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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 60 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

LEI Nº 60/1990, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990.

CONTRIBUI FINANCEIRAMENTE A PROFESSORES ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder executivo, a contribuir financeiramente aos professores estudantes, no valor de até 04 (quatro) diárias mensais.

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se aos professores matriculados nos cursos NEMO e LOGOS II.

Parágrafo único. Para usufruir deste benefício, o professor deverá estar atuando e desempenhando suas funções em sala de aula, em Escola Municipal de Marema.

Art. 3º Para receber os benefícios de que trata o Art. 1º, o professor deverá comprovar as despesas através de notas fiscais e bilhete de passagem de ônibus.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de Fevereiro de 1990.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 60 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 60 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

LEI Nº 60/1990, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990.

CONTRIBUI FINANCEIRAMENTE A PROFESSORES ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder executivo, a contribuir financeiramente aos professores estudantes, no valor de até 04 (quatro) diárias mensais.

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se aos professores matriculados nos cursos NEMO e LOGOS II.

Parágrafo único. Para usufruir deste benefício, o professor deverá estar atuando e desempenhando suas funções em sala de aula, em Escola Municipal de Marema.

Art. 3º Para receber os benefícios de que trata o Art. 1º, o professor deverá comprovar as despesas através de notas fiscais e bilhete de passagem de ônibus.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de Fevereiro de 1990.