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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 543 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

LEI Nº 543/2001, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á PROPRIEDADE RURAL COM AUXÍLIO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC. No uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município.

Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo à Propriedade Rural, com auxílio na construção de poços artesiano comunitário rural, objetivando o desenvolvimento de ações necessárias ao saneamento básico rural e a permanência do produtor rural na propriedade, evitando o êxodo rural.

Parágrafo único. Para atendimento ao respectivo programa, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas na perfuração de poços artesiano, no valor de até R$2.000,00 (dois mil reais) por comunidade.

Art. 2º A coordenação e execução do Programa de que trata esta Lei, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 3º Para beneficiar-se do Programa instituído pela presente Lei, deverá a comunidade interessada enquadrar-se nos seguintes critérios:

I - Não estar beneficiada por poços artesianos existentes;

II - Apresentar a relação de agricultores beneficiários, num mínimo de dez;

III - Subsidiar parte dos custos.

Art. 4º A comunidade interessada deverá solicitar o benefício junto à coordenação do programa, anexando a documentação exigida no Art. 3o desta lei, que atenderá de acordo com as condições, disponibilidade e capacidade do Município.

Art. 5º Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os previstos neste programa.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá editar e expedir normas, se necessárias, para operacionalização do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de Outubro de 2001.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 543 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 543 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

LEI Nº 543/2001, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á PROPRIEDADE RURAL COM AUXÍLIO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC. No uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município.

Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo à Propriedade Rural, com auxílio na construção de poços artesiano comunitário rural, objetivando o desenvolvimento de ações necessárias ao saneamento básico rural e a permanência do produtor rural na propriedade, evitando o êxodo rural.

Parágrafo único. Para atendimento ao respectivo programa, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas na perfuração de poços artesiano, no valor de até R$2.000,00 (dois mil reais) por comunidade.

Art. 2º A coordenação e execução do Programa de que trata esta Lei, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 3º Para beneficiar-se do Programa instituído pela presente Lei, deverá a comunidade interessada enquadrar-se nos seguintes critérios:

I - Não estar beneficiada por poços artesianos existentes;

II - Apresentar a relação de agricultores beneficiários, num mínimo de dez;

III - Subsidiar parte dos custos.

Art. 4º A comunidade interessada deverá solicitar o benefício junto à coordenação do programa, anexando a documentação exigida no Art. 3o desta lei, que atenderá de acordo com as condições, disponibilidade e capacidade do Município.

Art. 5º Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os previstos neste programa.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá editar e expedir normas, se necessárias, para operacionalização do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de Outubro de 2001.