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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 604 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

LEI Nº 604/2003, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.   AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CHAPECÓ AVÍCOLA DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema- SC, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, a todos os habitantes, que o plenário Aprovou a seguinte Lei:   Art. 1º Fica reconhecida a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CHAPECÓ AVÍCOLA DE MAREMA, estabelecida a Rua Ipiranga s/n°, inscrita no CNPJ/MF n° 04.948.491/0001-58 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social.   Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a Associação dos Funcionários da Chapecó Avícola de Marema, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n°, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 04.948.491/0001-58, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, como auxílio na forma do plano de aplicação apresentado pela entidade.   Parágrafo único.  Fica através da presente Lei homologado o repasse de recursos, feito pela Prefeitura Municipal para a respectiva Associação, no valor de R$ 800,00 (reais) efetuados nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente.   Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.   Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:   I - Documento original das despesas efetuadas;   II - Cópia do Estatuto;   III - Ata da última diretoria;   IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;   IV - Conta Bancária;   Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:   I - Não apresentada no prazo regulamentar;   II - Apresentar documentação incompleta;   III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.   Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.   Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.   Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.   Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.   Sala de Sessões, 26 de Fevereiro de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 604 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 604 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

LEI Nº 604/2003, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
 
AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CHAPECÓ AVÍCOLA DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema- SC, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, a todos os habitantes, que o plenário Aprovou a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica reconhecida a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CHAPECÓ AVÍCOLA DE MAREMA, estabelecida a Rua Ipiranga s/n°, inscrita no CNPJ/MF n° 04.948.491/0001-58 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social.
 
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a Associação dos Funcionários da Chapecó Avícola de Marema, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n°, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 04.948.491/0001-58, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, como auxílio na forma do plano de aplicação apresentado pela entidade.
 
Parágrafo único.  Fica através da presente Lei homologado o repasse de recursos, feito pela Prefeitura Municipal para a respectiva Associação, no valor de R$ 800,00 (reais) efetuados nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente.
 
Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.
 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:
 
I - Documento original das despesas efetuadas;
 
II - Cópia do Estatuto;
 
III - Ata da última diretoria;
 
IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;
 
IV - Conta Bancária;
 
Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
 
I - Não apresentada no prazo regulamentar;
 
II - Apresentar documentação incompleta;
 
III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.
 
Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.
 
Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.
 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala de Sessões, 26 de Fevereiro de 2003.