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LEI Nº 541/2001, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Marema, nos termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se despesas em regime de adiantamento:
I - as extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distantes da sede do Município;
III - ao que custem viagens de servidores, Prefeitos, Membros do Poder Legislativo e eventuais agentes Públicos do Município;
IV - As de pequenos valor e de pronto pagamento.
§ 1º A entrega de numerário em regime de 'adiantamento somente será feito diretamente, aos agentes elencados no inciso II deste artigo.
§ 2º Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos.
Art. 3º O adiantamento somente será liberado, pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I - procedência de nota de empenho da despesa, das dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ao requisitante;
Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos seguintes documentos:
I - Cópia da requisição do adiantamento;
II - Notas de despesas;
III - Guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o item "b", deste artigo, são emitidas consoantes a legislação tributária.
§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada recibo ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha a parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º O prazo para a prestação de contas não de vem exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art. 6º Os saldos de adiantamento não aplicados até 21 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria Municipal, até aquela data.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retomo do agente.
Art. 7º Os serviços de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazo o para a prestação de contas.
Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplica do, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) no mês sobre o total de adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força Maior devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Nº 452/99 de 19 de novembro de 1999.
Sala das Sessões, em 28 de Setembro de 2001.
Anexo: LEI Nº 541 DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
LEI Nº 541/2001, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Marema, nos termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se despesas em regime de adiantamento:
I - as extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distantes da sede do Município;
III - ao que custem viagens de servidores, Prefeitos, Membros do Poder Legislativo e eventuais agentes Públicos do Município;
IV - As de pequenos valor e de pronto pagamento.
§ 1º A entrega de numerário em regime de 'adiantamento somente será feito diretamente, aos agentes elencados no inciso II deste artigo.
§ 2º Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos.
Art. 3º O adiantamento somente será liberado, pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I - procedência de nota de empenho da despesa, das dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ao requisitante;
Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos seguintes documentos:
I - Cópia da requisição do adiantamento;
II - Notas de despesas;
III - Guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o item "b", deste artigo, são emitidas consoantes a legislação tributária.
§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada recibo ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha a parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º O prazo para a prestação de contas não de vem exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art. 6º Os saldos de adiantamento não aplicados até 21 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria Municipal, até aquela data.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retomo do agente.
Art. 7º Os serviços de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazo o para a prestação de contas.
Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplica do, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) no mês sobre o total de adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força Maior devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Nº 452/99 de 19 de novembro de 1999.
Sala das Sessões, em 28 de Setembro de 2001.