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LEI Nº 641/2004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004. AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA AURORA DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA AURORA DE MAREMA, estabelecida a Rua Ipiranga s/n°, inscrita no CNPJ/MF n° 03.829.910/0001-70 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social. Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a Associação dos Funcionários da Aurora de Marema, estabelecida na Rua Ipiranga, s/n°, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 03.829.910/0001-70, no valor de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais, como auxílio na forma do plano de aplicação apresentado pela entidade. Parágrafo único. Fica através da presente Lei homologado o repasse de recursos, feito pela Prefeitura Municipal para a respectiva Associação, no valor de R$ 1.200,00 (reais) efetuado no mês de janeiro de 2004. Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos. Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte: I - Documento original das despesas efetuadas; II - Cópia do Estatuto; III - Ata da última diretoria; IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam; V - Conta Bancária; Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando: I - Não apresentada no prazo regulamentar; II - Apresentar documentação incompleta; HI A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público. Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 20 de Fevereiro de 2004.
Anexo: LEI Nº 641 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004