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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 619 DE 28 DE MAIO DE 2003

LEI Nº 619/2003, DE 28 DE MAIO DE 2003.   AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM O CLUBE DE MÃES ALA FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.   A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais, faz saber a todos os habitantes, que o plenário APROVOU a seguinte Lei;   Art. 1º Fica reconhecida o CLUBE DE MÃES ALA FEMININA, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.569.929/0001-07 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área Assistência Social.   Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no termos desta Lei, contribuir financeiramente com o Clube de Mães Ala Feminina, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF N° 01.569.929/0001-07, no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), como auxilio para a respectiva Associação, na organização do 15° Aniversário De Emancipação Político-Administrativo Do Município De Marema.   Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancaria, condicionamento a isso a liberação dos recursos.   Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:   I - Documento original das despesas efetuadas;   II - Cópia do Estatuto;   III - Ata da ultima diretoria;   IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;   V - Conta Bancária;   Art. 5º Autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:   I - Não apresentada no prazo regulamentar;   II - Apresentar documentação incompleta;   III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro Público.   Art. 6º O destinatários dos recursos repassados, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.   Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizando com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta Lei.   Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.   Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões, 28 de Maio de 2003.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 619 DE 28 DE MAIO DE 2003

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 619 DE 28 DE MAIO DE 2003

LEI Nº 619/2003, DE 28 DE MAIO DE 2003.
 
AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM O CLUBE DE MÃES ALA FEMININA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
 
A Câmara Municipal de Vereadores de Marema - Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais, faz saber a todos os habitantes, que o plenário APROVOU a seguinte Lei;
 
Art. 1º Fica reconhecida o CLUBE DE MÃES ALA FEMININA, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.569.929/0001-07 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área Assistência Social.
 
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no termos desta Lei, contribuir financeiramente com o Clube de Mães Ala Feminina, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF N° 01.569.929/0001-07, no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), como auxilio para a respectiva Associação, na organização do 15° Aniversário De Emancipação Político-Administrativo Do Município De Marema.
 
Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancaria, condicionamento a isso a liberação dos recursos.
 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:
 
I - Documento original das despesas efetuadas;
 
II - Cópia do Estatuto;
 
III - Ata da ultima diretoria;
 
IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;
 
V - Conta Bancária;
 
Art. 5º Autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
 
I - Não apresentada no prazo regulamentar;
 
II - Apresentar documentação incompleta;
 
III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro Público.
 
Art. 6º O destinatários dos recursos repassados, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.
 
Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizando com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta Lei.
 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 28 de Maio de 2003.