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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 616 DE 23 DE ABRIL DE 2003

LEI Nº 616/2003, DE 23 DE ABRIL DE 2003.   AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H. CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.0S.2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30.04.2002 DA STN/MF e SEDU/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P. S.H., mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.   Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo P.S.H.   § 1º As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.   § 2º Os lotes submetidos a este fim e desmembrados, deverão possuir área mínima de 230m2 e máxima de 360m2, com testada mínima de 10 metros.   Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolveras Secretárias Municipais, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.   Parágrafo único. Poderão ser integradas aos projetos PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível área inválida e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.   Parágrafo único. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.   Art. 5º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.   Parágrafo único. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.   Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.   Art. 7º Os Vereadores terão total autorização, e direito de intervenção para a escolha das pessoas, e/ou famílias que serão beneficiadas.   Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º Revoga-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões, 23 de Abril de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 616 DE 23 DE ABRIL DE 2003

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 616 DE 23 DE ABRIL DE 2003

LEI Nº 616/2003, DE 23 DE ABRIL DE 2003.
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H. CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.0S.2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30.04.2002 DA STN/MF e SEDU/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P. S.H., mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.
 
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo P.S.H.
 
§ 1º As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
 
§ 2º Os lotes submetidos a este fim e desmembrados, deverão possuir área mínima de 230m2 e máxima de 360m2, com testada mínima de 10 metros.
 
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolveras Secretárias Municipais, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
 
Parágrafo único. Poderão ser integradas aos projetos PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível área inválida e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
 
Parágrafo único. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
 
Art. 5º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
 
Parágrafo único. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
 
Art. 7º Os Vereadores terão total autorização, e direito de intervenção para a escolha das pessoas, e/ou famílias que serão beneficiadas.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Revoga-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 23 de Abril de 2003.