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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 540 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 540/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(ALTERADA PELA LEI Nº 572 DE 21 DE MAIO DE 2002)

DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA PARA O QUADRIÊNIO 2 002/2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Marema para o Quadriénio 2.002/2.005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes juntamente com as relativas aos programas de duração continuada, estando expressas no Anexo 1 ao anexo 25 desta Lei.

Art. 2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas nos anexos referidos no Art. 1º deste Lei, serão estruturados em Função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações Produto, Unidade de medida, Meta e Fonte de recursos

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:

I - Função, como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

III - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental.

V - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VI - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VII - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VIII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 3º O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilibro das contas Públicas.

Art. 4º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas fontes de recursos.

Art. 5º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2001.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 540 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 540 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 540/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(ALTERADA PELA LEI Nº 572 DE 21 DE MAIO DE 2002)

DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA PARA O QUADRIÊNIO 2 002/2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Marema para o Quadriénio 2.002/2.005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes juntamente com as relativas aos programas de duração continuada, estando expressas no Anexo 1 ao anexo 25 desta Lei.

Art. 2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas nos anexos referidos no Art. 1º deste Lei, serão estruturados em Função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações Produto, Unidade de medida, Meta e Fonte de recursos

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:

I - Função, como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

III - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental.

V - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VI - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VII - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VIII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 3º O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilibro das contas Públicas.

Art. 4º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas fontes de recursos.

Art. 5º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2001.