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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 658 DE 29 DE JUNHO DE 2004

LEI Nº 658/2004, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2005 A 31/12/2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIRTON JOSE TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1º Fica fixado em parcela única os subsídios mensais dos vereadores,  para o período legislativo de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008,  no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§ 1º O subsídio percebido pelos Vereadores, será composto de parcelas iguais aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, no valor unitário proporcional a cada sessão.

§ 2º Cada uma das parcelas que compõem o subsídio, será devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

§ 3º A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

Art. 2º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno. 

§ único – As sessões extraordinárias serão remuneradas desde que:

I – O pagamento não exceda o valor do subsídio mensal;

II – A convocação ocorra apenas em período de recesso parlamentar;

III – A convocação seja motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.

Art. 4º O presidente da Câmara perceberá mensalmente a importância de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, que deverá ser somado ao subsídio mensal percebida pelo exercício de Vereador, devido a função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

§ 1º O vereador que por qualquer motivo,  substituir o Presidente da Câmara, terá direito a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da Verba de Representação de Caráter Indenizatório.

Art. 5º É assegurado revisão geral anual dos subsídios, na mesma data e índice aplicado ao Funcionalismo Público Municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2005.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 29 de Junho de 2004.

AIRTON JOSÉ TEDESCO - Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

EDEMIR TOMÉ - Servidor Público Municipal

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 658 DE 29 DE JUNHO DE 2004

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29/08/2014 por

LEI Nº 658/2004, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2005 A 31/12/2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIRTON JOSE TEDESCO, Prefeito Municipal de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1º Fica fixado em parcela única os subsídios mensais dos vereadores,  para o período legislativo de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008,  no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§ 1º O subsídio percebido pelos Vereadores, será composto de parcelas iguais aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, no valor unitário proporcional a cada sessão.

§ 2º Cada uma das parcelas que compõem o subsídio, será devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

§ 3º A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

Art. 2º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 3º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno. 

§ único – As sessões extraordinárias serão remuneradas desde que:

I – O pagamento não exceda o valor do subsídio mensal;

II – A convocação ocorra apenas em período de recesso parlamentar;

III – A convocação seja motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.

Art. 4º O presidente da Câmara perceberá mensalmente a importância de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, que deverá ser somado ao subsídio mensal percebida pelo exercício de Vereador, devido a função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

§ 1º O vereador que por qualquer motivo,  substituir o Presidente da Câmara, terá direito a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da Verba de Representação de Caráter Indenizatório.

Art. 5º É assegurado revisão geral anual dos subsídios, na mesma data e índice aplicado ao Funcionalismo Público Municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2005.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 29 de Junho de 2004.

AIRTON JOSÉ TEDESCO - Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

EDEMIR TOMÉ - Servidor Público Municipal