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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 594 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 594/2002, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002.

AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM O CLUBE DE MÃES ALA FEMININA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições Legais FAZ SABER, a todos os habitantes que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida o CLUBE DE MÃES ALA FEMÍNINA, estabelecida a Rua Ipiranga s/n°, inscrita no CNPJ/MF n° 01.569.929/0001-07 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com o Clube de Mães Ala Feminina, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n°, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 01.569.929/0001-07, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como auxílio na aquisição de gêneros alimentícios para confecção de sextas básicas.

Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:

I - Documento original das despesas efetuadas;

II - Copia do Estatuto;

III - Ata da última diretoria;

IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;

V- Conta Bancária;

Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I - Não apresentada no prazo regulamentar; 

II - Apresentar documentação incompleta;

III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.

Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal. 

Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões, em 03 de Dezembro de 2002.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 594 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 594 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 594/2002, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002.

AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM O CLUBE DE MÃES ALA FEMININA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições Legais FAZ SABER, a todos os habitantes que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida o CLUBE DE MÃES ALA FEMÍNINA, estabelecida a Rua Ipiranga s/n°, inscrita no CNPJ/MF n° 01.569.929/0001-07 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social.

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com o Clube de Mães Ala Feminina, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n°, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 01.569.929/0001-07, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como auxílio na aquisição de gêneros alimentícios para confecção de sextas básicas.

Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:

I - Documento original das despesas efetuadas;

II - Copia do Estatuto;

III - Ata da última diretoria;

IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;

V- Conta Bancária;

Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I - Não apresentada no prazo regulamentar; 

II - Apresentar documentação incompleta;

III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.

Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal. 

Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões, em 03 de Dezembro de 2002.