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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 647 DE 17 DE MARÇO DE 2004

LEI Nº 647/2004, 17 DE MARÇO DE 2004.   AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado conceder abono salarial, aos Professores Públicos Municipais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada professor, por turno de 20 horas aulas.   Parágrafo único.  O respectivo valor será repassado aos professores públicos municipais em onze parcelas mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira parcela paga no mês de referência de fevereiro de 2004.   Art. 2º O abono desconto no artigo 1º não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.   Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.   Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.   Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões, em 17 de Março de 2004.  

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 647 DE 17 DE MARÇO DE 2004

Publicado em
29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 647 DE 17 DE MARÇO DE 2004

LEI Nº 647/2004, 17 DE MARÇO DE 2004.
 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado conceder abono salarial, aos Professores Públicos Municipais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada professor, por turno de 20 horas aulas.
 
Parágrafo único.  O respectivo valor será repassado aos professores públicos municipais em onze parcelas mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira parcela paga no mês de referência de fevereiro de 2004.
 
Art. 2º O abono desconto no artigo 1º não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões, em 17 de Março de 2004.