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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 546 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

LEI Nº 546/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC. No uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município.

Art. 1º Através da presente Lei, toma-se obrigatório a construção de muro e passeio em todo o perímetro urbano do Município de Marema, onde as Ruas possuem calçamento ou asfalto, ficando o poder executivo municipal autorizado por esta Lei, exigir do proprietário de terreno urbano, a respectiva construção.

Art. 2º O proprietário de terreno, terá o prazo de 06 meses a constar da publicação da presente Lei, para construir o muro e passeio no terreno de sua propriedade, respeitando o modelo padrão.

Parágrafo único. Estão incluídos na presente Lei, os terrenos vagos existentes.

Art. 3º Nas construções de que trata a presente Lei, deverá ser observado o seguinte:

- Muro de 50 cm acima do meio fio;

- Passeio de três metros de largura na extensão total do terreno.

Art. 4º O não atendimento no prazo descrito no artigo 2º desta Lei, facultará ao Município, através do Departamento de Obras e Serviços urbanos, a realização dos serviços necessários a construção.

§ 1º A realização da obra pelo Município, ensejará fato gerador a execução e cobrança do proprietário do imóvel beneficiado, tendo como limite o total da despesa realizada.

§ 2º Após a realização e conclusão dos serviços, o Município notificará o proprietário, para querendo, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, efetue o pronto pagamento.

§ 3º O não pagamento no prazo estabelecido, os custos serão debitados ao proprietário do imóvel e posteriormente cobrados na forma da Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentária Municipais própria.

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de Dezembro de 2001

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 546 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 546 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

LEI Nº 546/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC. No uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município.

Art. 1º Através da presente Lei, toma-se obrigatório a construção de muro e passeio em todo o perímetro urbano do Município de Marema, onde as Ruas possuem calçamento ou asfalto, ficando o poder executivo municipal autorizado por esta Lei, exigir do proprietário de terreno urbano, a respectiva construção.

Art. 2º O proprietário de terreno, terá o prazo de 06 meses a constar da publicação da presente Lei, para construir o muro e passeio no terreno de sua propriedade, respeitando o modelo padrão.

Parágrafo único. Estão incluídos na presente Lei, os terrenos vagos existentes.

Art. 3º Nas construções de que trata a presente Lei, deverá ser observado o seguinte:

- Muro de 50 cm acima do meio fio;

- Passeio de três metros de largura na extensão total do terreno.

Art. 4º O não atendimento no prazo descrito no artigo 2º desta Lei, facultará ao Município, através do Departamento de Obras e Serviços urbanos, a realização dos serviços necessários a construção.

§ 1º A realização da obra pelo Município, ensejará fato gerador a execução e cobrança do proprietário do imóvel beneficiado, tendo como limite o total da despesa realizada.

§ 2º Após a realização e conclusão dos serviços, o Município notificará o proprietário, para querendo, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, efetue o pronto pagamento.

§ 3º O não pagamento no prazo estabelecido, os custos serão debitados ao proprietário do imóvel e posteriormente cobrados na forma da Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentária Municipais própria.

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de Dezembro de 2001