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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 650 DE 17 DE MARÇO DE 2004

LEI Nº 650/2004, DE 17 DE MARÇO DE 2004.   ESTABELECE CONDIÇÕES RESTRITIVAS PARA CONCESSÃO DE ANISTIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado conceder anistia de créditos de natureza tributária, promovendo a sai devida isenção do pagamento.   § 1º A anistia compreende os créditos oriundos da prestação de serviços realizado pelas máquinas e equipamentos do DMER - Departamento Municipal de Estradas e Rodagens e pela Secretaria Municipal de Agricultura, na busca de amenizar os problemas oriundos da seca e estiagem prolongada no Município.   § 2º Os Serviços isentos de pagamentos são os relacionados a seca e estiagens, desencadeando uma resposta aos danos ocorridos.   § 3º O período de isenção compreende de 09 de março a 20 de abril de 2004, ou enquanto durar os efeitos da situação de emergência, nos termos de Decreto Municipal nº. 032/2004 de 09 de março de 2004.   § 4º O Departamento Municipal de Estradas e Rodagens e a Secretaria Municipal de Agricultura deverão realizar controle dos serviços prestados, produtor beneficiado, dia da realização dos serviços, máquinas e quantidade de hora utilizada na realização dos serviços, para fins de arquivo e prestação de contas.   Art. 2º O Departamento de Contabilidade fará os atos necessários a contabilização e prestação de contas.   Art. 3º A isenção do pagamento dar-se-á em virtude da situação anormal ocorrida no Município, caracterizada como Situação de Emergência, nos termos do Decreto Municipal n. 032/2004 de 09 de março de 2004.   Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.   Sala das Sessões, em 17 de Março de 2004.  

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 650 DE 17 DE MARÇO DE 2004

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 650 DE 17 DE MARÇO DE 2004

LEI Nº 650/2004, DE 17 DE MARÇO DE 2004.
 
ESTABELECE CONDIÇÕES RESTRITIVAS PARA CONCESSÃO DE ANISTIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado conceder anistia de créditos de natureza tributária, promovendo a sai devida isenção do pagamento.
 
§ 1º A anistia compreende os créditos oriundos da prestação de serviços realizado pelas máquinas e equipamentos do DMER - Departamento Municipal de Estradas e Rodagens e pela Secretaria Municipal de Agricultura, na busca de amenizar os problemas oriundos da seca e estiagem prolongada no Município.
 
§ 2º Os Serviços isentos de pagamentos são os relacionados a seca e estiagens, desencadeando uma resposta aos danos ocorridos.
 
§ 3º O período de isenção compreende de 09 de março a 20 de abril de 2004, ou enquanto durar os efeitos da situação de emergência, nos termos de Decreto Municipal nº. 032/2004 de 09 de março de 2004.
 
§ 4º O Departamento Municipal de Estradas e Rodagens e a Secretaria Municipal de Agricultura deverão realizar controle dos serviços prestados, produtor beneficiado, dia da realização dos serviços, máquinas e quantidade de hora utilizada na realização dos serviços, para fins de arquivo e prestação de contas.
 
Art. 2º O Departamento de Contabilidade fará os atos necessários a contabilização e prestação de contas.
 
Art. 3º A isenção do pagamento dar-se-á em virtude da situação anormal ocorrida no Município, caracterizada como Situação de Emergência, nos termos do Decreto Municipal n. 032/2004 de 09 de março de 2004.
 
Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em 17 de Março de 2004.