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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 655 DE 08 DE JUNHO DE 2004

LEI Nº 655/2004, 08 DE JUNHO DE 2004.   AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÒZ1NHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:   Art.1º Fica reconhecida a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÓZINHO, estabelecida a Linha Barra do Chapecózinho, interior, Marema, inscrita no CNPJ/MF nº 03.964.828/0001-58 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social.   Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÓZINHO, estabelecida a Linha Barra do Chapecózinho, interior, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 03.964.828/0001-58 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil real), como contribuição financeira para manutenção da respectiva entidade, de acordo com o plano de aplicação apresentado por esta.   Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.   Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:   I - Documento original das despesas efetuadas;   II - Cópia do Estatuto;   III - Ata da última diretoria;   IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;   V - Conta Bancária;   Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:   I - Não apresentada no prazo regulamentar;   II - Apresentar documentação incompleta;   III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.   Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.   Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.   Alt. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.   Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.   Sala das Sessões em 08 de Junho de 2004.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 655 DE 08 DE JUNHO DE 2004

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 655 DE 08 DE JUNHO DE 2004

LEI Nº 655/2004, 08 DE JUNHO DE 2004.
 
AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÒZ1NHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
 
Art.1º Fica reconhecida a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÓZINHO, estabelecida a Linha Barra do Chapecózinho, interior, Marema, inscrita no CNPJ/MF nº 03.964.828/0001-58 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social.
 
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÓZINHO, estabelecida a Linha Barra do Chapecózinho, interior, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 03.964.828/0001-58 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil real), como contribuição financeira para manutenção da respectiva entidade, de acordo com o plano de aplicação apresentado por esta.
 
Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.
 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:
 
I - Documento original das despesas efetuadas;
 
II - Cópia do Estatuto;
 
III - Ata da última diretoria;
 
IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;
 
V - Conta Bancária;
 
Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
 
I - Não apresentada no prazo regulamentar;
 
II - Apresentar documentação incompleta;
 
III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.
 
Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.
 
Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.
 
Alt. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões em 08 de Junho de 2004.