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LEI Nº 575/2002, DE 02 DE AGOSTO DE 2002.
ESTABELECE CONDIÇÕES RESTRITIVAS PARA CONCESSÃO DE ANISTIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, autorizado conceder anistia de créditos de natureza tributária, promovendo o seu devido cancelamento.
§ 1º A anistia compreende os créditos oriundos da prestação de serviços realizado pelas máquinas e equipamentos do DMER Município.
§ 2º O período da anistia compreende de 28 de setembro de 2001 a 30 de julho de 2002.
Art. 2º A anistia ocorreu em virtude da situação anormal ocorrida no Município, caracterizada como Situação de Emergência, assim decretados pelos Decretos Municipais n. 726/2001 de 28 de setembro de 2001 e pelo Decreto Municipal n. 800/2002 de 08 de janeiro de 2002, prorrogados seus efeitos pelo Decreto Municipal n. 828/2002 de 19 de fevereiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2002.
Anexo: LEI Nº 575 DE 02 DE AGOSTO DE 2002
LEI Nº 575/2002, DE 02 DE AGOSTO DE 2002.
ESTABELECE CONDIÇÕES RESTRITIVAS PARA CONCESSÃO DE ANISTIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, autorizado conceder anistia de créditos de natureza tributária, promovendo o seu devido cancelamento.
§ 1º A anistia compreende os créditos oriundos da prestação de serviços realizado pelas máquinas e equipamentos do DMER Município.
§ 2º O período da anistia compreende de 28 de setembro de 2001 a 30 de julho de 2002.
Art. 2º A anistia ocorreu em virtude da situação anormal ocorrida no Município, caracterizada como Situação de Emergência, assim decretados pelos Decretos Municipais n. 726/2001 de 28 de setembro de 2001 e pelo Decreto Municipal n. 800/2002 de 08 de janeiro de 2002, prorrogados seus efeitos pelo Decreto Municipal n. 828/2002 de 19 de fevereiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2002.