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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 61 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

LEI Nº 61/1990, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990.

AMPLIA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a ampliar o quadro de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Marema, mediante criação dos seguintes cargos e que farão parte integrante dos Anexos I e II da Lei Municipal Nº004/89 de 26 de Junho de 1989.

ATIVIDADES DE TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS

OPERADOR - 02
MOTORISTA - 02

Parágrafo único: Os ocupantes dos cargos de que trata o presente artigo obedecerão o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e farão jus aos vencimentos previstos em Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de Fevereiro de 1990.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 61 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 61 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

LEI Nº 61/1990, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990.

AMPLIA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a ampliar o quadro de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Marema, mediante criação dos seguintes cargos e que farão parte integrante dos Anexos I e II da Lei Municipal Nº004/89 de 26 de Junho de 1989.

ATIVIDADES DE TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS

OPERADOR - 02
MOTORISTA - 02

Parágrafo único: Os ocupantes dos cargos de que trata o presente artigo obedecerão o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e farão jus aos vencimentos previstos em Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 08 de Fevereiro de 1990.