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LEI Nº 655/2004, 08 DE JUNHO DE 2004. AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÒZ1NHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei: Art.1º Fica reconhecida a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÓZINHO, estabelecida a Linha Barra do Chapecózinho, interior, Marema, inscrita no CNPJ/MF nº 03.964.828/0001-58 como entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita na área de Assistência Social. Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE DE BARRA DO CHAPECÓZINHO, estabelecida a Linha Barra do Chapecózinho, interior, Marema, inscrita no CNPJ/MF n° 03.964.828/0001-58 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil real), como contribuição financeira para manutenção da respectiva entidade, de acordo com o plano de aplicação apresentado por esta. Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos. Art. 4º A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte: I - Documento original das despesas efetuadas; II - Cópia do Estatuto; III - Ata da última diretoria; IV - Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam; V - Conta Bancária; Art. 5º A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando: I - Não apresentada no prazo regulamentar; II - Apresentar documentação incompleta; III - A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público. Art. 6º O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei. Alt. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em 08 de Junho de 2004.
Anexo: LEI Nº 655 DE 08 DE JUNHO DE 2004