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LEI Nº 613/2003, DE 21 DE MARÇO DE 2003. AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BENS MÓVEIS COM ENCARGOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS Art. 1º Esta Lei estabelece Concessão de Direito Real de Uso de bens moveis com encargos, mediante a concessão e estímulos, visando o desenvolvimento econômico-social voltado ao incentivo agrícola e leiteiro do Município especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos e aumento de receita. Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Marema, proceder a concessão de direito real de uso do seguinte bem móvel: - Um veículo tipo carga/Caminhão /tanque, marca e modelo VW/l 4.114, combustível a diesel, ano e modelo de fabricação 1988, chassi nº 9BWZZZC4ZJC005759, placas nº GPD - 8545. § 1º A respectiva concessão será realizada em favor da COOPERMA - Cooperativa dos Produtores de Leite de Marema Ltda., inscrita no CNPJ/ MF N° 05.527.919/0001-51, com endereço a Rua Vidal Ramos, 286, Centro Marema. § 2º A concessão de uso será pelo prazo Máximo de 10 anos, devendo constar no respectivo instrumento de concessão. Art. 3º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, ampliando a oferta de emprego no Município, auxiliando a iniciativa local de pequenos agricultores, observando os ditames da justiça social, e o êxodo rural, justificando com isso o interesse público. Art. 4º A concessão de direito real de uso, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de cooperativas, especialmente na utilização da matéria prima agrícola e leiteira. CAPITULO II DOS ENCARGOS Art. 5º O beneficiário deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a concessão, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercicio, Registro de Funcionários, RAIS. Parágrafo único . O beneficiário terá os seguintes encargo: I - Proceder a manutenção corretiva, do objeto de concessão, para ao final restituir mediante as condições ora recebidas; II - Gerar ao final de dois anos, a partir da data da concessão, no mínimo 02 empregos diretos, III - Efetuar seguro total e contra terceiros do respectivo equipamento; IV - Responsabilizar-se criminalmente e civilmente pelo uso do equipamento. V - Efetuar o pagamento de todos os encargos, impostos e taxas relativo ao objeto em concessão. Art. 6º O beneficiário, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderá: I - adquirir o bem mediante avaliação de mercado. II - restituir o bem adquirido mediante concessão de uso, nas mesmas condições recebidas. CAPITULO III - DO PROCESSO DE CONCESSÃO Art. 7º O beneficiário, deverá encaminhar ao Executivo Municipal os seguintes documentos: I - contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente; II - Descrição sumária dos objetos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local; III - Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente; IV - Matéria prima a ser utilizada e sua origem; V - Certidões negativas de débitos para com as fazendas Municipal, Estadual, Federal, INSS e FGTS. CAPITULO IV - DAS PROIBIÇÕES Art. 8º Fica vedado ao beneficiário da concessão I - Alienar o bem; II - Dar utilização diversa da prevista; Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 9º Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização do objeto dado em concessão, o Município exigirá a sua imediata devolução, sem prejuízo das penalidades específicas. Art. 10. Reverterá de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, o bem doados a título de concessão, quando: I - Não utilizados em conformidade com a finalidade; II - Ocorrer à extinção, falência, concordada ou paralisação das atividades. Parágrafo único. Cessadas as rações que justificarem sua concessão, bem como o não cumprimento dos encargos e condições no prazo previsto, o objeto reverterá ao patrimônio do Município. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revoga-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 21 de Março de 2003.
Anexo: LEI Nº 613 DE 21 DE MARÇO DE 2003