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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 618 DE 27 DE MAIO DE 2003

LEI Nº 618/2003, DE 27 DE MAIO DE 2003.   DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em vigor, faz saber, a todos os habitantes deste Município, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social Programa Social e de Proteção à Família, Criança e ao Adolescente em situação de risco social, intitulado de Abrigo Domiciliar.   Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através da Assistência Social da Prefeitura Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, juntamente com o Conselho Municipal de Direito e Conselho Tutelar estão comprometidos em amparar estas crianças numa família substituta até ser feito os encaminhamentos cabíveis ao caso.   Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão atendimento em abrigos domiciliares, mediante um programa de Guarda Subsidiada as famílias que se propõe em acolher crianças ou adolescente em situação de risco, nos termos da presente Lei.   § 1º A instituição do abrigo domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº. 8.069/90).   § 2º O setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Marema, desenvolve ações sociais e comunitária que visa construir um atendimento especialmente para crianças e adolescentes, que conviveram com sérios problemas sociais, econômicos e afetivos, que resultou no agravamento da situação e foram afastados de suas famílias por crimes, omissão ou negligencia, contra os direitos de crianças ou adolescentes.   Art. 3º O programa de Abrigo Domiciliar tem como objetivo geral promover o desenvolvimento de um Programa de Guarda Subsidiada ás crianças ou adolescentes que foram afastados de sua família de origem, possibilitando o atendimento destes por suas famílias que se dispõe a atendê-los temporariamente, com amparo da criança em abrigo domiciliar, proporcionando meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção.   Parágrafo único. O Programa de Abrigo Domiciliar tem como objetivo específico:   I - Desenvolver ações que promovem a criança ou adolescente na família que esta com a guarda subsidiada, possibilitando a melhor socialização destes no convívio familiar;   II - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes;   III - Proporcionar o atendimento social e educacional à criança e à família que se propõe a ficar com a guarda subsidiada.   IV - Proporcionar ambiente sadio de convivência, oportunizando condições de socialização;   V - Integrar a criança ou adolescente na escola, na família e na comunidade, buscando a garantia de seus direitos sociais.   VI - Promover apoio socioeconômico às famílias que entrarem no programa de Guarda Subsidiada, para abrigarem e se responsabilizarem por criança ou adolescente que foram afastados do convivi o familiar.   VII - Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e orientações;   VIII - Efetivar os encaminhamentos a tratamento especializado nos casos de necessidade.   IX - Promover o cadastramento de famílias idôneas da comunidade que tem condições de pegarem sob guarda criança ou adolescentes, para  atende-los em suas necessidade em período temporários.   X - Integrar a comunidade ao Programa de Abrigo Domiciliar.   Art. 4º O abrigo domiciliar se constitui na guarda de crianças ou adolescente, por família residente fio Município de Marema, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação, com o acompanhamento do Departamento Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente e do Conselho Tutelar,   § 1º A aceitação de crianças ou adolescentes em guarda provisória se constitui em responsabilidade familiar;   § 2º O Departamento Municipal de Assistência Social providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente com vistas a permanência temporária no Abrigo Domiciliar.   Art. 5º As famílias interessadas serão cadastradas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, que após análise receberão permissão para abrigar crianças e adolescentes na forma desta lei.   § 1º O Departamento de Assistência Social definirá o número de crianças e adolescentes que cada família abrigará, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança, do adolescente ou do abrigo domiciliar.   § 2º A escolha do Abrigo Domiciliar caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social, que, com vistas a importância do atendimento, selecionará entre as famílias interessadas, levando em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar e as condições econômico-financeiras, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.   § 3º A criança e o adolescente serão abrigados mediante autorização judicial, devendo o responsável pelo abrigo domiciliar assinar termo de guarda da criança ou adolescente.   Art. 6º Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social acompanhar a criança ou adolescente com o abrigo domiciliar. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Domiciliar.   Art. 7º O descumprimento da presente Lei implicará em desligamento da família do Programa de Abrigo Domiciliar.   Art. 8º A família que se dispuser a participar do Programa de Abrigo Domiciliar receberá a titulo de contrapartida, meio salário mínimo por mês, por criança atendida, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período da guarda provisória.   § 1º A despesas na forma de serviço de que trata o caput do artigo, será suportado pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.   § 2º O pagamento tem como objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou do adolescente.   § 3º Para efeito de pagamento, o Departamento Municipal de Assistência Social emitirá declaração observando-se as condições de guarda, bem como o período de atendimento em cada caso.  (ALTERADO PELA LEI Nº 1125 DE 03 DE JULHO DE 2017)
Art. 8º - A família que se dispuser a participar do Programa de Abrigo Domiciliar receberá a título de contrapartida um salário mínimo por mês, por criança atendida, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período da guarda provisória.

§ 1º - A despesas na forma de serviço de que trata o caput deste artigo será suportado pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 2º - O pagamento tem como objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou do adolescente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o Departamento Municipal de Assistência Social emitirá declaração observando-se as condições de guarda, bem como o período de atendimento em cada caso.

§ 4º - Os efeitos financeiros referentes ao caput do presente art. retroagem a partir de 1º de maio de 2017.

  Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 618 DE 27 DE MAIO DE 2003

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 618 DE 27 DE MAIO DE 2003

LEI Nº 618/2003, DE 27 DE MAIO DE 2003.
 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em vigor, faz saber, a todos os habitantes deste Município, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social Programa Social e de Proteção à Família, Criança e ao Adolescente em situação de risco social, intitulado de Abrigo Domiciliar.
 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através da Assistência Social da Prefeitura Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, juntamente com o Conselho Municipal de Direito e Conselho Tutelar estão comprometidos em amparar estas crianças numa família substituta até ser feito os encaminhamentos cabíveis ao caso.
 
Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão atendimento em abrigos domiciliares, mediante um programa de Guarda Subsidiada as famílias que se propõe em acolher crianças ou adolescente em situação de risco, nos termos da presente Lei.
 
§ 1º A instituição do abrigo domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº. 8.069/90).
 
§ 2º O setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Marema, desenvolve ações sociais e comunitária que visa construir um atendimento especialmente para crianças e adolescentes, que conviveram com sérios problemas sociais, econômicos e afetivos, que resultou no agravamento da situação e foram afastados de suas famílias por crimes, omissão ou negligencia, contra os direitos de crianças ou adolescentes.
 
Art. 3º O programa de Abrigo Domiciliar tem como objetivo geral promover o desenvolvimento de um Programa de Guarda Subsidiada ás crianças ou adolescentes que foram afastados de sua família de origem, possibilitando o atendimento destes por suas famílias que se dispõe a atendê-los temporariamente, com amparo da criança em abrigo domiciliar, proporcionando meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção.
 
Parágrafo único. O Programa de Abrigo Domiciliar tem como objetivo específico:
 
I - Desenvolver ações que promovem a criança ou adolescente na família que esta com a guarda subsidiada, possibilitando a melhor socialização destes no convívio familiar;
 
II - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes;
 
III - Proporcionar o atendimento social e educacional à criança e à família que se propõe a ficar com a guarda subsidiada.
 
IV - Proporcionar ambiente sadio de convivência, oportunizando condições de socialização;
 
V - Integrar a criança ou adolescente na escola, na família e na comunidade, buscando a garantia de seus direitos sociais.
 
VI - Promover apoio socioeconômico às famílias que entrarem no programa de Guarda Subsidiada, para abrigarem e se responsabilizarem por criança ou adolescente que foram afastados do convivi o familiar.
 
VII - Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e orientações;
 
VIII - Efetivar os encaminhamentos a tratamento especializado nos casos de necessidade.
 
IX - Promover o cadastramento de famílias idôneas da comunidade que tem condições de pegarem sob guarda criança ou adolescentes, para  atende-los em suas necessidade em período temporários.
 
X - Integrar a comunidade ao Programa de Abrigo Domiciliar.
 
Art. 4º O abrigo domiciliar se constitui na guarda de crianças ou adolescente, por família residente fio Município de Marema, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação, com o acompanhamento do Departamento Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente e do Conselho Tutelar,
 
§ 1º A aceitação de crianças ou adolescentes em guarda provisória se constitui em responsabilidade familiar;
 
§ 2º O Departamento Municipal de Assistência Social providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente com vistas a permanência temporária no Abrigo Domiciliar.
 
Art. 5º As famílias interessadas serão cadastradas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, que após análise receberão permissão para abrigar crianças e adolescentes na forma desta lei.
 
§ 1º O Departamento de Assistência Social definirá o número de crianças e adolescentes que cada família abrigará, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança, do adolescente ou do abrigo domiciliar.
 
§ 2º A escolha do Abrigo Domiciliar caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social, que, com vistas a importância do atendimento, selecionará entre as famílias interessadas, levando em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar e as condições econômico-financeiras, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
§ 3º A criança e o adolescente serão abrigados mediante autorização judicial, devendo o responsável pelo abrigo domiciliar assinar termo de guarda da criança ou adolescente.
 
Art. 6º Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social acompanhar a criança ou adolescente com o abrigo domiciliar.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Domiciliar.
 
Art. 7º O descumprimento da presente Lei implicará em desligamento da família do Programa de Abrigo Domiciliar.
 
Art. 8º A família que se dispuser a participar do Programa de Abrigo Domiciliar receberá a titulo de contrapartida, meio salário mínimo por mês, por criança atendida, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período da guarda provisória.
 
§ 1º A despesas na forma de serviço de que trata o caput do artigo, será suportado pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
 
§ 2º O pagamento tem como objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou do adolescente.
 
§ 3º Para efeito de pagamento, o Departamento Municipal de Assistência Social emitirá declaração observando-se as condições de guarda, bem como o período de atendimento em cada caso.  (ALTERADO PELA LEI Nº 1125 DE 03 DE JULHO DE 2017)

Art. 8º - A família que se dispuser a participar do Programa de Abrigo Domiciliar receberá a título de contrapartida um salário mínimo por mês, por criança atendida, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período da guarda provisória.

§ 1º - A despesas na forma de serviço de que trata o caput deste artigo será suportado pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 2º - O pagamento tem como objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou do adolescente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o Departamento Municipal de Assistência Social emitirá declaração observando-se as condições de guarda, bem como o período de atendimento em cada caso.

§ 4º - Os efeitos financeiros referentes ao caput do presente art. retroagem a partir de 1º de maio de 2017.

 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2003.