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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 66 DE 05 DE MARÇO DE 1990

LEI Nº 66/1990, DE 05 DE MARÇO DE 1990.

TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS NA CIDADE DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório a construção de Muros e passeios em todos os terrenos urbanos da Cidade de Marema.
I - O muro deverá ser de 50 cm, acima do meio fio.
II - O passeio deverá ser da extensão do terreno e com três metros de largura.

§ 1º Nos terrenos onde não existe muro e passeio, o mesmo deverá ser construído pelo modelo padrão da Prefeitura Municipal.
§ 2º Nos terrenos vagos, da cidade de Marema, será obrigatório a construção de muros e passeios, dentro do prazo estipulado pela Administração Municipal e dentro do padrão previsto.

Parágrafo único. Os proprietários terão prazo de sessenta dias para se manifestar, a respeito da construção de muros e passeios em terrenos de sua propriedade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 05 de Março de 1990.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 66 DE 05 DE MARÇO DE 1990

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 66 DE 05 DE MARÇO DE 1990

LEI Nº 66/1990, DE 05 DE MARÇO DE 1990.

TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS NA CIDADE DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório a construção de Muros e passeios em todos os terrenos urbanos da Cidade de Marema.
I - O muro deverá ser de 50 cm, acima do meio fio.
II - O passeio deverá ser da extensão do terreno e com três metros de largura.

§ 1º Nos terrenos onde não existe muro e passeio, o mesmo deverá ser construído pelo modelo padrão da Prefeitura Municipal.
§ 2º Nos terrenos vagos, da cidade de Marema, será obrigatório a construção de muros e passeios, dentro do prazo estipulado pela Administração Municipal e dentro do padrão previsto.

Parágrafo único. Os proprietários terão prazo de sessenta dias para se manifestar, a respeito da construção de muros e passeios em terrenos de sua propriedade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 05 de Março de 1990.