Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI Nº 619/2003, DE 28 DE MAIO DE 2003. AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM O CLUBE DE MÃES ALA FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais, faz saber a todos os habitantes, que o plenário APROVOU a seguinte Lei; Art. 1º Fica reconhecida o CLUBE DE MÃES ALA FEMININA, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.569.929/0001-07 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área Assistência Social. Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no termos desta Lei, contribuir financeiramente com o Clube de Mães Ala Feminina, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF N° 01.569.929/0001-07, no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), como auxilio para a respectiva Associação, na organização do 15° Aniversário De Emancipação Político-Administrativo Do Município De Marema. Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancaria, condicionamento a isso a liberação dos recursos. Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte: I - Documento original das despesas efetuadas; II - Cópia do Estatuto; III - Ata da ultima diretoria; IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam; V - Conta Bancária; Art. 5º Autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando: I - Não apresentada no prazo regulamentar; II - Apresentar documentação incompleta; III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro Público. Art. 6º O destinatários dos recursos repassados, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizando com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de Maio de 2003.
Anexo: LEI Nº 619 DE 28 DE MAIO DE 2003