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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 648 DE 17 DE MARÇO DE 2004

LEI Nº 648/2004, DE 17 DE MARÇO DE 2004.   AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE MULHERES PASSOS DA AMIZADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE MULHERES PASOS DA AMIZADE, estabelecida a Rua Vidal Ramos, 357, inscrita no CNPJ MF n° 78.509.320/0001-69, valor de R$ 600,00 (reais), como contribuição financeira de acordo com o plano de aplicação apresentando pela entidade.   Art. 2º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o numero da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.   Art. 3º A entidade deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a conta da ata do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contem entre outros documentos, necessários o seguinte;   I- Documento original das despesas efetuadas;   II- Cópia do Estatuto;   III - Ata da ultima diretoria;   IV- Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;   V- Conta Bancária.   Art. 4º A autoridade administrativa considera como não prestação as contas, entre outras situações possíveis, quando:   I - Não apresentada no prazo regulamentar;   II - Apresentar documentação incompleta;   III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público;   Art. 5º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda púbica Municipal.   Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.   Art. 6º As despesa decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.   Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões, 17 de Março de 2004.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 648 DE 17 DE MARÇO DE 2004

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 648 DE 17 DE MARÇO DE 2004

LEI Nº 648/2004, DE 17 DE MARÇO DE 2004.
 
AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE MULHERES PASSOS DA AMIZADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE MULHERES PASOS DA AMIZADE, estabelecida a Rua Vidal Ramos, 357, inscrita no CNPJ MF n° 78.509.320/0001-69, valor de R$ 600,00 (reais), como contribuição financeira de acordo com o plano de aplicação apresentando pela entidade.
 
Art. 2º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o numero da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.
 
Art. 3º A entidade deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a conta da ata do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contem entre outros documentos, necessários o seguinte;
 
I- Documento original das despesas efetuadas;
 
II- Cópia do Estatuto;
 
III - Ata da ultima diretoria;
 
IV- Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;
 
V- Conta Bancária.
 
Art. 4º A autoridade administrativa considera como não prestação as contas, entre outras situações possíveis, quando:
 
I - Não apresentada no prazo regulamentar;
 
II - Apresentar documentação incompleta;
 
III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público;
 
Art. 5º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda púbica Municipal.
 
Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.
 
Art. 6º As despesa decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 17 de Março de 2004.