital da Prefeitura.

§ 3° Quando em férias, licenciado ou afastado, legalmente no serviço o prazo mencionado no parágrafo anterior, conta-se a partir do término das férias, licença ou afastamento.

Art. 27. A promoção não interrompe o exercício que é contada da nova classe, a partir da data da publicação do ato.

Art. 28. O início dos exercícios, as alterações nele ocorridas são comunicadas pela autoridade escolar, ao órgão competente da Prefeitura Municipal registrado em assentamento individual.

Art. 29. Respeitados os casos previstos neste estatuto, O servidor que interromper o exercício num período de 12(doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)

alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado ou competente processo disciplinar.

Art. 30. Nenhum membro do Magistério pode se ausentar do município para estudos ou missão de qualquer natureza com ou sem ônus para cofres públicos, sem prévia autorização ou designação da autoridade competente, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art. 31. O afastamento do exercício do cargo poderá ser permitido para:

I - Exercer cargo de provimento em comissão na administração Municipal e respectivas autarquias;

II - Candidata-se a exercer mandato efetivo;

III - atender convocação do serviço militar;

IV - Exercer função de Direção ou chefia na Secretaria Municipal de Educação ou a ela subordinada;

V - exercer outras atividades específicas de Magistério, devidamente regularizadas;

VI - Realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós graduação, na área de magistério;

VII - atender imperativo de convênio relacionado com a Educação Municipal;

VIII - ser colocado a disposição de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e das Funções institucionais pelo poder público, dos governos Municipais, Estaduais e Federal;

IX - nos demais casos previstos em lei.

§ 1° Ressalvados os casos previstos nos incisos I, ,III, IV, V, deste artigo, o ato do afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitadas sua natureza e, com exceção dos itens I,II,III, sua edição precedida de verificação da conveniência para o ensino.

§ 2° O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

§ 3° No caso do item II, deste artigo, somente será concedido o afastamento para exercício do mandato legislativo Municipal se o mesmo for incompatível com o desempenho das funções do cargo.

§ 4° O afastamento previsto no item VI, deste estatuto do mesmo artigo obedecerá os critérios pela Prefeitura Municipal, o obriga o Membro do Magistério a continuar vinculado a atividades originárias, por período igual ao de duração do afastamento, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens que lhes foram asseguradas.

Art. 32. O Membro do Magistério terá exercício no local de sua lotação. SUBSEÇÃO III

DO ESTAGIÁRIO PROBATÓRIO

Art. 33. O estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.

§ 1° - Os requisitos de que trata este artigo são:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência e produtividade;

V - dedicação as atividades educacionais.

§ 2° Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

§ 3° Está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade.

Art. 34. O membro do magistério que não satisfazer os requisitos exigidos pelo Art. 33°, desta lei, será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo de aferição.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 35. Promoção é o ato pelo qual o ocupante de cargo de uma classe é elevado a classes imediatamente superior de que pertence a categoria funcional.

§ 1° Para que se processe é necessário para que o candidato detenha o interativo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe atual.

§ 2° A promoção é realizada atendendo os critérios de antiguidade e merecimento na classe, alternando-se os critérios e merecimento de classe, alternando-se o preenchimento das vagas em 1/3 (um terço) na progressão funcional por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento.

§ 3° O critério que obedece a promoção é expresso no ato de sua efetivação.

Art. 36. É condição essencial a promoção por antiguidade a aferição do tempo efetivo de serviço na classe.

Art. 37. Para a promoção por merecimento é exigido como condição essencial que o candidato tenha ministrado ou frequentado curso de aperfeiçoamento na área da educação em que o candidato desempenha suas atividades funcionais.

Art. 38. As promoções são realizadas anualmente a 15 de outubro, dia da consagração ao professor.

Parágrafo único. As promoções a que se refere o "caput" deste artigo, serão procedidos do edital, que detalhará os critérios de seleção.

SEÇÃO III

DO ACESSO

Art. 39. Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de uma categoria funcional é translado para classe inicial de outra categoria funcional.

§ 1° Será assegurado o concurso de acesso de 2 em 2 anos ao membro do magistério ocupante do cargo de classe inicial e de classe intermediária, quando:

I - Inexistir cargo provido na classe final;

II - O número de membro do magistério ocupante do cargo e de classe final, habilitados para acesso, for inferior ao necessário para preenchimento das vagas previstas, assegurada a preferência daqueles.

§ 2° Para que se processe o acesso é necessário a quantificação e a identificação de vagas na classe inicial da categoria funcional superior.

Art. 40. O concurso de acesso é regulado por Decreto do Chefe do Poder executivo, respeitada a habilitação profissional, a frequência a cursos de aperfeiçoamento na área da educação em que o candidato irá desempenhar as suas atividades funcionais e o tempo de serviço, através do plano de carreira.

Parágrafo único. No caso de empate, serão aplicadas os critérios previstos nos itens I, II do Art. 9°.

Art. 41. O concurso de acesso deverá ser realizado de 2 em 2 anos.

Art. 42. Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade remunerada.

Art. 43. O aproveitamento de membro do magistério, a que alude o artigo anterior, é efetivado do mesmo cargo da categoria funcional a que pertencia ou em aproveitamento assemelhado, caso tenha sido sua nomenclatura e nível de vencimento.

§ 2° Não tomando posse ou não entretanto no exercício do cargo no prazo legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

§ 3° A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 44. Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, tem preferencia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo do serviço, no magistério.

Art. 45. A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial transitada e com ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1° Transformando o cargo em que deve-se verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformando e, se extinto em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação profissional.

§ 2° Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o membro do magistério é posto em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de efetivo serviço público.

§ 3° O reintegrado é submetido a inspeção médica e se verifica a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

Art. 46. Readaptação é a investidura do membro do magistério desajustado no respectivo vago em outro compatível com suas qualificações, aptidões físicas.

Art. 47. A readaptação pode ocorrer:

I - De um cargo de qualquer grupo do magistério público, para outro do quadro pessoal civil da administração Direta do Poder Executivo.

II - De um quadro do grupo docente para um do grupo Especialista em assuntos Educacionais

Art. 48. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento e é feita através de ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 49. A readaptação depende:

I - De existência de vaga no cargo pleiteado;

II - Da comprovação de habilitação profissional específica exigida para o provimento do cargo. SEÇÃO VII

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 50. O membro do magistério estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga e o interesse da administração pública.

Parágrafo único. A transferência far-se-á:

I - A pedido do membro do magistério;

II - Por permuta;

Art. 51. A transferência depende do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe de categoria funcional.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 52. Reversão é o reingresso do membro do magistério aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria por invalidez.

§ 1° - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:

I - Não tenha completado 60 (sessenta) anos dá idade;

II - Seja julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial;

III - Tenha seu reingresso considerado como interesse, do serviço publico.

§ 2° Somente depois de decorridos 2 (dois) anos salvo motivo de saúde o membro do magistério revertido pode reaposentar.

Art. 53. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas a hipótese, as hipóteses, as condições do Art. 45° e seus parágrafos, desta Lei.

CAPÍTULO II

DA VACÁNCIA

Art. 54. A Vacância de cargo decorre de:

I - Exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - promoção;

V - acesso;

VI - readaptação;

VII - falecimento.

Art. 55. Ocorre a exoneração:

I - a pedido;

II - Ex-ofício, quando:

a) se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) o membro do magistério não tomar posse, ou não entrar em exercício no prazo legal (Art. 25° e 26°).

Art. 56. A demissão é aplicada como penalidade.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO

Art. 57. A lotação representa seus aspectos, qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades, específicas de uma unidade educacional.

Art. 58. A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionadas por disciplina, especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino nas seguintes áreas:

I - ÁREA 1 - primeira a quarta série do 1° grau;

II - ÁREA 2 - quinta a oitava séria do 1° grau;

III - ÁREA 3 - todas as séries do 2° grau;

IV - ÁREA 4 - Educação Pré-escolar;

V - Educação Especial.

Parágrafo único. A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da rede escolar Pública Municipal.

Art. 59.Todo o membro do Magistério terá uma lotação específica que corresponde:

I - Unidade escolar, para o integrante do grupo docente, ensino especial e pré-escolar.

II - A unidade escolar e demais órgãos da SME para o integrante do grupo Especialista em assuntos Educacionais

§ 1° A lotação se efetivará em decorrência de retorno do afastamento, nomeação, acesso e outras formas de provimento respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 2° Quando houver redução de matrícula, extinção de escola e supressão de disciplina que implique na diminuição da lotação atribuindo em estabelecimento de ensino da mesma localidade que haja vaga.

§ 3° A atribuição da nova lotação de que trata o parágrafo anterior, recairá no membro do magistério que desejar remoção e faltando, este naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.

Art. 60. O membro do Magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimentos de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós- graduação na área de magistério e para atender a convocação do serviço militar obrigatório.

Art. 61. O membro do magistério legalmente afastado e que tenha perdido a lotação, quando retornar ao exercício, será lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga, preferencialmente na localidade escolar onde era lotado, respeitando o cargo de habilitação profissional.

Parágrafo único.  Quando não existir vaga, o membro do magistério será designado para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 62. Remoção é o deslocamento voluntário do membro do magistério de sua lotação para unidade educacional.

Art. 63. A remoção se faz por permuta ou a pedido, respeitada a lotação das respectivas unidades educacionais.

Parágrafo único. A remoção de que trata o "caput" deste artigo, precederá aos concursos de acesso e ingresso.

Art. 64. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.

Parágrafo único. Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho.

Art. 65. O membro do magistério deve se apresentar a unidade educacional, no prazo de dez dias contados da data da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período em transito.

Parágrafo único. Não se concede trânsito quando a remoção ou a alteração da lotação não implica em mudança de domicílio.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, pelo efetivo exercício de cargo, segundo nível e a carga horária de trabalho.

Parágrafo único. O vencimento do membro do magistério será fixado de acordo com a habilitação e qualificação sem distinção do grau de ensino em que atue.

Art. 67. Remuneração é a retribuição pecuniária fixada em lei; paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens.

Art. 68. Perde o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, o membro do Magistério:

I - Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal, bem como a percepção da gratificação adicional por tempo de serviço.

II - Em exercício de mandato Federal, Estadual ou Municipal.

III - A disposição de outro Órgão publico da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Federais, Estaduais ou Municipais, salvo para ensino Especial e, a critério do Chefe do Poder Executivo para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros governos de estado - Membro.

Parágrafo único. O disposto no item 2, deste artigo não se a plica ao Vereador que puder compartilhar o exercício da função do cargo efetivo com as do mandato Legislativo Municipal (Art. 31°, § 3°).

Art. 69. O Membro do Magistério Perde:

I - O vencimento ou remuneração no dia em que não comparecer ao serviço, salvo por doença comprovada.

II - (1/3) um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de l(uma) hora, ou quando se retirar antes de findar o período de trabalhar;

§ 1° O Membro do magistério que, por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para o devido exame médico e atestado.

§ 2° - Comprovada a impossibilidade de comparecer ao serviço não perde o vencimento ou remuneração desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês o atestado seja apresentado até o último dia do mês (presente) digo correspondente.

§ 3° As faltas injustificadas ao serviço não podam ser compensadas nos períodos de férias.

Art. 70. O vencimento, a remuneração ou qualquer outra vantagem não será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos;

II - de reposição ou indenização a Fazenda Pública.

Art. 71. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de atividades educacionais.

Art. 72. O Membro do Magistério tem direito até 60 (sessenta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o de recesso escolar.

Parágrafo único. Garantido o gozo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções.

Art. 73. As férias do Membro do Magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino, será de 30 (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente organizada.

Art. 74. Durante as férias permanece o membro do Magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 75. É concedida a licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de saúde;

III - para repouso a gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - especial ao Membro do Magistério casada;

VI - para trato de interesse particular;

VII - Prêmio.

Art. 76. O Membro do magistério, em gozo de licença, deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de residência.

Art. 77. Salvo disposições legais ou regulamentares, em contrário e os casos de delegação expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 78. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-ofício ou a pedido do membro do magistério e seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica oficial realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 79. A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficial.

Art. 80. O tempo necessário á inspeção é considerado como licença para tratamento de saúde.

Art. 81. Findo o prazo de licença, o membro do Magistério deve representar-se a nova inspeção, concluindo o laudo médico, pelo retomo ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou pela readaptação.

Parágrafo único. considerado apto, o membro do Magistério reassume o exercício sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

Art. 82. A Licença superior a 30 (trinta) dias depende da inspeção realizada por junta médica oficial.

Art. 83. O Membro do Magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte a quatro) meses, quando será a critério, de junta médica oficial, readaptado ou aposentados.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias cantados do término da anterior é considerado como prorrogação para fins deste artigo.

Art. 84. No processamento das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

Art. 85. No caso de licença para tratamento de saúde o Membro do Magistério se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total de vencimento ou remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes a perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo, são considerados, como de licença sem vencimento.

Art. 86. A inspeção médica não pode dar recusada sob pena de suspensão de pagamentos do vencimento ou remuneração até que se realize a referida inspeção.

Art. 87. No curso da licença, pode o membro do magistério requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 88. É integral o vencimento ou remuneração do magistério licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, além do vencimento ou remuneração, ocorrem por conta do município e ou instituto em que estiver vinculado as despesas de tratamento médico hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimentos locais.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA OU PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 89. Desde que prove ser indispensável a assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente em exercício do cargo, ao membro do magistério é concedida licença por motivo de doença de filhos, pais e cônjuges, bem como, conste de seu assentamento funcional.

§ 1° Comprova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2° A licença de que trata este artigo, e concedida com a remuneração integral até um Ano, 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até o máximo de 2 (dois) anos, limite da licença.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 90. A gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada por junta médica oficial, licença com vencimento ou, remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês da gestação.

§ 2° Além da licença, a que se refere este artigo é assegurado a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do Art. 77° deste estatuto.

§ 3° A gestante, a critério médico, tem direito ao aproveitamento em função compatível com seu estatuto, a contar do quinto mês de gestação sem prejuízo da licença específica de que trata deste artigo.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 91. Ao membro do Magistério, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança Nacional, é concedida a licença com vencimentos ou remuneração integral.

§ 1° A licença é concedida a vista de documentos oficial que comprove a incorporação.

§ 2° Do vencimento ou remuneração é descontada a Importância percebida na qualidade de incorporação, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal.

§ 3° Ao membro do Magistério desincorporado, é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do seu cargo sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA ESPECIAL AO MEMBRO DO MAGISTÉRIO CASADO

Art. 92. Ao membro do magistério é concedido licença especial sem vencimentos ou remuneração, quando o cônjuge funcionário civil ou militar, autárquico, de Empresa Pública de Sociedade de economia mista ou de função instituída pelo Poder Público.

I - For servir em outro estado ou no Estrangeiro;

II - For exercer mandato eletivo Estadual ou Federal;

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, é concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

Art. 93. Interrompendo a licença ou vencendo-se o prazo, o membro do Magistério reassumirá o exercício do seu cargo na forma da lei.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 94. Estável o membro do magistério pode obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a sua concessão.

Parágrafo único. A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos contínuos.

Art. 95. Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao membro do Magistério removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço público.

Art. 96. A licença de que trata esta subseção não pode ser interrompida no decorrer do ano letivo.

SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA - PRÊMIO

Art. 97. Após cada quinquênio de efetivo exercício o membro do magistério tem direito a licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1° Não é concedida a licença prêmio se houver o Membro do Magistério no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de suspensão;

II - Faltado ao trabalho sem justificação;

III - gozado licença:

a) superior a l80 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não para tratamento da própria saúde;

b) superior a 120 (cento e vinte) dias por motivo de doença em pessoa da família.

c) especial por período de 90 (noventa) dias consecutivos ou não.

d) para tratar de interesses particulares.

§ 2° Para fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício       do cargo:

I - Por motivo de falecimento ou casamento, até 8 (oito) dias;

II - em virtude de faltas justificadas até o máximo de 45 e cinco dias.

§ 3° O afastamento por período superior ao previsto no item III, letras a, b e c, §2°, suspende a contagem do interstício para a concessão de licença prêmio.

§ 4° A interrupção do quinquênio ocorre nas hipóteses dos itens I,II, do § 1° deste artigo, quando as faltas injustificadas forem superiores a 10 (dez) e no caso de licença para tratar de interesses particulares.

§ 5° Para fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício do cargo:

I - por motivo de falecimento ou casamento, até 8 (oito) dias;

II - Em virtude de faltas justificadas até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 6° O afastamento por período superior ao previsto no item III, letras a,b, c no parágrafo 2, suspende a contagem do interstício para a concessão de licença prêmio.

§ 7° A interrupção do quinquênio ocorre nas hipóteses dos itens I e II, do § 1° deste artigo quando as faltas, injustificadas forem superiores a 10 (dez) e no caso de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 98. A licença-prêmio pode ser gozada:

I - em período integral de 3 (três) meses, ficando, ao critério do interessado a época de gozo, desde que a manifeste com antecedência de 30 (trinta) dias;

SEÇÃO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 99. Tempo de serviço é a duração acumulada em anos, meses e dias de desempenho efetivo de atividade típica de cargo do magistério.

§ 1° O tempo de serviço é apurado considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

§ 2° A verificação do tempo de serviço é feita a partir dos assentamentos funcional, admitida a justificação judicial, desde que tenha início com razoável prova material contemporânea.

Art. 100. Considera-se, também como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria voluntária e disponibilidade o tempo relativo:

I - ao gozo de férias;

II a prestação de exames;

III - as licenças remuneradas previstas neste Estatuto;

IV - a participação em atos do poder judiciário previstos em lei;

V - as concessões para casamento e falecimento;

VI - aos casos de suspensão preventiva cautelar;

VII - ao serviço publico prestado ao Estado, União e Município;

VIII - ao serviço prestado as fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município;

IX - a disponibilidade remunerada;

X - ao serviço privado, nos termos de que dispuser a lei;

XI - aos afastamentos permitidos nos termos do Art. 31° deste Estatuto;

XII - a licença-prêmio obtida no exercício de cargo publico e não gozada, averbada em dobro.

Art. 101. Para efeito de aposentadoria especial considera-se ainda:

I - o tempo a que se refere os itens I a VI do Art. 102°, deste estatuto;

II - o tempo previsto no item VII do Art. 102°, deste estatuto desde que, comprovadamente, desempenhado as atividades educacionais;

III - o tempo em que o membro do magistério estiver a disposição de outra atividade, para atender imperativo de convênio.

IV - relacionado e educação especial e executar atividades de educação, reeducação, treinamento e assistência do Excepcional, devidamente comprovada!

V - o tempo em que o membro do magistério exercer cargo de provimento em comissão ou função ou função de chefia em unidade educacional.

Art. 102. Considera-se ainda, de efetivo exercício para fins de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço (triênio).

I - Os períodos a que se refere os itens I a VI, do Art. 102° deste Estatuto.

II - O tempo em que o membro do magistério estiver a disposição de outra entidade para atender imperativo de convênio relacionado a educação especial;

III - O período de tempo em que o membro do magistério, realizar cursos especiais, atualização, aperfeiçoamento, e pós-graduação na área do magistério, devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;

IV - O tempo em que o Membro do Magistério estiver no exercício de outra atividade junto a Secretaria Municipal de Educação e ou Estadual;

V - O tempo em que o Membro do Magistério estivar no exercício de cargo em comissão.

Art. 103. Para fins de licença-prêmio, além do tempo de efetivo exercício, referido nos itens I a V, do Art. 102°, considera-se ainda, o prestado a outros órgãos da Administração Direta autárquica do Município.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 104. Estabilidade é o direito que adquire o membro do Magistério de não ser exonerado ou demitido, se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 105. O membro do magistério nomeado em caráter efetivo, atendido e disposto no Art. 11°, deste Estatuto, adquire esta estabilidade depois de 2 (dois) anos efetivo exercício.

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 106. O membro do Magistério é aposentado:

I - Compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos;

II - voluntariamente:

a) quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;

b) quando contar (vinte e cinco) 25 anos de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício em função do magistério, compreendendo como tais, as atividades, docentes e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino municipal como as de estudo e pesquisa, de supervisão a administração escolar, de orientação educacional, de assessoramento, direção de chefia das unidades educacionais;

III - Por invalidez.

§ 1° A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no Art. 82°, é precedida de licença, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo concluindo o laudo médico deste, logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público, de acordo, com o Art. 83°, ambos desta lei.

§ 2° No caso do item I, o membro do magistério é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar idade limite.

§ 3° No caso do item II, o membro do magistério aguarda em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

Art. 107. O Membro do Magistério é aposentado com vencimento ou remuneração;

I - Integral;

a) quando completar o tempo de serviço, de que tratam as letras "a" e "b" do item II, do artigo anterior.

b) quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional ou provocadas agressões no exercício de suas atribuições, comprovadas por circunstancias do laudo medico oficial e o necessário inquérito administrativo, respectivamente.

c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, epilepsia e outras moléstias, que a Lei indicar na base das conclusões da medicina especializada;

d) quando acometido de brucelose, adquirida no exercício do cargo ao completar 60 (sessenta) anos de idade.

II - proporcional ao tempo de serviço a razão de 1/25 ou 1/30 por ano, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino,

a) por invalidez decorrente de causa ou não capituladas nas letras "b", "c" e "d", do item anterior.

Art. 108. O membro do magistério, quando da passagem, para inatividade terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos de carga horária anual, desempenhada com a média dos vencimentos da carga horária anual, desempenhada nos três últimos anos, tomando—se por base os valores vigentes na data da aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:

a) No exercício exclusivo de cargo efetivo será computada somente a média da carga horária;

b) no exercício do cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário será computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário;

c) no exercício de cargo em comissão no âmbito de órgão municipal de Educação, nos três últimos anos de atividades será computada a carga horária de desempenho de provimento instável.

Parágrafo único. No caso da aposentadoria proporcional ao tempo de Serviço, o cálculo dos proventos será igualmente, proporcional aos valores aferidos pelo "caput" deste artigo.

Art. 109. Os proventos dos inativos serão reajustados de acordo com o vencimento fixado para o cargo correspondente para as atividades.

Art. 110. Os proventos da inatividade não podem exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) da mesma.

Art. 111. A aposentadoria dependendo de inspeção médica, só é concedida, depois de verificada a impossibilidade de readaptação.

Parágrafo único. O laudo deve mencionar, se o membro do magistério que exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada durante 10 (dez) anos, interruptos ou não, ao passar para inatividade terá assegurados os direitos e vantagens do provimento mais elevado, que tiver exercido por período não inferior a um ano.

Art. 112. (Não consta neste documento).

Art. 113. As disposições relativas as aposentadorias compulsórias e por invalidez aplicam-se ao membro do magistério no exercício de provimento em comissão, que contar de 5 (cinco) anos neste cargo, ou mais 10 (dez) anos de serviço público municipal.

Art. 114. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou, qualquer outro direito ou vantagens, o membro do magistério pode faltar ao serviço até oito (8) dias por motivo de:

I - Casamento;

II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.

Art. 115. Ao membro do magistério, afastado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do município para outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, é concedido transporte a conta dos cofres da Instituição Providenciaria a que obrigatoriamente o membro do magistério for filiado.

Art. 116. Falecendo o Membro do Magistério fora do Município ou em local diverso de seu exercício, quando a serviço do município ou para tratamento de saúde, nos termos do artigo anterior, é concedido transporte ao membro da família e o translado do seu corpo.

§ 1° O vencimento, remuneração ou provento é aquele, que o membro do magistério fizer jus no momento do óbito.

§ 2° Em caso de acumulação legal de cargos do município, o auxílio funeral correspondente ao pagamento do vencimento, ou remuneração dos respectivos cargos.

§ 3° Não havendo pessoa da família no local do falecimento o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro mediante comprovação das despesas.

§ 4° O pagamento do auxílio funeral obedece a processo sumário, concluindo-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.

Art. 117. (Não consta neste documento).

Art. 118. Ao membro do magistério estudante é permitido ausentar-se do serviço sem prejuízo do vencimento, remunerado ou vantagens para submeter-se as provas ou exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo necessário.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará a frequência ao trabalho do servidor estudante.

Art. 119. O membro do Magistério pode consignar em folha mensalidade social de entidade de classe e contra prestação pela aquisição ou aluguel de imóvel para a sua moradia.

SEÇÃO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 120. É assegurado o direito de petição em toda a sua plenitude assim como o de representar.

Art. 121. O requerimento é dirigido a autoridade competente para decidir que fará no prazo máximo de 30 (trinca) dias, salvo em caso de diligência ou estudo especial.

Art. 122. Da decisão que for prolatada, cabe uma vez, pedido de reconsideração a mesa autoridade.

Art. 123. Cabe recurso, uma vez a cada autoridade:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente.

Parágrafo único. O recurso pela autoridade imediatamente superior aquela que estiver espedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente demais autoridades, observando o disposto na parte final do Art. 125° deste estatuto.

Art. 124. O direito de recorrer na esfera administrativa, salvo disposições legais em contrário, prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 125. O prazo da prescrição, estabelecido no artigo anterior, conta-se a partir da publicação do ato impugnado ou em edital e ou em local estabelecido pela Prefeitura dispensada, na data da ciência ao interessado que deve constar do processo respectivo.

Art. 126. O pedido de consideração e o recurso quando cabível, interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 127. Ao membro do magistério interessado ou a seu representante legal, é assegurado o direito de vistas dos autos, no órgão em que instaurado o processo administrativo durante o horário de expediente.

SEÇÃO IX

DA ACUMULAÇÃO

Art. 128. É vedado a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juiz e um cargo de professor;

II - a de 2 (dois) cargos de professor;

III - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico cientista.

§ 1° A acumulação á correlação de matérias e compatibilidade de horários;

§ 2° A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 129. O membro do magistério que não pode exercer mais de uma função gratificada.

Parágrafo único. Sendo o Membro do magistério titular de cargo em Comissão, resulta-lhe o afastamento de exercício deste cargo, quando substituir o ocupante de cargo da mesma natureza sem prejuízo da mesma investidura enquanto estiver exercendo a substituição.

Art. 130. A acumulação é objeto de estudo e apreciação por órgão para esse fim criado.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 131. Além do vencimento, pode o membro do magistério permanecer as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificações;

II - ajuda de custo;

III - diárias;

IV - Salário Família.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 132. É concedida a gratificação:

I - De função;

II - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

III - Adicional por tempo de serviço (triénio);

IV - pelo encargo de auxiliar ou membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concursos;

V - Pela atuação na área de educação especial;

VI - em conformidade em plano de carreira.

Art. 133. A gratificação adicional por tempo de serviço (triênio) e concedido aos ocupantes de cargos da categoria funcional integrantes do grupo: DOCENTE, ENSINO ESPECIAL E ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, quando estiver:

I - No efetivo exercício dos cargos de membro do magistério;

II - No exercício de seu cargo em comissão;

III - em atividades junto a secretaria Municipal de Educação.

§ 1° O funcionário Publico que deixar o magistério, e ingressar em outras áreas da administração pública e vice-versa terá, assegurada a gratificação adicional por tampo de serviço já conquistada passando a contar a última concessão, interstício para referida vantagem na forma trienal e quinquenal.

§ 2° A gratificação a que se refere este artigo, corresponde a 6% (seis por cento) sem limite.

Art. 134. Pode ser concedida a ajuda de custos ao membro do magistério designado para serviço ou estudo fora do município ou estado.

DAS DIÁRIAS

SEÇÃO II

Art. 135. Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente de sua sede em objetivo de serviço, conceder-se-á além de transporte diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. Entende-se por sede, a localidade onde o membro do magistério tem seu exercício.

Art. 136. O Membro do magistério que vier a receber ou o agente pagador que efetuar o pagamento de um número indevido de diárias é obrigado a indenizar a fazenda pública, de uma sé vez na importância que exceder, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 137. O salário família é o auxílio especial concedido pelo município como atribuição ao custeio das despesas de manutenção da família.

Art. 138. É concedido o salário família:

I — Pela esposa que não exerce atividades remuneradas;

II - Pelo filho menor;

III - Pelo filho inválido;

IV - Pelo excedente sem rendimento próprio, que comprovadamente viva as expensas do membro do magistério.

§ 1° Compreende-se neste artigo o filho de quaisquer condições: O enteado, o adotivo, o legitimado e o menor que mediante reconhecimento da autoridade viva sob a guarda e o sustento do membro do magistério.

§ 2° Quando o pai e a mãe forem servidores públicos, do Município, ambos integrantes da carreira do magistério, o salário família é devido, se não viverem em comum, a quem tiver dependentes sob a sua guarda, e se ambos tiverem de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3° Equipara-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas, cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, ou benificiários.

§ 4° A cota de salários família por filhos, inválidos correspondente ao triplo do valor do salário família normal.

Art. 139. Em caso de falecimento do membro do magistério, o salário família permanece devido a seus benificiários, as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. Se o membro do magistério falecido tiver se habilitado ao salário família, a administração deve tomar as medidas necessárias ao recebimento pelos beneficiários, atendidos os requisitos necessários a sua concessão.

Art. 140. Salário família não está a contribuição, não serve de base ainda que com finalidade a tributação assistencial.

TITULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 141. São deveres do membro do magistério:

I - Preservar os princípios, ideais e fins de educação;

II - Empenhar-se, pela educação integral do estudante, incluindo-se o espírito de solidariedade humana de justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor á pátria.

III - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV - Cumprir as ordens superiores representá-las quando legais;

V - Comunicar ao Chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

VI - Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

VII - Guardar sigilo profissional.

Art. 142. O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos, que causar a fazenda publica municipal por ação ou omissão, negligência ou imprudência.

Parágrafo único. A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontado dos vencimentos na forma prevista em lei.

Art. 143. A responsabilidade administrativa não exige a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização, elide a pena disciplinar.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 144. Constitui infração toda ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função publica, referir a disciplina a hierarquia de causar prejuízo de qualquer natureza a administração publica.

Parágrafo único. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

Art. 145. São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI - destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 146. São infrações puníveis com advertência:

I - Faltar com cooperação em assuntos de serviço;

II - apresentar-se ao serviço sem estar convenientemente Trajado;

III - faltar com urbanidades;

IV - referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente as autoridades e atos da administração pública.

Parágrafo único. A reincidência contumaz as infrações de que trata o "caput" deste artigo, importará na aplicação da pena de repreensão, que será escrita e inserta nos assentamentos funcionais.

Art. 147. São infrações puníveis com pena de suspensão:

I -Deixar de atender prontamente:

a) as requisições para a defesa da Fazenda Publica Municipal;

b) aos pedidos de certidões para defesa de direitos;

c) a convocação pelo poder Judiciário;

II - retirar sem autorização superior qualquer documento da repartição,

III - Deixar de concluir no prazo legal sem justo motivo, sindicância, ou processo disciplinar, imputado a qualquer servidor infração de que o saiba inocente;

IV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

V - dar causa a instrução de sindicância ou processo, disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o sai inocência;

VI - praticar atos de insubordinação;

VII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais;

VIII - deixar de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, deixar de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

IX - Faltar com a verdade com testemunha ou perito em processo disciplinar.

Parágrafo único. A pena máxima de suspensão não excederá a 60 (sessenta) dias.

Art. 148. São infrações puníveis com pena de demissão:

I - Pleitear, como procurador ou intermediário junto ás repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção do vencimento e vantagens de cônjuge e parentes até 2° grau;

II - inassiduidade;

III - incontinência pública escandalosas, embriagues habitual ou em serviço e prática de usura;

IV - acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;

V - praticar ofensa, ou em razão dele em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

VI - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização de autoridades competentes;

VII - Delegar a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou que competem a seus subordinados;

VIII - Aplicar regularmente dinheiro público;

IX - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

X - falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados;

XI - agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

XII - praticar qualquer ato que importe em crime contra a administração pública, não prevista nos itens anteriores.

§1° — Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercaladas, no período de 12 (doze) meses.

§ 2° - o ébrio habitual só será admitido se for declarado mentalmente sadio pela perícia médica oficial.

Art. 149. São infrações puníveis com a pena de cassação, de aposentadoria ou disponibilidade:

I - a prática quando no exercício do cargo da falta, punível com a pena de demissão;

II - aceitar ilegalmente cargo ou função pública;

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 150. Destituído do cargo ou função de confiança o membro do magistério que cometer infração punível com a pena, de suspensão, acumulando-se as penas, quando for funcionário também titular de cargo de provimento efetivo.

Art. 151. A demissão incompatibilidade o membro do magistério com o serviço Publico Estadual pelo período de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, tendo em vista a circunstância atenuante e agravante.

§ 1° - são circunstâncias agravantes:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - combuio;

IV - a continuação;

V - o cometimento de ilícito;

a) mediante a dissimulação de outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento de pena ou

d) em público.

§ 2° São circunstâncias atenuantes:

I - Haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II - Ter o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) Cometimento a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

c) cometimento, espontaneamente, a autoria da infração ignorada ou insultada a outrem; e

d) prestada mais de 5 (cinco) anos de serviço público municipal com bom comportamento, antes da infração.

Art. 152. É internado para tratamento especializado, o membro do magistério que deixar de sofrer pena em virtude de inimputabilidade.

Art. 153. Para imposição de pena disciplinar, são competentes:

I - A autorização competente para nomear ou aposentar, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo ou função de confiança;

II - Prefeito municipal, nos casos de suspensão;

III - O Secretário Municipal de Educação ou similar nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias e;

IV - O chefe imediato, nos casos de representação e advertência.

Art. 154. O ato punitivo menciona sempre os fundamentos da penalidade o processo disciplinar dele depende.

Art. 155. As Cominações civis, penais, disciplinares podem acumular-se são independentes entre si.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 156° - Prescreverá a ação disciplinar:

I - em 6 (seis) meses, quanto aos fatos puníveis com Advertência e repreensão;

II - Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis mom a suspensão ou destituição de cargo ou função de confiança;

III - em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos puníveis com, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvadas a, hipótese do Art. 164°, deste Estatuto.

Art. 157. Configurando-se como ilícito penal, a prescrição é da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 158. A autoridade que, de qualquer modo, tiver, conhecimento de irregularidades ocorrida em sua jurisdição é obrigada, a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

Art. 159. Será assegurada ampla defesa ao acusado que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

Art. 160. Compete ao Secretário de Educação instaurar o processo disciplinar.

Art. 161. O processo disciplinar será realizado, por uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos e esta dentro da preferência Bacharel em Direito.

Parágrafo único. O presidente designará um funcionário estranho á Comissão para exercer a função de Secretário.

Art. 162. O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de Comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia, a indicação do provável, servidor responsável e a capitulação legal.

Parágrafo único. Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria em edital e ou local estabelecido pela prefeitura Municipal e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado, ao prudente arbítrio da autoridade competente não excedente a 60 (sessenta) dias hipóteses que não pode ser renovado.

Art. 163. O processo disciplinar será desenvolvido na seguinte fase processual:

a) - instalação, formalizada pela atuação da portaria das peças da denuncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local, para a audiência inicial e citação do indicado para se ver e acompanhar, querendo, por si ou procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea (b), deste artigo;

b) - instrução que caracteriza-se pela tomada por termos dos depoimentos testemunhais, interrogatórios do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas sempre com consciência do acusado ou do seu procurador, mediante notificação com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar, a fase instrutiva encerrar-se- á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;

c) - defesa em que vista das conclusões do relatório da instrução, o acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela, exclusivamente ao procurador que seja advogado mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro da diligência considerada imprescindível, dilato a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior.

d) - Conclusão, que constitui a fase reservada a elaboração do Relatório conclusivo, em que a Comissão disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, relatando, no segundo caso as disposições legais transgredidas e as combinações a serem impostas.

e) - Julgamento, fase reservada, em que a autoridade compete proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte dias), salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.

Art. 164. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa a contar da publicação no diário do Município.

Parágrafo único, Será designado ex-ofício um funcionário, de preferência Bacharel em direito como defensor do acusado se, hão atendida a citação por edital.

Art. 165. O processo disciplinar procederá obrigatoriamente, as penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão, o processo, só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta dias).

Art. 166. Quando a infração administrativa for igualmente capitulada em Lei penal, o processo após a decisão da autoridade superior, será remitido ao ministério público da comarca e vara competente, ficando o translado na repartição.

Parágrafo Único: Antes de remetido o processo á autoridade judicial, se for o caso, serão extraídos os translado e certidões para o ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.

Art. 167. O membro do Magistério que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes do seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva e prisão administrativa.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 168. A revisão do processo de que resultou pena, disciplinar, poderá ser requerida a qualquer tempo quando alguns fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

Art. 169. O pedido de revisão é dirigido ao secretário de educação, que o encaminhará á comissão processante constituída de três funcionários de categoria funcional ou superior a do requerente.

Art. 170° - Concluída a revisão em prazo não excedente de 60 ( sessenta) dias, a Comissão encaminhará o processo, com o respectivo relatório, a autoridade competente.

Parágrafo único. O prazo para o julgamento, é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo, entretanto, a autoridade julgadora determinar neste prazo novas diligências.

Art. 171. Julgada procedente a revisão, torna-se a penalidade imposta insubstente restabelecendo-se todos os direitos dela decorrente.

Parágrafo Único: Julgada a revisão procedente em parte, será a pena atenuada. CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 172. O afastamento Preventivo de até 30 (trinta) dias, é ordenado pelo Secretário de Educação, desde a que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.

§ 1° Poderá o Secretário de Educação prorrogá-lo, motivadamente, até 90 (noventa) dias do prazo já ordenado, findo qual, cessam os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2° O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena e nem perda de direito.

I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - a contagem do período de afastamento preventivo ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a inocência.

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 173. Compete ao Secretário de Educação Ordenar, finalmente a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores públicos nos casos de alcance ou omissão.

§ 1° O Secretário de Educação deverá comunicar imediatamente o fato ao tribunal de contas e o Juiz competente e de terminar com urgência a abertura do processo de tomada de contas.

§ 2° A prisão administrativa, que não excederá de 90 dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantia segura do ressarcimento,

§ 3° Aplicam-se a prisão administrativa naquilo que couber, as disposições do Art.l80°, § 26° desta lei.

TÍTULO VIII

PLANO DE CARREIRA (EM ANEXO) TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 174. É distinguido por ato público de louvor o Membro do Magistério que, no exercício do cargo, se destacar em trabalhos de natureza profissional, humana e social.

Art. 175. As distinções e louvores são consignados, assentamentos individuais do membro do Magistério, é consagrada como dia DO PROFESSOR dia 15 de outubro.

Art. 176. Ao estabelecimento de ensino público é dado o nome do membro do magistério que se tenha distinguido no setor educacional, inativo ou falecido.

TÍTULO X

DAS POSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 177. A nomeação dos Servidores regidos por esta Lei, para cargos das categorias funcionais do Grupo Docente, será efetuada após a realização dos concursos de remoção, acesso ou ingresso, adquirido sob a vigência da Lei anterior.

Art. 178. (Não consta neste documento).

Art. 179. O Município prestará assistência ao Membro do Magistério Público Municipal e a sua família, na forma que dispuser a legislação específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 180. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá no prazo de até 120 (canto e vinte) dias, os atos regulamentares, necessários a plena execução da presente Lei,

Art. 181. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, caberá fixar o número de professores a serem regidos por esta Lei e pela Consolidação das Leia do Trabalho.

Art. 182. O Servidor que vem executando atividades relacionadas com o Magistério em caráter, comissionado ou temporário, se regerá pelas disposições da Consolidação das Lei do Trabalho - C. L. T.

Art. 183. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 01 de Dezembro de 1989.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 54 DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Publicado em
25/08/2014 por

LEI N° 54/1989, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.

(Revogada pela lei nº 99/1990)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1° Este estatuto estabelece normas de Direito Administrativo aplicadas ao pessoal do Magistério Público Municipal.

Art. 2° O Magistério Público é constituído por docentes e especialistas, todos educadores, nomeados e admitidos de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 3° Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e regulamentos.

Art. 4° É assegurado o direito de inamovibilidade, ao Titular do cargo de provimento do Magistério efetivo, salvo nos casos de acesso, remoção, voluntária e diminuição de lotação, na forma disciplinar desta Lei.

Art. 5° É vedada a prestação de serviço, gratuito do Magistério Público.

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO ÚNICO

DOS GRUPOS E DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 6° Os cargos de provimento do Magistério são, classificados nos termos de legislação própria.

Art. 7° Os cargos de provimento efetivo, enquadram-se em três grupos de categorias funcionais a saber:

Docente, Especialistas em assuntos Educacionais, Docente em Educação Especial.

Art. 8° As categorias funcionais que compõe o corpo docente e Especialista em Assuntos Educacionais e Ensino Especial são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo único Para efeito deste Estatuto considera-se:

I - CARGO - A soma geral de atribuições a serem atribuídas e exercidas por um funcionário.

II - CLASSE - O conjunto de cargo da mesma natureza funcional e do mesmo grau do responsabilidade.

III - CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de cargos e atividades desdobráveis em classes Identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

IV - GRUPO - O conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grupo de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 9° Para integrar Categoria Funcional dos Grupos docentes e Especialistas em Assuntos Educacionais e ensino Especial é indispensável habilitação específica, obtidas em cursos de formação profissional, nos termos de lei e regulamentos.

Art. 10. Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender as atividades de direção, chefia e assessoramento.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

Art. 11. A primeira investidura em cargo efetivo de Magistério depende de aprovação prévia em concurso Público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. Para que ocorra o provimento é necessário que:

I - Exista vaga;

II - Preencha o candidato todos os requisitos ao cargo;

III - tenha sido prevista lotação numérica e específica para o cargo;

IV - Autorização do Legislativo Municipal para a realização de concursos.

Art. 13. Os cargos de efetivos regidos por este estatuto são providos por:

I - nomeação

II - promoção

III - acesso

IV - aproveitamento

V - reintegração

VI - readaptação

VII- reversão

VIII - transferência.

Art. 14. São requisitos para o provimento de cargo do Magistério Público:

I - ser brasileiro

II - estar em dia com o serviço militar;

III - ser eleitor;

XV - ter idade mínima de 18 anos (dezoito) e máxima de 50 (cinquenta) anos completos;

V - gozar de "boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;

VI - estar legalmente habilitado para o exercício do cargo;

VII - apresentar declaração dos cargos que exerce.

Parágrafo único. O desempenho do cargo do Magistério Público Municipal é condicionado a apreciação do processo de Provimento pela comissão de acumulação de cargos e empregos.

Art. 15. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos Públicos do Magistério.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 16. A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso Público.

§ 1° Prescinde de concurso a nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

§ 2° A nomeação do servidor Público para o seu cargo efetivo de que for titular salvo os cargos de acumulação lícita.

SUBSEÇÃO

DOS CONCURSOS

Art. 17. O provimento em caráter efetivo, dos cargos das classes iniciais de cada categoria funcional se faz sempre através de concurso público de ingresso ou por concurso de acesso e das classes intermediárias e finais por promoção.

Quadro de carreira integrado deste estatuto.

Art. 18. O concurso público de ingresso a que se refere o artigo anterior realiza-se em âmbito Municipal.

Art. 19. O concurso público de ingresso será realizado a cada dois anos e terá validade pelo período de l(um) ano letivo contado a partir da homologação do seu resultado Dependendo das necessidades e da existência de cargos e vagas.

Art. 20 Não ficam sujeitos ao limite de idade previsto no Art. 14°, item II, desta Lei, o ocupante de cargo Público e o servidor admitido em caráter temporário não forma de legislação específica.

Art. 21. A partir do ingresso é necessário o transcurso de, no mínimo 2 (dois) anos, para que o ocupante de cargo integrado do Magistério Público possa reivindicar qualquer movimentação.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 23. Tem-se por empossado o membro do Magistério após a assinatura do termo de compromisso e satisfeita as provas relacionadas nos itens IV, V e VII do Art. 14°, desta Lei.

Art. 24. São competentes para dar posse, segundo grau de subordinação:

I - PREFEITO MUNICIPAL;

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO;

III - DIRETOR DO ESTABELICIMENTO MUNICIPAL DE ENSINO.

Art. 25. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação por edital.

§ 1° O requerimento do interessado, dirigido a autoridades competentes para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias ou, seja em caso de doença pelo período que perdurar o impedimento.

§ 2° Se a posse não se der no prazo inicial ou na da prorrogação permitida a nomeação é tornada sem efeito.

Art. 26. O exercício do cargo tem início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse, sob pena de exoneração.

§ 1° No caso de reintegração, o prazo fixado "caput" deste artigo é contado a partir da publicação do Edital da Prefeitura, sob pena de exoneração.

§ 2° No caso de remoção ou readaptação, o prazo para entrar em exercício é de 10 (dez) dias, da publicação do Edital da Prefeitura.

§ 3° Quando em férias, licenciado ou afastado, legalmente no serviço o prazo mencionado no parágrafo anterior, conta-se a partir do término das férias, licença ou afastamento.

Art. 27. A promoção não interrompe o exercício que é contada da nova classe, a partir da data da publicação do ato.

Art. 28. O início dos exercícios, as alterações nele ocorridas são comunicadas pela autoridade escolar, ao órgão competente da Prefeitura Municipal registrado em assentamento individual.

Art. 29. Respeitados os casos previstos neste estatuto, O servidor que interromper o exercício num período de 12(doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)

alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado ou competente processo disciplinar.

Art. 30. Nenhum membro do Magistério pode se ausentar do município para estudos ou missão de qualquer natureza com ou sem ônus para cofres públicos, sem prévia autorização ou designação da autoridade competente, exceto quando estiver em gozo de férias.

Art. 31. O afastamento do exercício do cargo poderá ser permitido para:

I - Exercer cargo de provimento em comissão na administração Municipal e respectivas autarquias;

II - Candidata-se a exercer mandato efetivo;

III - atender convocação do serviço militar;

IV - Exercer função de Direção ou chefia na Secretaria Municipal de Educação ou a ela subordinada;

V - exercer outras atividades específicas de Magistério, devidamente regularizadas;

VI - Realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós graduação, na área de magistério;

VII - atender imperativo de convênio relacionado com a Educação Municipal;

VIII - ser colocado a disposição de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e das Funções institucionais pelo poder público, dos governos Municipais, Estaduais e Federal;

IX - nos demais casos previstos em lei.

§ 1° Ressalvados os casos previstos nos incisos I, ,III, IV, V, deste artigo, o ato do afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitadas sua natureza e, com exceção dos itens I,II,III, sua edição precedida de verificação da conveniência para o ensino.

§ 2° O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

§ 3° No caso do item II, deste artigo, somente será concedido o afastamento para exercício do mandato legislativo Municipal se o mesmo for incompatível com o desempenho das funções do cargo.

§ 4° O afastamento previsto no item VI, deste estatuto do mesmo artigo obedecerá os critérios pela Prefeitura Municipal, o obriga o Membro do Magistério a continuar vinculado a atividades originárias, por período igual ao de duração do afastamento, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens que lhes foram asseguradas.

Art. 32. O Membro do Magistério terá exercício no local de sua lotação. SUBSEÇÃO III

DO ESTAGIÁRIO PROBATÓRIO

Art. 33. O estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.

§ 1° - Os requisitos de que trata este artigo são:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência e produtividade;

V - dedicação as atividades educacionais.

§ 2° Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

§ 3° Está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade.

Art. 34. O membro do magistério que não satisfazer os requisitos exigidos pelo Art. 33°, desta lei, será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo de aferição.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 35. Promoção é o ato pelo qual o ocupante de cargo de uma classe é elevado a classes imediatamente superior de que pertence a categoria funcional.

§ 1° Para que se processe é necessário para que o candidato detenha o interativo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe atual.

§ 2° A promoção é realizada atendendo os critérios de antiguidade e merecimento na classe, alternando-se os critérios e merecimento de classe, alternando-se o preenchimento das vagas em 1/3 (um terço) na progressão funcional por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento.

§ 3° O critério que obedece a promoção é expresso no ato de sua efetivação.

Art. 36. É condição essencial a promoção por antiguidade a aferição do tempo efetivo de serviço na classe.

Art. 37. Para a promoção por merecimento é exigido como condição essencial que o candidato tenha ministrado ou frequentado curso de aperfeiçoamento na área da educação em que o candidato desempenha suas atividades funcionais.

Art. 38. As promoções são realizadas anualmente a 15 de outubro, dia da consagração ao professor.

Parágrafo único. As promoções a que se refere o "caput" deste artigo, serão procedidos do edital, que detalhará os critérios de seleção.

SEÇÃO III

DO ACESSO

Art. 39. Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de uma categoria funcional é translado para classe inicial de outra categoria funcional.

§ 1° Será assegurado o concurso de acesso de 2 em 2 anos ao membro do magistério ocupante do cargo de classe inicial e de classe intermediária, quando:

I - Inexistir cargo provido na classe final;

II - O número de membro do magistério ocupante do cargo e de classe final, habilitados para acesso, for inferior ao necessário para preenchimento das vagas previstas, assegurada a preferência daqueles.

§ 2° Para que se processe o acesso é necessário a quantificação e a identificação de vagas na classe inicial da categoria funcional superior.

Art. 40. O concurso de acesso é regulado por Decreto do Chefe do Poder executivo, respeitada a habilitação profissional, a frequência a cursos de aperfeiçoamento na área da educação em que o candidato irá desempenhar as suas atividades funcionais e o tempo de serviço, através do plano de carreira.

Parágrafo único. No caso de empate, serão aplicadas os critérios previstos nos itens I, II do Art. 9°.

Art. 41. O concurso de acesso deverá ser realizado de 2 em 2 anos.

Art. 42. Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade remunerada.

Art. 43. O aproveitamento de membro do magistério, a que alude o artigo anterior, é efetivado do mesmo cargo da categoria funcional a que pertencia ou em aproveitamento assemelhado, caso tenha sido sua nomenclatura e nível de vencimento.

§ 2° Não tomando posse ou não entretanto no exercício do cargo no prazo legal, é tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

§ 3° A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 44. Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, tem preferencia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo do serviço, no magistério.

Art. 45. A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial transitada e com ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1° Transformando o cargo em que deve-se verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformando e, se extinto em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação profissional.

§ 2° Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o membro do magistério é posto em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de efetivo serviço público.

§ 3° O reintegrado é submetido a inspeção médica e se verifica a sua incapacidade física para o exercício do cargo, é aposentado.

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

Art. 46. Readaptação é a investidura do membro do magistério desajustado no respectivo vago em outro compatível com suas qualificações, aptidões físicas.

Art. 47. A readaptação pode ocorrer:

I - De um cargo de qualquer grupo do magistério público, para outro do quadro pessoal civil da administração Direta do Poder Executivo.

II - De um quadro do grupo docente para um do grupo Especialista em assuntos Educacionais

Art. 48. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimento e é feita através de ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 49. A readaptação depende:

I - De existência de vaga no cargo pleiteado;

II - Da comprovação de habilitação profissional específica exigida para o provimento do cargo. SEÇÃO VII

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 50. O membro do magistério estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga e o interesse da administração pública.

Parágrafo único. A transferência far-se-á:

I - A pedido do membro do magistério;

II - Por permuta;

Art. 51. A transferência depende do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe de categoria funcional.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 52. Reversão é o reingresso do membro do magistério aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria por invalidez.

§ 1° - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:

I - Não tenha completado 60 (sessenta) anos dá idade;

II - Seja julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial;

III - Tenha seu reingresso considerado como interesse, do serviço publico.

§ 2° Somente depois de decorridos 2 (dois) anos salvo motivo de saúde o membro do magistério revertido pode reaposentar.

Art. 53. É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicadas a hipótese, as hipóteses, as condições do Art. 45° e seus parágrafos, desta Lei.

CAPÍTULO II

DA VACÁNCIA

Art. 54. A Vacância de cargo decorre de:

I - Exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - promoção;

V - acesso;

VI - readaptação;

VII - falecimento.

Art. 55. Ocorre a exoneração:

I - a pedido;

II - Ex-ofício, quando:

a) se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) o membro do magistério não tomar posse, ou não entrar em exercício no prazo legal (Art. 25° e 26°).

Art. 56. A demissão é aplicada como penalidade.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO

Art. 57. A lotação representa seus aspectos, qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades, específicas de uma unidade educacional.

Art. 58. A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionadas por disciplina, especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando a manutenção do ensino nas seguintes áreas:

I - ÁREA 1 - primeira a quarta série do 1° grau;

II - ÁREA 2 - quinta a oitava séria do 1° grau;

III - ÁREA 3 - todas as séries do 2° grau;

IV - ÁREA 4 - Educação Pré-escolar;

V - Educação Especial.

Parágrafo único. A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da rede escolar Pública Municipal.

Art. 59.Todo o membro do Magistério terá uma lotação específica que corresponde:

I - Unidade escolar, para o integrante do grupo docente, ensino especial e pré-escolar.

II - A unidade escolar e demais órgãos da SME para o integrante do grupo Especialista em assuntos Educacionais

§ 1° A lotação se efetivará em decorrência de retorno do afastamento, nomeação, acesso e outras formas de provimento respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 2° Quando houver redução de matrícula, extinção de escola e supressão de disciplina que implique na diminuição da lotação atribuindo em estabelecimento de ensino da mesma localidade que haja vaga.

§ 3° A atribuição da nova lotação de que trata o parágrafo anterior, recairá no membro do magistério que desejar remoção e faltando, este naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade escolar.

Art. 60. O membro do Magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimentos de ensino, para realizar estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós- graduação na área de magistério e para atender a convocação do serviço militar obrigatório.

Art. 61. O membro do magistério legalmente afastado e que tenha perdido a lotação, quando retornar ao exercício, será lotado em estabelecimento de ensino em que haja vaga, preferencialmente na localidade escolar onde era lotado, respeitando o cargo de habilitação profissional.

Parágrafo único.  Quando não existir vaga, o membro do magistério será designado para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 62. Remoção é o deslocamento voluntário do membro do magistério de sua lotação para unidade educacional.

Art. 63. A remoção se faz por permuta ou a pedido, respeitada a lotação das respectivas unidades educacionais.

Parágrafo único. A remoção de que trata o "caput" deste artigo, precederá aos concursos de acesso e ingresso.

Art. 64. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.

Parágrafo único. Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho.

Art. 65. O membro do magistério deve se apresentar a unidade educacional, no prazo de dez dias contados da data da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período em transito.

Parágrafo único. Não se concede trânsito quando a remoção ou a alteração da lotação não implica em mudança de domicílio.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, pelo efetivo exercício de cargo, segundo nível e a carga horária de trabalho.

Parágrafo único. O vencimento do membro do magistério será fixado de acordo com a habilitação e qualificação sem distinção do grau de ensino em que atue.

Art. 67. Remuneração é a retribuição pecuniária fixada em lei; paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens.

Art. 68. Perde o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, o membro do Magistério:

I - Nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal, bem como a percepção da gratificação adicional por tempo de serviço.

II - Em exercício de mandato Federal, Estadual ou Municipal.

III - A disposição de outro Órgão publico da Administração Direta ou Indireta, dos Governos Federais, Estaduais ou Municipais, salvo para ensino Especial e, a critério do Chefe do Poder Executivo para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros governos de estado - Membro.

Parágrafo único. O disposto no item 2, deste artigo não se a plica ao Vereador que puder compartilhar o exercício da função do cargo efetivo com as do mandato Legislativo Municipal (Art. 31°, § 3°).

Art. 69. O Membro do Magistério Perde:

I - O vencimento ou remuneração no dia em que não comparecer ao serviço, salvo por doença comprovada.

II - (1/3) um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de l(uma) hora, ou quando se retirar antes de findar o período de trabalhar;

§ 1° O Membro do magistério que, por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para o devido exame médico e atestado.

§ 2° - Comprovada a impossibilidade de comparecer ao serviço não perde o vencimento ou remuneração desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês o atestado seja apresentado até o último dia do mês (presente) digo correspondente.

§ 3° As faltas injustificadas ao serviço não podam ser compensadas nos períodos de férias.

Art. 70. O vencimento, a remuneração ou qualquer outra vantagem não será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos;

II - de reposição ou indenização a Fazenda Pública.

Art. 71. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de atividades educacionais.

Art. 72. O Membro do Magistério tem direito até 60 (sessenta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o de recesso escolar.

Parágrafo único. Garantido o gozo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções.

Art. 73. As férias do Membro do Magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino, será de 30 (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente organizada.

Art. 74. Durante as férias permanece o membro do Magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 75. É concedida a licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de saúde;

III - para repouso a gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - especial ao Membro do Magistério casada;

VI - para trato de interesse particular;

VII - Prêmio.

Art. 76. O Membro do magistério, em gozo de licença, deve comunicar ao superior imediato qualquer alteração de residência.

Art. 77. Salvo disposições legais ou regulamentares, em contrário e os casos de delegação expressa, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 78. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-ofício ou a pedido do membro do magistério e seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica oficial realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 79. A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficial.

Art. 80. O tempo necessário á inspeção é considerado como licença para tratamento de saúde.

Art. 81. Findo o prazo de licença, o membro do Magistério deve representar-se a nova inspeção, concluindo o laudo médico, pelo retomo ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou pela readaptação.

Parágrafo único. considerado apto, o membro do Magistério reassume o exercício sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

Art. 82. A Licença superior a 30 (trinta) dias depende da inspeção realizada por junta médica oficial.

Art. 83. O Membro do Magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte a quatro) meses, quando será a critério, de junta médica oficial, readaptado ou aposentados.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias cantados do término da anterior é considerado como prorrogação para fins deste artigo.

Art. 84. No processamento das licenças para tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

Art. 85. No caso de licença para tratamento de saúde o Membro do Magistério se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total de vencimento ou remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes a perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo, são considerados, como de licença sem vencimento.

Art. 86. A inspeção médica não pode dar recusada sob pena de suspensão de pagamentos do vencimento ou remuneração até que se realize a referida inspeção.

Art. 87. No curso da licença, pode o membro do magistério requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 88. É integral o vencimento ou remuneração do magistério licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, além do vencimento ou remuneração, ocorrem por conta do município e ou instituto em que estiver vinculado as despesas de tratamento médico hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimentos locais.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA OU PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 89. Desde que prove ser indispensável a assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente em exercício do cargo, ao membro do magistério é concedida licença por motivo de doença de filhos, pais e cônjuges, bem como, conste de seu assentamento funcional.

§ 1° Comprova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2° A licença de que trata este artigo, e concedida com a remuneração integral até um Ano, 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até o máximo de 2 (dois) anos, limite da licença.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 90. A gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada por junta médica oficial, licença com vencimento ou, remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês da gestação.

§ 2° Além da licença, a que se refere este artigo é assegurado a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do Art. 77° deste estatuto.

§ 3° A gestante, a critério médico, tem direito ao aproveitamento em função compatível com seu estatuto, a contar do quinto mês de gestação sem prejuízo da licença específica de que trata deste artigo.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 91. Ao membro do Magistério, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança Nacional, é concedida a licença com vencimentos ou remuneração integral.

§ 1° A licença é concedida a vista de documentos oficial que comprove a incorporação.

§ 2° Do vencimento ou remuneração é descontada a Importância percebida na qualidade de incorporação, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar, o que implica na suspensão do vencimento ou remuneração municipal.

§ 3° Ao membro do Magistério desincorporado, é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do seu cargo sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA ESPECIAL AO MEMBRO DO MAGISTÉRIO CASADO

Art. 92. Ao membro do magistério é concedido licença especial sem vencimentos ou remuneração, quando o cônjuge funcionário civil ou militar, autárquico, de Empresa Pública de Sociedade de economia mista ou de função instituída pelo Poder Público.

I - For servir em outro estado ou no Estrangeiro;

II - For exercer mandato eletivo Estadual ou Federal;

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, é concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

Art. 93. Interrompendo a licença ou vencendo-se o prazo, o membro do Magistério reassumirá o exercício do seu cargo na forma da lei.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 94. Estável o membro do magistério pode obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a sua concessão.

Parágrafo único. A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos contínuos.

Art. 95. Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao membro do Magistério removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço público.

Art. 96. A licença de que trata esta subseção não pode ser interrompida no decorrer do ano letivo.

SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA - PRÊMIO

Art. 97. Após cada quinquênio de efetivo exercício o membro do magistério tem direito a licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1° Não é concedida a licença prêmio se houver o Membro do Magistério no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de suspensão;

II - Faltado ao trabalho sem justificação;

III - gozado licença:

a) superior a l80 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não para tratamento da própria saúde;

b) superior a 120 (cento e vinte) dias por motivo de doença em pessoa da família.

c) especial por período de 90 (noventa) dias consecutivos ou não.

d) para tratar de interesses particulares.

§ 2° Para fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício       do cargo:

I - Por motivo de falecimento ou casamento, até 8 (oito) dias;

II - em virtude de faltas justificadas até o máximo de 45 e cinco dias.

§ 3° O afastamento por período superior ao previsto no item III, letras a, b e c, §2°, suspende a contagem do interstício para a concessão de licença prêmio.

§ 4° A interrupção do quinquênio ocorre nas hipóteses dos itens I,II, do § 1° deste artigo, quando as faltas injustificadas forem superiores a 10 (dez) e no caso de licença para tratar de interesses particulares.

§ 5° Para fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício do cargo:

I - por motivo de falecimento ou casamento, até 8 (oito) dias;

II - Em virtude de faltas justificadas até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 6° O afastamento por período superior ao previsto no item III, letras a,b, c no parágrafo 2, suspende a contagem do interstício para a concessão de licença prêmio.

§ 7° A interrupção do quinquênio ocorre nas hipóteses dos itens I e II, do § 1° deste artigo quando as faltas, injustificadas forem superiores a 10 (dez) e no caso de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 98. A licença-prêmio pode ser gozada:

I - em período integral de 3 (três) meses, ficando, ao critério do interessado a época de gozo, desde que a manifeste com antecedência de 30 (trinta) dias;

SEÇÃO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 99. Tempo de serviço é a duração acumulada em anos, meses e dias de desempenho efetivo de atividade típica de cargo do magistério.

§ 1° O tempo de serviço é apurado considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

§ 2° A verificação do tempo de serviço é feita a partir dos assentamentos funcional, admitida a justificação judicial, desde que tenha início com razoável prova material contemporânea.

Art. 100. Considera-se, também como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria voluntária e disponibilidade o tempo relativo:

I - ao gozo de férias;

II a prestação de exames;

III - as licenças remuneradas previstas neste Estatuto;

IV - a participação em atos do poder judiciário previstos em lei;

V - as concessões para casamento e falecimento;

VI - aos casos de suspensão preventiva cautelar;

VII - ao serviço publico prestado ao Estado, União e Município;

VIII - ao serviço prestado as fundações instituídas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município;

IX - a disponibilidade remunerada;

X - ao serviço privado, nos termos de que dispuser a lei;

XI - aos afastamentos permitidos nos termos do Art. 31° deste Estatuto;

XII - a licença-prêmio obtida no exercício de cargo publico e não gozada, averbada em dobro.

Art. 101. Para efeito de aposentadoria especial considera-se ainda:

I - o tempo a que se refere os itens I a VI do Art. 102°, deste estatuto;

II - o tempo previsto no item VII do Art. 102°, deste estatuto desde que, comprovadamente, desempenhado as atividades educacionais;

III - o tempo em que o membro do magistério estiver a disposição de outra atividade, para atender imperativo de convênio.

IV - relacionado e educação especial e executar atividades de educação, reeducação, treinamento e assistência do Excepcional, devidamente comprovada!

V - o tempo em que o membro do magistério exercer cargo de provimento em comissão ou função ou função de chefia em unidade educacional.

Art. 102. Considera-se ainda, de efetivo exercício para fins de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço (triênio).

I - Os períodos a que se refere os itens I a VI, do Art. 102° deste Estatuto.

II - O tempo em que o membro do magistério estiver a disposição de outra entidade para atender imperativo de convênio relacionado a educação especial;

III - O período de tempo em que o membro do magistério, realizar cursos especiais, atualização, aperfeiçoamento, e pós-graduação na área do magistério, devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;

IV - O tempo em que o Membro do Magistério estiver no exercício de outra atividade junto a Secretaria Municipal de Educação e ou Estadual;

V - O tempo em que o Membro do Magistério estivar no exercício de cargo em comissão.

Art. 103. Para fins de licença-prêmio, além do tempo de efetivo exercício, referido nos itens I a V, do Art. 102°, considera-se ainda, o prestado a outros órgãos da Administração Direta autárquica do Município.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 104. Estabilidade é o direito que adquire o membro do Magistério de não ser exonerado ou demitido, se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar, em que lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 105. O membro do magistério nomeado em caráter efetivo, atendido e disposto no Art. 11°, deste Estatuto, adquire esta estabilidade depois de 2 (dois) anos efetivo exercício.

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 106. O membro do Magistério é aposentado:

I - Compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos;

II - voluntariamente:

a) quando contar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino;

b) quando contar (vinte e cinco) 25 anos de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos, se professor, de efetivo exercício em função do magistério, compreendendo como tais, as atividades, docentes e aquelas ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino municipal como as de estudo e pesquisa, de supervisão a administração escolar, de orientação educacional, de assessoramento, direção de chefia das unidades educacionais;

III - Por invalidez.

§ 1° A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no Art. 82°, é precedida de licença, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo concluindo o laudo médico deste, logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público, de acordo, com o Art. 83°, ambos desta lei.

§ 2° No caso do item I, o membro do magistério é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar idade limite.

§ 3° No caso do item II, o membro do magistério aguarda em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

Art. 107. O Membro do Magistério é aposentado com vencimento ou remuneração;

I - Integral;

a) quando completar o tempo de serviço, de que tratam as letras "a" e "b" do item II, do artigo anterior.

b) quando invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional ou provocadas agressões no exercício de suas atribuições, comprovadas por circunstancias do laudo medico oficial e o necessário inquérito administrativo, respectivamente.

c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, epilepsia e outras moléstias, que a Lei indicar na base das conclusões da medicina especializada;

d) quando acometido de brucelose, adquirida no exercício do cargo ao completar 60 (sessenta) anos de idade.

II - proporcional ao tempo de serviço a razão de 1/25 ou 1/30 por ano, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino,

a) por invalidez decorrente de causa ou não capituladas nas letras "b", "c" e "d", do item anterior.

Art. 108. O membro do magistério, quando da passagem, para inatividade terá seus proventos calculados de acordo com a média dos vencimentos de carga horária anual, desempenhada com a média dos vencimentos da carga horária anual, desempenhada nos três últimos anos, tomando—se por base os valores vigentes na data da aposentadoria e obedecidos os seguintes critérios:

a) No exercício exclusivo de cargo efetivo será computada somente a média da carga horária;

b) no exercício do cargo efetivo e designação para ministrar aulas excedentes ou admissão em caráter temporário será computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário;

c) no exercício de cargo em comissão no âmbito de órgão municipal de Educação, nos três últimos anos de atividades será computada a carga horária de desempenho de provimento instável.

Parágrafo único. No caso da aposentadoria proporcional ao tempo de Serviço, o cálculo dos proventos será igualmente, proporcional aos valores aferidos pelo "caput" deste artigo.

Art. 109. Os proventos dos inativos serão reajustados de acordo com o vencimento fixado para o cargo correspondente para as atividades.

Art. 110. Os proventos da inatividade não podem exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) da mesma.

Art. 111. A aposentadoria dependendo de inspeção médica, só é concedida, depois de verificada a impossibilidade de readaptação.

Parágrafo único. O laudo deve mencionar, se o membro do magistério que exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada durante 10 (dez) anos, interruptos ou não, ao passar para inatividade terá assegurados os direitos e vantagens do provimento mais elevado, que tiver exercido por período não inferior a um ano.

Art. 112. (Não consta neste documento).

Art. 113. As disposições relativas as aposentadorias compulsórias e por invalidez aplicam-se ao membro do magistério no exercício de provimento em comissão, que contar de 5 (cinco) anos neste cargo, ou mais 10 (dez) anos de serviço público municipal.

Art. 114. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou, qualquer outro direito ou vantagens, o membro do magistério pode faltar ao serviço até oito (8) dias por motivo de:

I - Casamento;

II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.

Art. 115. Ao membro do magistério, afastado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do município para outro ponto do território nacional, por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, é concedido transporte a conta dos cofres da Instituição Providenciaria a que obrigatoriamente o membro do magistério for filiado.

Art. 116. Falecendo o Membro do Magistério fora do Município ou em local diverso de seu exercício, quando a serviço do município ou para tratamento de saúde, nos termos do artigo anterior, é concedido transporte ao membro da família e o translado do seu corpo.

§ 1° O vencimento, remuneração ou provento é aquele, que o membro do magistério fizer jus no momento do óbito.

§ 2° Em caso de acumulação legal de cargos do município, o auxílio funeral correspondente ao pagamento do vencimento, ou remuneração dos respectivos cargos.

§ 3° Não havendo pessoa da família no local do falecimento o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro mediante comprovação das despesas.

§ 4° O pagamento do auxílio funeral obedece a processo sumário, concluindo-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.

Art. 117. (Não consta neste documento).

Art. 118. Ao membro do magistério estudante é permitido ausentar-se do serviço sem prejuízo do vencimento, remunerado ou vantagens para submeter-se as provas ou exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo necessário.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará a frequência ao trabalho do servidor estudante.

Art. 119. O membro do Magistério pode consignar em folha mensalidade social de entidade de classe e contra prestação pela aquisição ou aluguel de imóvel para a sua moradia.

SEÇÃO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 120. É assegurado o direito de petição em toda a sua plenitude assim como o de representar.

Art. 121. O requerimento é dirigido a autoridade competente para decidir que fará no prazo máximo de 30 (trinca) dias, salvo em caso de diligência ou estudo especial.

Art. 122. Da decisão que for prolatada, cabe uma vez, pedido de reconsideração a mesa autoridade.

Art. 123. Cabe recurso, uma vez a cada autoridade:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente.

Parágrafo único. O recurso pela autoridade imediatamente superior aquela que estiver espedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente demais autoridades, observando o disposto na parte final do Art. 125° deste estatuto.

Art. 124. O direito de recorrer na esfera administrativa, salvo disposições legais em contrário, prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 125. O prazo da prescrição, estabelecido no artigo anterior, conta-se a partir da publicação do ato impugnado ou em edital e ou em local estabelecido pela Prefeitura dispensada, na data da ciência ao interessado que deve constar do processo respectivo.

Art. 126. O pedido de consideração e o recurso quando cabível, interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 127. Ao membro do magistério interessado ou a seu representante legal, é assegurado o direito de vistas dos autos, no órgão em que instaurado o processo administrativo durante o horário de expediente.

SEÇÃO IX

DA ACUMULAÇÃO

Art. 128. É vedado a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juiz e um cargo de professor;

II - a de 2 (dois) cargos de professor;

III - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico cientista.

§ 1° A acumulação á correlação de matérias e compatibilidade de horários;

§ 2° A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 129. O membro do magistério que não pode exercer mais de uma função gratificada.

Parágrafo único. Sendo o Membro do magistério titular de cargo em Comissão, resulta-lhe o afastamento de exercício deste cargo, quando substituir o ocupante de cargo da mesma natureza sem prejuízo da mesma investidura enquanto estiver exercendo a substituição.

Art. 130. A acumulação é objeto de estudo e apreciação por órgão para esse fim criado.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 131. Além do vencimento, pode o membro do magistério permanecer as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificações;

II - ajuda de custo;

III - diárias;

IV - Salário Família.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 132. É concedida a gratificação:

I - De função;

II - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

III - Adicional por tempo de serviço (triénio);

IV - pelo encargo de auxiliar ou membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concursos;

V - Pela atuação na área de educação especial;

VI - em conformidade em plano de carreira.

Art. 133. A gratificação adicional por tempo de serviço (triênio) e concedido aos ocupantes de cargos da categoria funcional integrantes do grupo: DOCENTE, ENSINO ESPECIAL E ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, quando estiver:

I - No efetivo exercício dos cargos de membro do magistério;

II - No exercício de seu cargo em comissão;

III - em atividades junto a secretaria Municipal de Educação.

§ 1° O funcionário Publico que deixar o magistério, e ingressar em outras áreas da administração pública e vice-versa terá, assegurada a gratificação adicional por tampo de serviço já conquistada passando a contar a última concessão, interstício para referida vantagem na forma trienal e quinquenal.

§ 2° A gratificação a que se refere este artigo, corresponde a 6% (seis por cento) sem limite.

Art. 134. Pode ser concedida a ajuda de custos ao membro do magistério designado para serviço ou estudo fora do município ou estado.

DAS DIÁRIAS

SEÇÃO II

Art. 135. Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente de sua sede em objetivo de serviço, conceder-se-á além de transporte diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. Entende-se por sede, a localidade onde o membro do magistério tem seu exercício.

Art. 136. O Membro do magistério que vier a receber ou o agente pagador que efetuar o pagamento de um número indevido de diárias é obrigado a indenizar a fazenda pública, de uma sé vez na importância que exceder, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 137. O salário família é o auxílio especial concedido pelo município como atribuição ao custeio das despesas de manutenção da família.

Art. 138. É concedido o salário família:

I — Pela esposa que não exerce atividades remuneradas;

II - Pelo filho menor;

III - Pelo filho inválido;

IV - Pelo excedente sem rendimento próprio, que comprovadamente viva as expensas do membro do magistério.

§ 1° Compreende-se neste artigo o filho de quaisquer condições: O enteado, o adotivo, o legitimado e o menor que mediante reconhecimento da autoridade viva sob a guarda e o sustento do membro do magistério.

§ 2° Quando o pai e a mãe forem servidores públicos, do Município, ambos integrantes da carreira do magistério, o salário família é devido, se não viverem em comum, a quem tiver dependentes sob a sua guarda, e se ambos tiverem de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3° Equipara-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas, cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, ou benificiários.

§ 4° A cota de salários família por filhos, inválidos correspondente ao triplo do valor do salário família normal.

Art. 139. Em caso de falecimento do membro do magistério, o salário família permanece devido a seus benificiários, as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. Se o membro do magistério falecido tiver se habilitado ao salário família, a administração deve tomar as medidas necessárias ao recebimento pelos beneficiários, atendidos os requisitos necessários a sua concessão.

Art. 140. Salário família não está a contribuição, não serve de base ainda que com finalidade a tributação assistencial.

TITULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 141. São deveres do membro do magistério:

I - Preservar os princípios, ideais e fins de educação;

II - Empenhar-se, pela educação integral do estudante, incluindo-se o espírito de solidariedade humana de justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor á pátria.

III - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV - Cumprir as ordens superiores representá-las quando legais;

V - Comunicar ao Chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

VI - Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

VII - Guardar sigilo profissional.

Art. 142. O membro do magistério é responsável por todos os prejuízos, que causar a fazenda publica municipal por ação ou omissão, negligência ou imprudência.

Parágrafo único. A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontado dos vencimentos na forma prevista em lei.

Art. 143. A responsabilidade administrativa não exige a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização, elide a pena disciplinar.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 144. Constitui infração toda ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função publica, referir a disciplina a hierarquia de causar prejuízo de qualquer natureza a administração publica.

Parágrafo único. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

Art. 145. São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI - destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 146. São infrações puníveis com advertência:

I - Faltar com cooperação em assuntos de serviço;

II - apresentar-se ao serviço sem estar convenientemente Trajado;

III - faltar com urbanidades;

IV - referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente as autoridades e atos da administração pública.

Parágrafo único. A reincidência contumaz as infrações de que trata o "caput" deste artigo, importará na aplicação da pena de repreensão, que será escrita e inserta nos assentamentos funcionais.

Art. 147. São infrações puníveis com pena de suspensão:

I -Deixar de atender prontamente:

a) as requisições para a defesa da Fazenda Publica Municipal;

b) aos pedidos de certidões para defesa de direitos;

c) a convocação pelo poder Judiciário;

II - retirar sem autorização superior qualquer documento da repartição,

III - Deixar de concluir no prazo legal sem justo motivo, sindicância, ou processo disciplinar, imputado a qualquer servidor infração de que o saiba inocente;

IV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;

V - dar causa a instrução de sindicância ou processo, disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o sai inocência;

VI - praticar atos de insubordinação;

VII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais;

VIII - deixar de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, deixar de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

IX - Faltar com a verdade com testemunha ou perito em processo disciplinar.

Parágrafo único. A pena máxima de suspensão não excederá a 60 (sessenta) dias.

Art. 148. São infrações puníveis com pena de demissão:

I - Pleitear, como procurador ou intermediário junto ás repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção do vencimento e vantagens de cônjuge e parentes até 2° grau;

II - inassiduidade;

III - incontinência pública escandalosas, embriagues habitual ou em serviço e prática de usura;

IV - acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;

V - praticar ofensa, ou em razão dele em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

VI - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização de autoridades competentes;

VII - Delegar a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou que competem a seus subordinados;

VIII - Aplicar regularmente dinheiro público;

IX - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

X - falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados;

XI - agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;

XII - praticar qualquer ato que importe em crime contra a administração pública, não prevista nos itens anteriores.

§1° — Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercaladas, no período de 12 (doze) meses.

§ 2° - o ébrio habitual só será admitido se for declarado mentalmente sadio pela perícia médica oficial.

Art. 149. São infrações puníveis com a pena de cassação, de aposentadoria ou disponibilidade:

I - a prática quando no exercício do cargo da falta, punível com a pena de demissão;

II - aceitar ilegalmente cargo ou função pública;

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 150. Destituído do cargo ou função de confiança o membro do magistério que cometer infração punível com a pena, de suspensão, acumulando-se as penas, quando for funcionário também titular de cargo de provimento efetivo.

Art. 151. A demissão incompatibilidade o membro do magistério com o serviço Publico Estadual pelo período de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, tendo em vista a circunstância atenuante e agravante.

§ 1° - são circunstâncias agravantes:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - combuio;

IV - a continuação;

V - o cometimento de ilícito;

a) mediante a dissimulação de outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento de pena ou

d) em público.

§ 2° São circunstâncias atenuantes:

I - Haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II - Ter o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) Cometimento a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

c) cometimento, espontaneamente, a autoria da infração ignorada ou insultada a outrem; e

d) prestada mais de 5 (cinco) anos de serviço público municipal com bom comportamento, antes da infração.

Art. 152. É internado para tratamento especializado, o membro do magistério que deixar de sofrer pena em virtude de inimputabilidade.

Art. 153. Para imposição de pena disciplinar, são competentes:

I - A autorização competente para nomear ou aposentar, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo ou função de confiança;

II - Prefeito municipal, nos casos de suspensão;

III - O Secretário Municipal de Educação ou similar nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias e;

IV - O chefe imediato, nos casos de representação e advertência.

Art. 154. O ato punitivo menciona sempre os fundamentos da penalidade o processo disciplinar dele depende.

Art. 155. As Cominações civis, penais, disciplinares podem acumular-se são independentes entre si.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 156° - Prescreverá a ação disciplinar:

I - em 6 (seis) meses, quanto aos fatos puníveis com Advertência e repreensão;

II - Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis mom a suspensão ou destituição de cargo ou função de confiança;

III - em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos puníveis com, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvadas a, hipótese do Art. 164°, deste Estatuto.

Art. 157. Configurando-se como ilícito penal, a prescrição é da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 158. A autoridade que, de qualquer modo, tiver, conhecimento de irregularidades ocorrida em sua jurisdição é obrigada, a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

Art. 159. Será assegurada ampla defesa ao acusado que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

Art. 160. Compete ao Secretário de Educação instaurar o processo disciplinar.

Art. 161. O processo disciplinar será realizado, por uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos e esta dentro da preferência Bacharel em Direito.

Parágrafo único. O presidente designará um funcionário estranho á Comissão para exercer a função de Secretário.

Art. 162. O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de Comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional dos seus membros o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia, a indicação do provável, servidor responsável e a capitulação legal.

Parágrafo único. Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria em edital e ou local estabelecido pela prefeitura Municipal e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado, ao prudente arbítrio da autoridade competente não excedente a 60 (sessenta) dias hipóteses que não pode ser renovado.

Art. 163. O processo disciplinar será desenvolvido na seguinte fase processual:

a) - instalação, formalizada pela atuação da portaria das peças da denuncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local, para a audiência inicial e citação do indicado para se ver e acompanhar, querendo, por si ou procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea (b), deste artigo;

b) - instrução que caracteriza-se pela tomada por termos dos depoimentos testemunhais, interrogatórios do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas sempre com consciência do acusado ou do seu procurador, mediante notificação com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar, a fase instrutiva encerrar-se- á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da Comissão disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;

c) - defesa em que vista das conclusões do relatório da instrução, o acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela, exclusivamente ao procurador que seja advogado mediante carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado o prazo será comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro da diligência considerada imprescindível, dilato a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior.

d) - Conclusão, que constitui a fase reservada a elaboração do Relatório conclusivo, em que a Comissão disciplinar reconhecerá a inocência ou a culpabilidade do acusado, relatando, no segundo caso as disposições legais transgredidas e as combinações a serem impostas.

e) - Julgamento, fase reservada, em que a autoridade compete proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte dias), salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele aguardando o julgamento.

Art. 164. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa a contar da publicação no diário do Município.

Parágrafo único, Será designado ex-ofício um funcionário, de preferência Bacharel em direito como defensor do acusado se, hão atendida a citação por edital.

Art. 165. O processo disciplinar procederá obrigatoriamente, as penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão, o processo, só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta dias).

Art. 166. Quando a infração administrativa for igualmente capitulada em Lei penal, o processo após a decisão da autoridade superior, será remitido ao ministério público da comarca e vara competente, ficando o translado na repartição.

Parágrafo Único: Antes de remetido o processo á autoridade judicial, se for o caso, serão extraídos os translado e certidões para o ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.

Art. 167. O membro do Magistério que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes do seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva e prisão administrativa.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 168. A revisão do processo de que resultou pena, disciplinar, poderá ser requerida a qualquer tempo quando alguns fatos ou circunstâncias novas, capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

Art. 169. O pedido de revisão é dirigido ao secretário de educação, que o encaminhará á comissão processante constituída de três funcionários de categoria funcional ou superior a do requerente.

Art. 170° - Concluída a revisão em prazo não excedente de 60 ( sessenta) dias, a Comissão encaminhará o processo, com o respectivo relatório, a autoridade competente.

Parágrafo único. O prazo para o julgamento, é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo, entretanto, a autoridade julgadora determinar neste prazo novas diligências.

Art. 171. Julgada procedente a revisão, torna-se a penalidade imposta insubstente restabelecendo-se todos os direitos dela decorrente.

Parágrafo Único: Julgada a revisão procedente em parte, será a pena atenuada. CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 172. O afastamento Preventivo de até 30 (trinta) dias, é ordenado pelo Secretário de Educação, desde a que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.

§ 1° Poderá o Secretário de Educação prorrogá-lo, motivadamente, até 90 (noventa) dias do prazo já ordenado, findo qual, cessam os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2° O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena e nem perda de direito.

I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - a contagem do período de afastamento preventivo ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a inocência.

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 173. Compete ao Secretário de Educação Ordenar, finalmente a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores públicos nos casos de alcance ou omissão.

§ 1° O Secretário de Educação deverá comunicar imediatamente o fato ao tribunal de contas e o Juiz competente e de terminar com urgência a abertura do processo de tomada de contas.

§ 2° A prisão administrativa, que não excederá de 90 dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantia segura do ressarcimento,

§ 3° Aplicam-se a prisão administrativa naquilo que couber, as disposições do Art.l80°, § 26° desta lei.

TÍTULO VIII

PLANO DE CARREIRA (EM ANEXO) TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 174. É distinguido por ato público de louvor o Membro do Magistério que, no exercício do cargo, se destacar em trabalhos de natureza profissional, humana e social.

Art. 175. As distinções e louvores são consignados, assentamentos individuais do membro do Magistério, é consagrada como dia DO PROFESSOR dia 15 de outubro.

Art. 176. Ao estabelecimento de ensino público é dado o nome do membro do magistério que se tenha distinguido no setor educacional, inativo ou falecido.

TÍTULO X

DAS POSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 177. A nomeação dos Servidores regidos por esta Lei, para cargos das categorias funcionais do Grupo Docente, será efetuada após a realização dos concursos de remoção, acesso ou ingresso, adquirido sob a vigência da Lei anterior.

Art. 178. (Não consta neste documento).

Art. 179. O Município prestará assistência ao Membro do Magistério Público Municipal e a sua família, na forma que dispuser a legislação específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 180. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá no prazo de até 120 (canto e vinte) dias, os atos regulamentares, necessários a plena execução da presente Lei,

Art. 181. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, caberá fixar o número de professores a serem regidos por esta Lei e pela Consolidação das Leia do Trabalho.

Art. 182. O Servidor que vem executando atividades relacionadas com o Magistério em caráter, comissionado ou temporário, se regerá pelas disposições da Consolidação das Lei do Trabalho - C. L. T.

Art. 183. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 01 de Dezembro de 1989.