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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 62 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

LEI Nº 62/1990, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.

INSTITUI PASSAGEM DE ÔNIBUS GRATUÍTA AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º As Empresas de ônibus, que fazem o trajeto do Município de Marema a outros Municípios e dentro do Próprio Município de Marema, não poderão cobrar passagem dos passageiros aposentados e deficientes físicos e mentais.

§ 1º As pessoas beneficiadas por esta lei, deverão comprovar a aposentadoria através da apresentação de documento comprobatório. (carnê de recebimento).
§ 2º Para os deficientes físicos e mentais a comprovação da deficiência poderá ser feita através de atestado.

Art. 2º O desrespeito a esta Lei, acarretará em multa ao infrator conforme a Legislação em vigor.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 23 de Fevereiro de 1990.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 62 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 62 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

LEI Nº 62/1990, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.

INSTITUI PASSAGEM DE ÔNIBUS GRATUÍTA AOS APOSENTADOS E DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º As Empresas de ônibus, que fazem o trajeto do Município de Marema a outros Municípios e dentro do Próprio Município de Marema, não poderão cobrar passagem dos passageiros aposentados e deficientes físicos e mentais.

§ 1º As pessoas beneficiadas por esta lei, deverão comprovar a aposentadoria através da apresentação de documento comprobatório. (carnê de recebimento).
§ 2º Para os deficientes físicos e mentais a comprovação da deficiência poderá ser feita através de atestado.

Art. 2º O desrespeito a esta Lei, acarretará em multa ao infrator conforme a Legislação em vigor.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 23 de Fevereiro de 1990.