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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 613 DE 21 DE MARÇO DE 2003

LEI Nº 613/2003, DE 21 DE MARÇO DE 2003.   AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BENS MÓVEIS COM ENCARGOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS   Art. 1º Esta Lei estabelece Concessão de Direito Real de Uso de bens moveis com encargos, mediante a concessão e estímulos, visando o desenvolvimento econômico-social voltado ao incentivo agrícola e leiteiro do Município especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos e aumento de receita.   Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Marema, proceder a concessão de direito real de uso do seguinte bem móvel:   - Um veículo tipo carga/Caminhão /tanque, marca e modelo VW/l 4.114, combustível a diesel, ano e modelo de fabricação 1988, chassi nº 9BWZZZC4ZJC005759, placas nº GPD - 8545.   § 1º A respectiva concessão será realizada em favor da COOPERMA - Cooperativa dos Produtores de Leite de Marema Ltda., inscrita no CNPJ/ MF N° 05.527.919/0001-51, com endereço a Rua Vidal Ramos, 286, Centro Marema.   § 2º A concessão de uso será pelo prazo Máximo de 10 anos, devendo constar no respectivo instrumento de concessão.   Art. 3º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, ampliando a oferta de emprego no Município, auxiliando a iniciativa local de pequenos agricultores, observando os ditames da justiça social, e o êxodo rural, justificando com isso o interesse público.   Art. 4º A concessão de direito real de uso, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de cooperativas, especialmente na utilização da matéria prima agrícola e leiteira. CAPITULO II DOS ENCARGOS   Art. 5º O beneficiário deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a concessão, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercicio, Registro de Funcionários, RAIS.   Parágrafo único . O beneficiário terá os seguintes encargo:   I - Proceder a manutenção corretiva, do objeto de concessão, para ao final restituir mediante as condições ora recebidas;   II - Gerar ao final de dois anos, a partir da data da concessão, no mínimo 02 empregos diretos,   III - Efetuar seguro total e contra terceiros do respectivo equipamento;   IV - Responsabilizar-se criminalmente e civilmente pelo uso do equipamento.   V - Efetuar o pagamento de todos os encargos, impostos e taxas relativo ao objeto em concessão.   Art. 6º O beneficiário, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderá:   I - adquirir o bem mediante avaliação de mercado.   II - restituir o bem adquirido mediante concessão de uso, nas mesmas condições recebidas.     CAPITULO III - DO PROCESSO DE CONCESSÃO   Art. 7º O beneficiário, deverá encaminhar ao Executivo Municipal os seguintes documentos:   I - contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente;   II - Descrição sumária dos objetos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local;   III - Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;   IV - Matéria prima a ser utilizada e sua origem;   V - Certidões negativas de débitos para com as fazendas Municipal, Estadual, Federal, INSS e FGTS.     CAPITULO IV - DAS PROIBIÇÕES   Art. 8º Fica vedado ao beneficiário da concessão   I - Alienar o bem;   II - Dar utilização diversa da prevista;   Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei.   Art. 9º Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização do objeto dado em concessão, o Município exigirá a sua imediata devolução, sem prejuízo das penalidades específicas.   Art. 10. Reverterá de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, o bem doados a título de concessão, quando:   I - Não utilizados em conformidade com a finalidade;   II - Ocorrer à extinção, falência, concordada ou paralisação das atividades.   Parágrafo único. Cessadas as rações que justificarem sua concessão, bem como o não cumprimento dos encargos e condições no prazo previsto, o objeto reverterá ao patrimônio do Município.   Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revoga-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões, em 21 de Março de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 613 DE 21 DE MARÇO DE 2003

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 613 DE 21 DE MARÇO DE 2003

LEI Nº 613/2003, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
 
AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BENS MÓVEIS COM ENCARGOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
 
Art. 1º Esta Lei estabelece Concessão de Direito Real de Uso de bens moveis com encargos, mediante a concessão e estímulos, visando o desenvolvimento econômico-social voltado ao incentivo agrícola e leiteiro do Município especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos e aumento de receita.
 
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Marema, proceder a concessão de direito real de uso do seguinte bem móvel:
 
- Um veículo tipo carga/Caminhão /tanque, marca e modelo VW/l 4.114, combustível a diesel, ano e modelo de fabricação 1988, chassi nº 9BWZZZC4ZJC005759, placas nº GPD - 8545.
 
§ 1º A respectiva concessão será realizada em favor da COOPERMA - Cooperativa dos Produtores de Leite de Marema Ltda., inscrita no CNPJ/ MF N° 05.527.919/0001-51, com endereço a Rua Vidal Ramos, 286, Centro Marema.
 
§ 2º A concessão de uso será pelo prazo Máximo de 10 anos, devendo constar no respectivo instrumento de concessão.
 
Art. 3º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, ampliando a oferta de emprego no Município, auxiliando a iniciativa local de pequenos agricultores, observando os ditames da justiça social, e o êxodo rural, justificando com isso o interesse público.
 
Art. 4º A concessão de direito real de uso, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de cooperativas, especialmente na utilização da matéria prima agrícola e leiteira.
CAPITULO II DOS ENCARGOS
 
Art. 5º O beneficiário deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a concessão, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercicio, Registro de Funcionários, RAIS.
 
Parágrafo único . O beneficiário terá os seguintes encargo:
 
I - Proceder a manutenção corretiva, do objeto de concessão, para ao final restituir mediante as condições ora recebidas;
 
II - Gerar ao final de dois anos, a partir da data da concessão, no mínimo 02 empregos diretos,
 
III - Efetuar seguro total e contra terceiros do respectivo equipamento;
 
IV - Responsabilizar-se criminalmente e civilmente pelo uso do equipamento.
 
V - Efetuar o pagamento de todos os encargos, impostos e taxas relativo ao objeto em concessão.
 
Art. 6º O beneficiário, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderá:
 
I - adquirir o bem mediante avaliação de mercado.
 
II - restituir o bem adquirido mediante concessão de uso, nas mesmas condições recebidas.
 
 
CAPITULO III - DO PROCESSO DE CONCESSÃO
 
Art. 7º O beneficiário, deverá encaminhar ao Executivo Municipal os seguintes documentos:
 
I - contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente;
 
II - Descrição sumária dos objetos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local;
 
III - Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;
 
IV - Matéria prima a ser utilizada e sua origem;
 
V - Certidões negativas de débitos para com as fazendas Municipal, Estadual, Federal, INSS e FGTS.
 
 
CAPITULO IV - DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 8º Fica vedado ao beneficiário da concessão
 
I - Alienar o bem;
 
II - Dar utilização diversa da prevista;
 
Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 9º Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização do objeto dado em concessão, o Município exigirá a sua imediata devolução, sem prejuízo das penalidades específicas.
 
Art. 10. Reverterá de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, o bem doados a título de concessão, quando:
 
I - Não utilizados em conformidade com a finalidade;
 
II - Ocorrer à extinção, falência, concordada ou paralisação das atividades.
 
Parágrafo único. Cessadas as rações que justificarem sua concessão, bem como o não cumprimento dos encargos e condições no prazo previsto, o objeto reverterá ao patrimônio do Município.
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 12. Revoga-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em 21 de Março de 2003.