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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 629 DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

LEI Nº 629/2003, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIRTON JOSÉ TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Marema, para o exercício de 2004, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do P.P.A 2002/2005;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004, são aquelas definidas nos Anexos I a XXIV desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas nos Anexos I a XXIV desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes  Legislativo, Executivo  e os Fundos municipais e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 4º A Lei de Orçamentária para 2004, evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, função, sub-função, projeto ou atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999  e 163/2001 e alterações posteriores na forma dos seguintes Anexos :

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei  4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas  (Anexo 3, da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3, da Lei 4.320/1964 e Adento III da Portaria SOF  Nº8/85);

V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por  Funções, Sub-Funções, Programas e por Projetos e Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Função, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/1964 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas, conforme o vínculo com os Recursos ( Anexo 8, da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

X – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes,  conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, relacionando os tres últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes, conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/1964;

XIII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001 e posteriores alterações.

Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I –  Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2000,  2001 e 2002, estimada para 2003,  e projeção para 2004, 2005 e 2006, com justificativa da estimativa para 2004, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro Demonstrativo da evolução da Despesa a nível de Categorias Econômicas  e Natureza de Despesas, relacionadas aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, estimada para 2003, e projeção para 2004, 2005 e 2006.

III – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/02, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007;

IV – Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VI – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1998 a 2002, com relato das providências tomadas para sua cobrança;

VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2004;

VIII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2000, 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

IX – Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em, 2000 2001, 2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

X – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 

Art. 6º O orçamento para o exercício de 2004 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os  Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e as metas serão extraídas do plano plurianual atualizado.

Art. 7º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2004, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a  evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anteriores.

Art. 8º Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas, não obrigatoriamente na seqüência descrita abaixo, sendo definida através de ato específico; 

I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com serviços extraordinários;

III – redução das despesas com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – redução dos investimentos de natureza permanente.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 10. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2004, a 8% da RCL apurada no exercício de 2003.

Art. 11. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência e calamidade pública.

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do possível  excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2003.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

§ 3º. O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final de Novembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.

Art. 12. O orçamento para o exercício de 2004, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 11 desta lei. 

Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 14. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras.

Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros,  serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, ou antecipadamente se houver exigências expressas em convênio.

Art. 16. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2004, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 17. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,cultural, esportivo  e de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica.

Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal.

Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2004, em cada evento, não exceda  ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 19. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na lei orçamentária, para fins de justificar a não inclusão de outros programas.

Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2004 a preços correntes.

Art. 22. A lei orçamentária para 2004 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2004, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício em curso, constantes dos Anexos I a XXIV desta lei e alterações posteriores.

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 24. A Lei Orçamentária de 2004 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Arts 30,31 e 32 da LRF).

Art. 25. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

Art. 26. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 24 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 8º desta Lei.  

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 27. O Executivo Municipal, mediante lei, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 169, parágrafo 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2004       

Art. 28. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V – disponibilidade de servidores estáveis.

Art. 31. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18,§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de cargos da Administração Municipal de Marema, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de  servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de Terceirização”.

Art. 32. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas  na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 33. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

Parágrafo único. Ficam autorizadas as alterações na legislação tributária municipal para efeito da aplicação da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003. 

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 36. Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;

IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 37. O Executivo Municipal enviará até o dia 15/11/03, a proposta orçamentária à Câmara Municipal.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2003, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 38. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 39. A Administração Municipal, tanto quanto possível , até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 40. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os convênios firmados à Câmara de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Marema, 16 de Outubro de 2003.

AIRTON JOSÉ TEDESCO

PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                 

 

 

 

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 629 DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 629 DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

LEI Nº 629/2003, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIRTON JOSÉ TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Marema, para o exercício de 2004, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do P.P.A 2002/2005;

II – a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

V – as disposições sobre despesas com pessoal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII – as disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004, são aquelas definidas nos Anexos I a XXIV desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas nos Anexos I a XXIV desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes  Legislativo, Executivo  e os Fundos municipais e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 4º A Lei de Orçamentária para 2004, evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, função, sub-função, projeto ou atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999  e 163/2001 e alterações posteriores na forma dos seguintes Anexos :

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei  4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas  (Anexo 3, da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3, da Lei 4.320/1964 e Adento III da Portaria SOF  Nº8/85);

V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por  Funções, Sub-Funções, Programas e por Projetos e Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Função, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/1964 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas, conforme o vínculo com os Recursos ( Anexo 8, da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

X – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

XI – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes,  conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, relacionando os tres últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes, conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/1964;

XIII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001 e posteriores alterações.

Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I –  Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2000,  2001 e 2002, estimada para 2003,  e projeção para 2004, 2005 e 2006, com justificativa da estimativa para 2004, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro Demonstrativo da evolução da Despesa a nível de Categorias Econômicas  e Natureza de Despesas, relacionadas aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, estimada para 2003, e projeção para 2004, 2005 e 2006.

III – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/02, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007;

IV – Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VI – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1998 a 2002, com relato das providências tomadas para sua cobrança;

VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2004;

VIII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2000, 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

IX – Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em, 2000 2001, 2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

X – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 

Art. 6º O orçamento para o exercício de 2004 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os  Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e as metas serão extraídas do plano plurianual atualizado.

Art. 7º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2004, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a  evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anteriores.

Art. 8º Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas, não obrigatoriamente na seqüência descrita abaixo, sendo definida através de ato específico; 

I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com serviços extraordinários;

III – redução das despesas com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – redução dos investimentos de natureza permanente.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 10. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2004, a 8% da RCL apurada no exercício de 2003.

Art. 11. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência e calamidade pública.

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do possível  excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2003.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

§ 3º. O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final de Novembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.

Art. 12. O orçamento para o exercício de 2004, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 11 desta lei. 

Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 14. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras.

Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros,  serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, ou antecipadamente se houver exigências expressas em convênio.

Art. 16. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2004, serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 17. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,cultural, esportivo  e de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica.

Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal.

Art. 18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2004, em cada evento, não exceda  ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 19. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na lei orçamentária, para fins de justificar a não inclusão de outros programas.

Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2004 a preços correntes.

Art. 22. A lei orçamentária para 2004 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2004, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício em curso, constantes dos Anexos I a XXIV desta lei e alterações posteriores.

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 24. A Lei Orçamentária de 2004 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Arts 30,31 e 32 da LRF).

Art. 25. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

Art. 26. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 24 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 8º desta Lei.  

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 27. O Executivo Municipal, mediante lei, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 169, parágrafo 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2004       

Art. 28. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V – disponibilidade de servidores estáveis.

Art. 31. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18,§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de cargos da Administração Municipal de Marema, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de  servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de Terceirização”.

Art. 32. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas  na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 33. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

Parágrafo único. Ficam autorizadas as alterações na legislação tributária municipal para efeito da aplicação da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003. 

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 36. Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados;

IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 37. O Executivo Municipal enviará até o dia 15/11/03, a proposta orçamentária à Câmara Municipal.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2003, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 38. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 39. A Administração Municipal, tanto quanto possível , até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 40. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os convênios firmados à Câmara de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Marema, 16 de Outubro de 2003.

AIRTON JOSÉ TEDESCO

PREFEITO MUNICIPAL