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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 683 DE 15 DE JUNHO DE 2005

LEI Nº 683/2005, DE 15 DE JUNHO DE 2005.

CONCEDE REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado proceder a revisão geral da remuneração e salários dos servidores públicos municipais, concedendo aumento salarial de 10% (dez por cento), aplicado sobre o vencimento base dos respectivos cargos.

Parágrafo único. O aumento concedido pela revisão salarial integrará o vencimento do mês de junho de 2005.

Art. 2º O quadro de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, passará a vigorar com o percentual descrito no artigo primeiro.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de Junho de 2005.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 683 DE 15 DE JUNHO DE 2005

Publicado em
30/08/2014 por

LEI Nº 683/2005, DE 15 DE JUNHO DE 2005.

CONCEDE REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado proceder a revisão geral da remuneração e salários dos servidores públicos municipais, concedendo aumento salarial de 10% (dez por cento), aplicado sobre o vencimento base dos respectivos cargos.

Parágrafo único. O aumento concedido pela revisão salarial integrará o vencimento do mês de junho de 2005.

Art. 2º O quadro de vencimento dos Servidores Públicos Municipais, passará a vigorar com o percentual descrito no artigo primeiro.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de Junho de 2005.