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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 696 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

LEI Nº 696/2005, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.   AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, nºs 03, 04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:   Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.   Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS.   § 1º As áreas a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.   § 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 240 m2 e máxima de 1.200 m2, com testada mínima de 12 metros.   Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas – Recursos do FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e    Desenvolvimento, não podendo ser projetados com área inferior a trinta (30,00) metros quadrados.   Parágrafo único.  Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível  áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.   Art. 4º Os custos relativos  a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais,  serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga, as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.   Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.   Art. 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos Beneficiários.    Ar 6º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.   Parágrafo único. Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.   Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.   Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no presente exercício e em exercícios futuros, a abrir crédito especial necessário para a cobertura do presente encargo e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subsequente, dentro da previsão anual correspondente.   Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica do orçamento geral do Município.   Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.   Sala das Sessões, 21 de Outubro de 2005.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 696 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

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30/08/2014 por

LEI Nº 696/2005, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, nºs 03, 04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS.
 
§ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
 
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 240 m2 e máxima de 1.200 m2, com testada mínima de 12 metros.
 
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro Carta de Crédito FGTS - Individual - Operações Coletivas – Recursos do FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
 
Desenvolvimento, não podendo ser projetados com área inferior a trinta (30,00) metros quadrados.
 
Parágrafo único.  Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível  áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
 
Art. 4º Os custos relativos  a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais,  serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga, as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
 
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
 
Art. 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos Beneficiários. 
 
Ar 6º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
 
Parágrafo único. Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS - Individual – Operações Coletivas – Recursos do FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
 
Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no presente exercício e em exercícios futuros, a abrir crédito especial necessário para a cobertura do presente encargo e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subsequente, dentro da previsão anual correspondente.
 
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica do orçamento geral do Município.
 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 21 de Outubro de 2005.