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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 617 DE 27 DE MAIO DE 2003

LEI Nº 617/2003, DE 27 DE MAIO DE 2003.   CONCEDE REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor fez saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado proceder a revisão geral da remuneração e salários dos servidores Municipais, concedendo reposição salarial de 10% (dez por cento) aplicado dobre o vencimento base dos respectivos cargos.   Parágrafo único. A reposição salarial concedida pala presente Lei integrará o vencimento do mês de maio de 2003.   Art. 2º Fica igualmente aprovado por esta Lei, o quadro de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, parte integrante da presente Lei.   Alt. 3º Fica autorizado nos termos do art. 6º da Lei Legislativa Municipal nº. 001/2000 de 28 de junho de 2000 e art. 2º da Lei Legislativa Municipal nº 002/2000 de 28 de junho de 2000 proceder a revisão geral dos subsídios dos vereadores e Prefeito Municipal, no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos municipais.   Alt. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.   Alt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, 27 de Maio de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 617 DE 27 DE MAIO DE 2003

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 617 DE 27 DE MAIO DE 2003

LEI Nº 617/2003, DE 27 DE MAIO DE 2003.
 
CONCEDE REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor fez saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado proceder a revisão geral da remuneração e salários dos servidores Municipais, concedendo reposição salarial de 10% (dez por cento) aplicado dobre o vencimento base dos respectivos cargos.
 
Parágrafo único. A reposição salarial concedida pala presente Lei integrará o vencimento do mês de maio de 2003.
 
Art. 2º Fica igualmente aprovado por esta Lei, o quadro de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, parte integrante da presente Lei.
 
Alt. 3º Fica autorizado nos termos do art. 6º da Lei Legislativa Municipal nº. 001/2000 de 28 de junho de 2000 e art. 2º da Lei Legislativa Municipal nº 002/2000 de 28 de junho de 2000 proceder a revisão geral dos subsídios dos vereadores e Prefeito Municipal, no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos municipais.
 
Alt. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Alt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões, 27 de Maio de 2003.