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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 584 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

LEI Nº 584/2002, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições Legais FAZ SABER, a todos os habitantes que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica através da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar bens da Administração Publica Municipal, consistindo em:

- Um veículo tipo MIS/Caminhonete, marca e modelo IMP/VW.VAM, combustível a gasolina, ano e modelo de fabricação 2000, chassi n° 8AWZZZ9EZYA518087, placas n°MBN-2967, cor predominante branca.

Parágrafo único.  O valor arrecadado será utilizado na aquisição de novos veículos, máquinas ou equipamentos.

Art. 2º A alienação será precedida de avaliação prévia e de licitação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Outubro de 2002.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 584 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 584 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

LEI Nº 584/2002, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições Legais FAZ SABER, a todos os habitantes que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica através da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar bens da Administração Publica Municipal, consistindo em:

- Um veículo tipo MIS/Caminhonete, marca e modelo IMP/VW.VAM, combustível a gasolina, ano e modelo de fabricação 2000, chassi n° 8AWZZZ9EZYA518087, placas n°MBN-2967, cor predominante branca.

Parágrafo único.  O valor arrecadado será utilizado na aquisição de novos veículos, máquinas ou equipamentos.

Art. 2º A alienação será precedida de avaliação prévia e de licitação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Outubro de 2002.