Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 699 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 699 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

LEI Nº 699/2005, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA PARA O QUADRIÊNIO 2.006/2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o plenário aprovou a seguinte Lê:   Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Marema para o Quadriênio 2.006/2.009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes,  as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando  expressas no Anexo III, planilhas 01 à 25 desta Lei.   Art. 2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas no anexo III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturados  em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.   Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:   I – Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;   II – Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.   III – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;   IV – Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação , a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;   V – Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar  a atuação governamental.   VI – Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;   VII – Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;   VIII –Tipo - projeto, atividade e operações especiais;    IX – Produto -  os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;   X – Unidade de Medida – Identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;   XI – Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.   Art. 3º Integrarão a presente, Lei Anexo I, com a especificação dos programas e Anexo II demonstrativo das fontes de recursos conforme portaria STN Nº303/2005.   Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.   Art. 5º O Poder Executivo poderá  executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.   Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.   Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.   Art. 7º As fontes de recursos para cada ação serão identificadas conforme portaria STN Nº303/2005.   Art. 8º Somente serão alocados valores nas ações Tipo 01 – Projeto, que foram devidamente quantificados fisicamente.   Art. 9º As demais ações tipo 0 – Operações Especiais e Tipo 02- Atividades, serão alocados valores quando na elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual), mediante estudos e metas anuais que serão definidos no Anexo de Metas Fiscais Previsto na Lei Nº101, Art. 4º §1º.    Art. 10. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos.   Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.   Art.12. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.   Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Sala das Sessões em 04 de Novembro de 2005.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 699 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Publicado em
30/08/2014 por

LEI Nº 699/2005, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA PARA O QUADRIÊNIO 2.006/2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o plenário aprovou a seguinte Lê:
 
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Marema para o Quadriênio 2.006/2.009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes,  as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando  expressas no Anexo III, planilhas 01 à 25 desta Lei.
 
Art. 2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas no anexo III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturados  em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.
 
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:
 
I – Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
 
II – Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
 
III – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
 
IV – Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação , a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
 
V – Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar  a atuação governamental.
 
VI – Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
 
VII – Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
 
VIII –Tipo - projeto, atividade e operações especiais; 
 
IX – Produto -  os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
 
X – Unidade de Medida – Identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
 
XI – Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
 
Art. 3º Integrarão a presente, Lei Anexo I, com a especificação dos programas e Anexo II demonstrativo das fontes de recursos conforme portaria STN Nº303/2005.
 
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá  executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
 
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
 
Art. 7º As fontes de recursos para cada ação serão identificadas conforme portaria STN Nº303/2005.
 
Art. 8º Somente serão alocados valores nas ações Tipo 01 – Projeto, que foram devidamente quantificados fisicamente.
 
Art. 9º As demais ações tipo 0 – Operações Especiais e Tipo 02- Atividades, serão alocados valores quando na elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual), mediante estudos e metas anuais que serão definidos no Anexo de Metas Fiscais Previsto na Lei Nº101, Art. 4º §1º. 
 
Art. 10. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos.
 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
 
Art.12. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
 
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.  
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões em 04 de Novembro de 2005.