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LEI Nº 648/2004, DE 17 DE MARÇO DE 2004. AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE MULHERES PASSOS DA AMIZADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE MULHERES PASOS DA AMIZADE, estabelecida a Rua Vidal Ramos, 357, inscrita no CNPJ MF n° 78.509.320/0001-69, valor de R$ 600,00 (reais), como contribuição financeira de acordo com o plano de aplicação apresentando pela entidade. Art. 2º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o numero da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos. Art. 3º A entidade deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a conta da ata do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contem entre outros documentos, necessários o seguinte; I- Documento original das despesas efetuadas; II- Cópia do Estatuto; III - Ata da ultima diretoria; IV- Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam; V- Conta Bancária. Art. 4º A autoridade administrativa considera como não prestação as contas, entre outras situações possíveis, quando: I - Não apresentada no prazo regulamentar; II - Apresentar documentação incompleta; III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público; Art. 5º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda púbica Municipal. Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei. Art. 6º As despesa decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de Março de 2004.
Anexo: LEI Nº 648 DE 17 DE MARÇO DE 2004