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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 589 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 589/2002, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002.

(ALTERADA PELA LEI Nº 640 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIRTON JOSE TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Marema, para o exercício de 2003, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do P.P.A 2002/2005;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2003 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 3º O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os Poderes  Legislativo, Executivo  e os Fundos municipais e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 4º A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos :

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-Funções, Programas e por Projetos e Atividades ( Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes,  conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento   dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município,

apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001 e posteriores alterações.

Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, estimada para 2002,  e projeção para 2003, 2004 e 2005, com justificativa da estimativa para 2003, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/01, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006;

III – Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

IV – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1997 a 2001, com relato das providências tomadas para sua cobrança;

VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2003;

VII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2000 e 2001, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

VIII – Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 1999, 2000 e 2001 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

IX – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 6º O orçamento para o exercício de 2003 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e as metas serão extraídas do plano plurianual atualizado.

Art. 7º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2003, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a  evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anteriores.

Art. 8º Se a receita estimada para 2003, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas, não obrigatoriamente na seqüência descrita abaixo, sendo definida através de ato específico; 

I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com serviços extraordinários;

III – redução das despesas com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – redução dos investimentos de natureza permanente.

Art. 10. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2003, a 5% da RCL apura a no exercício de 2002.

Art. 11. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência e calamidade pública.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do possível  excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2002.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

§ 3º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final de Novembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.

Art. 12.  O orçamento para o exercício de 2003, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 11 desta lei. 

Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 14. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras.

Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros,  serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, ou antecipadamente se houver exigências expressas em convênio.

Art. 16.  As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2003, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 17.  transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo  e de cooperação técnica.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.

Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 19. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único.  As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na lei orçamentária, para fins de justificar a não inclusão de outros programas.

Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 21.  A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2003 a preços correntes.

Art. 22. A lei orçamentária para 2003 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2003, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício em curso, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores. 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24.  Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2003, destinado a financiar despesas de capital, e demais programas previstas no orçamento .

Art. 25. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica, observado o que dispõe a Resolução nº 42/2001 do Senado Federal.

Art. 26. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 27. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único.  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art. 28. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2002, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V – disponibilidade de servidores estáveis.

Art. 31. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização”, sub-elemento de despesa 3.1.80.34.00.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Marema, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 32. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas  na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33.  O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34.  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35.  O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;

IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 37.  O Executivo Municipal enviará até o dia 31/10/02, a proposta orçamentária à Câmara Municipal.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.

§ 2º  Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2002, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 38. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 39. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 40.  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os convênios firmados à Câmara de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.

Art. 41.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 42.  Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 04 de Dezembro de 2002.

AIRTON JOSE TEDESCO

PREFEITO MUNICIPAL   

 

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 589 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 589 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

LEI Nº 589/2002, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002.

(ALTERADA PELA LEI Nº 640 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIRTON JOSE TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Marema, para o exercício de 2003, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do P.P.A 2002/2005;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2003 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 3º O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os Poderes  Legislativo, Executivo  e os Fundos municipais e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 4º A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos :

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-Funções, Programas e por Projetos e Atividades ( Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes,  conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento   dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município,

apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001 e posteriores alterações.

Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, estimada para 2002,  e projeção para 2003, 2004 e 2005, com justificativa da estimativa para 2003, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/01, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006;

III – Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

IV – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1997 a 2001, com relato das providências tomadas para sua cobrança;

VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2003;

VII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2000 e 2001, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

VIII – Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 1999, 2000 e 2001 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

IX – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 6º O orçamento para o exercício de 2003 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e as metas serão extraídas do plano plurianual atualizado.

Art. 7º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2003, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a  evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anteriores.

Art. 8º Se a receita estimada para 2003, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas, não obrigatoriamente na seqüência descrita abaixo, sendo definida através de ato específico; 

I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com serviços extraordinários;

III – redução das despesas com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – redução dos investimentos de natureza permanente.

Art. 10. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2003, a 5% da RCL apura a no exercício de 2002.

Art. 11. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência e calamidade pública.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do possível  excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2002.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

§ 3º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final de Novembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.

Art. 12.  O orçamento para o exercício de 2003, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 11 desta lei. 

Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 14. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras.

Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros,  serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, ou antecipadamente se houver exigências expressas em convênio.

Art. 16.  As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2003, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 17.  transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo  e de cooperação técnica.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.

Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 19. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único.  As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na lei orçamentária, para fins de justificar a não inclusão de outros programas.

Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 21.  A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2003 a preços correntes.

Art. 22. A lei orçamentária para 2003 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2003, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício em curso, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores. 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24.  Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2003, destinado a financiar despesas de capital, e demais programas previstas no orçamento .

Art. 25. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica, observado o que dispõe a Resolução nº 42/2001 do Senado Federal.

Art. 26. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 27. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único.  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art. 28. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2002, acrescida de até 10%, obedecido os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V – disponibilidade de servidores estáveis.

Art. 31. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização”, sub-elemento de despesa 3.1.80.34.00.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Marema, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 32. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas  na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33.  O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34.  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35.  O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;

IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 37.  O Executivo Municipal enviará até o dia 31/10/02, a proposta orçamentária à Câmara Municipal.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.

§ 2º  Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2002, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 38. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 39. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 40.  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os convênios firmados à Câmara de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.

Art. 41.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 42.  Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 04 de Dezembro de 2002.

AIRTON JOSE TEDESCO

PREFEITO MUNICIPAL