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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 659 DE 03 DE AGOSTO DE 2004

LEI Nº 659/2004, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.   DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE BENIFICIENTE BOM SAMARITÁNO PARA COLOCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor faz saber a todos os habitantes deste Município de Marema que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:   Art. 1º Fica autorizado a realização de convénio com a Sociedade Beneficente Bom Samaritano - CNPJ/MF n° 83.828.749/0001-59 para colocação de crianças e adolescentes em situação de risco social, até definição em doação ou família substituta.   Parágrafo único. O Município repassará mensalmente ao conveniado, o valor de até um salário mínimo por criança ou adolescente encaminhado ao respectivo abrigo.   Art. 2º O Poder Publico Municipal, através da Assistente social da prefeitura municipal de Marema, juntamente com o conselho Municipal de Direito e do Conselho Tutelar estão comprometidos em amparar estas crianças e adolescente.   Art. 3º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligencia familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão o devido atendimento junto ao conveniado.   Parágrafo único. A instituição do convénio constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).   Art. 4º O convênio tem como objetivo geral promover o atendimento às crianças ou adolescentes que foram afastados de sua família de origem, possibilitando o atendimento destes temporariamente, proporcionando meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção.   Parágrafo único. A criança e adolescente serão abrigadas mediante autorização judicial.   Art. 5º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º Revoga-se a deposições em contrário.   Sala das Sessões, em 03 de Agosto de 2004.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 659 DE 03 DE AGOSTO DE 2004

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29/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 659 DE 03 DE AGOSTO DE 2004

LEI Nº 659/2004, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.
 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE BENIFICIENTE BOM SAMARITÁNO PARA COLOCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor faz saber a todos os habitantes deste Município de Marema que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado a realização de convénio com a Sociedade Beneficente Bom Samaritano - CNPJ/MF n° 83.828.749/0001-59 para colocação de crianças e adolescentes em situação de risco social, até definição em doação ou família substituta.
 
Parágrafo único. O Município repassará mensalmente ao conveniado, o valor de até um salário mínimo por criança ou adolescente encaminhado ao respectivo abrigo.
 
Art. 2º O Poder Publico Municipal, através da Assistente social da prefeitura municipal de Marema, juntamente com o conselho Municipal de Direito e do Conselho Tutelar estão comprometidos em amparar estas crianças e adolescente.
 
Art. 3º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligencia familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão o devido atendimento junto ao conveniado.
 
Parágrafo único. A instituição do convénio constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).
 
Art. 4º O convênio tem como objetivo geral promover o atendimento às crianças ou adolescentes que foram afastados de sua família de origem, possibilitando o atendimento destes temporariamente, proporcionando meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção.
 
Parágrafo único. A criança e adolescente serão abrigadas mediante autorização judicial.
 
Art. 5º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º Revoga-se a deposições em contrário.
 
Sala das Sessões, em 03 de Agosto de 2004.