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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 824 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

LEI Nº 824/2009, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
REVOGADA PELA LEI N° 1156 DE 20 DE AGOSTO DE 2018
  DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS INDUSTRIAL, FISCAIS E MATERIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação.   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece a política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais para implantação, expansão e reativação de empreendimentos para empresas industriais, comerciais, transportes, prestadores de serviços, cooperativas e associações que estabeleçam suas atividades no Município de Marema/SC, bem como às empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, visando o desenvolvimento econômico-social, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos.   § 1º Terão prioridades aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.   § 2º O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público e dentro da sua possibilidade, incentivo e benefícios industriais na forma desta lei, e, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte.   § 3º Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de  empregos e a importância para  a economia do Município.   § 4º Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Marema/SC.   § 5º A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, observará o disposto nesta lei, na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.   Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da justiça social.   § 1º Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.   § 2º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do plano diretor do Município.   § 3º A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do Município de Marema.   CAPITULO II DOS INCENTIVOS Art. 3º A política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de: I – empresas industriais; II – empresas comerciais; III – empresas prestadores de serviços; IV – cooperativas; V – associações; VI – fundações.   Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, observado a capacidade financeira do Município, poderá ser concedida, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos.   § 1º - São considerados incentivos tributários. I - isenção da Taxa de Licença para Execução da Obra; II - isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual. III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); IV - isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;   § 2º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.   § 3º A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.   § 4º para a concessão das isenções, será observado o que segue:   a) pelo prazo de 05 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 10 empregos diretos; b) pelo prazo de 04 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 05 empregos diretos; c) pelo prazo de 03 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo de 03 empregos diretos; d) pelo prazo de 02 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 02 empregos diretos;   § 5º Cantar-se-á o prazo para o início da concessão a partir da atividade específica da empresa ou o início das atividades do estabelecimento ampliado ou reativado.   § 6º A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a isenção de tributos, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício, Registro de Funcionários e RAIS.   § 7º Os benefícios previstos neste artigo, quando deferidos para as empresas já instaladas no Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei.   § 8º Os estímulos materiais e estruturais de que trata esta lei, constitui-se pela ajuda ou participação do Município, mediante: I - Venda de bens imóveis; II - concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel,  área de terra, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, ou outro local que o Município possuir, pelo prazo de até 10 (dez) anos; III - prestação de serviços no preparo e execução, no todo ou em parte, do solo a ser utilizado para implantação ou ampliação da empresa, relativo aos serviços de terraplenagem, aterramento e de infra-estrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida; IV - construção de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado a implantação da empresa; V - cooparticipação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e telefônica; VI – Serviços de topografia da área; VII - concessão de uso ou concessão de direito real de uso da estrutura física, barracões e instalações diversas, no todo ou em parte, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, pelo prazo de até 10 (dez) anos;   Art. 5º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que restar comprovado pela análise da documentação apresentada pelo beneficiário e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.   Art. 6º O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, com acréscimos legais.   Art. 7º As empresas beneficiadas com concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, da área de terras ou estrutura física, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderão: I - adquirir os bens mediante avaliação de mercado, com pagamento em até 36 prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período concessivo, corrigido monetariamente.   II– restituir os bens adquiridos mediante concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, com edificação nas mesmas características recebidas.   Parágrafo único. Na venda de imóveis, poderá ser concedido prazo de carência para pagamento, com ou sem estipulação de juros e correção monetária no mesmo período.   I – Uma vez concluído o pagamento ou a restituição, o Município transmitirá ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.   Art. 8º Dos instrumentos, equipamentos, bens móveis e imóveis que efetivarem a doação com encargos ou que concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito.   § 1º Para efeitos desta lei serão considerados como encargos: I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado; II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivos nos termos desta lei. III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente;   § 2º A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.   Art. 9º Fica o executivo autorizado a adquirir, permutar ou receber em doação terrenos para a implantação de indústrias dentro do Parque Industriais - existentes ou a serem implantados, na forma definida em lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias fora dos parques industriais, obedecida a legislação vigente, observado o seguinte: I – localização adequadas às normas do plano diretor; II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio; III – compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.   CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS Art. 10. Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a requerimento ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará: I - capital inicial de investimento; II - área necessária para sua instalação; III- absorção inicial de mão de obra  e sua projeção futura; IV- efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII- outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.   § 1º O requerimento de que trata o caput  deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos: a) - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; b) - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério da Fazenda, Secretária da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; em se tratando em  empresa já em  atividade c) - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade: dos tributos federais; dos tributos estaduais; dos tributos do Município de sua sede; do INSS; do FGTS; e do PIS/PASEP. d) - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; e) – projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, aprovado pelo órgão  oficial responsável, quando necessário. f) – certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.   § 2º De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira.   § 3º O Executivo Municipal poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.   § 4º Para efeito de concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos a solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, que venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Marema.   Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes.   Parágrafo único A entrega de material, bens ou prestação de serviço será precedida de Termo de Entrega e Recebimento.   Art. 12. O Prefeito, após a análise dos documentos, decidirá sobre o pedido, encaminhando,  o projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão do incentivo definido.   Art. 13. Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão mediante autorização legislativa, ser colocados à venda em condições especiais, após parecer  da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal nº. 8.666/93.   § 1º Na alienação por venda o Município poderá conceder descontos até cinqüenta por cento sobre o valor da avaliação e prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com seis meses de carência, sem juros, porém corrigido monetariamente.   § 2º Nas vendas de terrenos autorizados por esta lei para a implantação de indústrias, o Município somente outorgará escritura definitiva após o pagamento integral do preço da transação.   Art. 14. Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso: I – disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial; II – condições de pagamento; III – prazo para início e término da construção e funcionamento da empresa; IV – número mínimo de empregos que serão criados. V – Seguro contra sinistro, tendo o Município como beneficiado.    § 1º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.   § 2º Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do município.   CAPITULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 15. As empresas beneficiadas com os Incentivos Fiscais e Materiais é vedado: I – Alienar os bens doados pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 anos da transferência definitiva do imóvel; II – Dar utilização diversa da prevista nos benéficos da presente Lei, antes de decorridos o prazo de 10 anos do início ou ampliação das atividades.   Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo o bem ao município.   Art. 16. Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos previstos  nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.   Art. 17. Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o poder público municipal das despesas serviços de terraplenagem e implantação da infra-estrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.   Art. 18. Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, os bens doados a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando: I - não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado; II – decorrido 60 (sessenta) dias da concessão e não tenha sido iniciada a execução do projeto; III – as obras estiverem paralisadas por mais 60 (sessenta) dias, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial; IV – ocorrer à extinção, falência ou concordada, antes de decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos; V - reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado; VI - violar fraudulentamente as obrigações tributárias; VII - alterar o projeto original sem aprovação do Município.   § 1º A empresa ou entidade enquadrada neste artigo, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias , sem direito à indenização deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.   § 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenham edificado, estas passam a integrar o imóvel para os efeitos legais, sem direito a retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se com patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.   Art. 19. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam impedidas de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.   Art. 20. A escritura pública será outorgada ao comprador após o cumprimento integral desta Lei e constará na escritura sua vinculação a presente Lei.   Art. 21. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.   Art. 22. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.   Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.   Art. 23. Decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida mediante  autorização Legislativa.   Art. 24. Como incentivo especial às microempresas, fica o Município autorizados a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.   Parágrafo único. Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, ficam o Município autorizados a construir pavilhões, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.   Art. 25. As empresas que receberem incentivos de que consta esta lei, ficam obrigadas a preencher, no mínimo dez por cento do seu quadro de funcionários com pessoas acima de quarenta anos, residentes em Marema/SC   Art. 26. O Município, independentemente dos incentivos fixados nos artigos anteriores poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de  instalação de redes de água, de energia elétrica, serviços de máquinas e outras, considerando, sempre, a repercussão da atividade industrial na economia do Município.   Art. 27. Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.   Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei n. 625/2003 de 30/06/2003.   Sala das Sessões, em 18 de Fevereiro de 2009.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 824 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

Publicado em
02/09/2014 por

LEI Nº 824/2009, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.

REVOGADA PELA LEI N° 1156 DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS INDUSTRIAL, FISCAIS E MATERIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais para implantação, expansão e reativação de empreendimentos para empresas industriais, comerciais, transportes, prestadores de serviços, cooperativas e associações que estabeleçam suas atividades no Município de Marema/SC, bem como às empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, visando o desenvolvimento econômico-social, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos.
 
§ 1º Terão prioridades aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
 
§ 2º O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público e dentro da sua possibilidade, incentivo e benefícios industriais na forma desta lei, e, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte.
 
§ 3º Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de  empregos e a importância para  a economia do Município.
 
§ 4º Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Marema/SC.
 
§ 5º A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, observará o disposto nesta lei, na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
 
Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da justiça social.
 
§ 1º Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.
 
§ 2º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do plano diretor do Município.
 
§ 3º A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do Município de Marema.
 
CAPITULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 3º A política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de:
I – empresas industriais;
II – empresas comerciais;
III – empresas prestadores de serviços;
IV – cooperativas;
V – associações;
VI – fundações.
 
Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, observado a capacidade financeira do Município, poderá ser concedida, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos.
 
§ 1º - São considerados incentivos tributários.
I - isenção da Taxa de Licença para Execução da Obra;
II - isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual.
III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV - isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;
 
§ 2º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.
 
§ 3º A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
 
§ 4º para a concessão das isenções, será observado o que segue:
 
a) pelo prazo de 05 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 10 empregos diretos;
b) pelo prazo de 04 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 05 empregos diretos;
c) pelo prazo de 03 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo de 03 empregos diretos;
d) pelo prazo de 02 anos, para empresas que apresentarem resultado operacional positivo e geração de no mínimo 02 empregos diretos;
 
§ 5º Cantar-se-á o prazo para o início da concessão a partir da atividade específica da empresa ou o início das atividades do estabelecimento ampliado ou reativado.
 
§ 6º A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente, ao final de cada exercício, enquanto durar a isenção de tributos, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício, Registro de Funcionários e RAIS.
 
§ 7º Os benefícios previstos neste artigo, quando deferidos para as empresas já instaladas no Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei.
 
§ 8º Os estímulos materiais e estruturais de que trata esta lei, constitui-se pela ajuda ou participação do Município, mediante:
I - Venda de bens imóveis;
II - concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel,  área de terra, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, ou outro local que o Município possuir, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
III - prestação de serviços no preparo e execução, no todo ou em parte, do solo a ser utilizado para implantação ou ampliação da empresa, relativo aos serviços de terraplenagem, aterramento e de infra-estrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida;
IV - construção de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado a implantação da empresa;
V - cooparticipação nas linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e telefônica;
VI – Serviços de topografia da área;
VII - concessão de uso ou concessão de direito real de uso da estrutura física, barracões e instalações diversas, no todo ou em parte, em região compreendida como Parque ou Área Industrial do Município, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
 
Art. 5º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que restar comprovado pela análise da documentação apresentada pelo beneficiário e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 6º O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, com acréscimos legais.
 
Art. 7º As empresas beneficiadas com concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, da área de terras ou estrutura física, depois de decorrido o prazo estabelecido, poderão:
I - adquirir os bens mediante avaliação de mercado, com pagamento em até 36 prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período concessivo, corrigido monetariamente.
 
II– restituir os bens adquiridos mediante concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, com edificação nas mesmas características recebidas.
 
Parágrafo único. Na venda de imóveis, poderá ser concedido prazo de carência para pagamento, com ou sem estipulação de juros e correção monetária no mesmo período.
 
I – Uma vez concluído o pagamento ou a restituição, o Município transmitirá ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.
 
Art. 8º Dos instrumentos, equipamentos, bens móveis e imóveis que efetivarem a doação com encargos ou que concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito.
 
§ 1º Para efeitos desta lei serão considerados como encargos:
I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivos nos termos desta lei.
III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente;
 
§ 2º A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.
 
Art. 9º Fica o executivo autorizado a adquirir, permutar ou receber em doação terrenos para a implantação de indústrias dentro do Parque Industriais - existentes ou a serem implantados, na forma definida em lei, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias fora dos parques industriais, obedecida a legislação vigente, observado o seguinte:
I – localização adequadas às normas do plano diretor;
II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;
III – compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 10. Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a requerimento ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará:
I - capital inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III- absorção inicial de mão de obra  e sua projeção futura;
IV- efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
VIII- outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
 
§ 1º O requerimento de que trata o caput  deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
a) - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
b) - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério da Fazenda, Secretária da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; em se tratando em  empresa já em  atividade
c) - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade: dos tributos federais; dos tributos estaduais; dos tributos do Município de sua sede; do INSS; do FGTS; e do PIS/PASEP.
d) - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
e) – projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, aprovado pelo órgão  oficial responsável, quando necessário.
f) – certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
 
§ 2º De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira.
 
§ 3º O Executivo Municipal poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.
 
§ 4º Para efeito de concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos a solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, que venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Marema.
 
Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes.
 
Parágrafo único A entrega de material, bens ou prestação de serviço será precedida de Termo de Entrega e Recebimento.
 
Art. 12. O Prefeito, após a análise dos documentos, decidirá sobre o pedido, encaminhando,  o projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão do incentivo definido.
 
Art. 13. Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão mediante autorização legislativa, ser colocados à venda em condições especiais, após parecer 
da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal nº. 8.666/93.
 
§ 1º Na alienação por venda o Município poderá conceder descontos até cinqüenta por cento sobre o valor da avaliação e prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com seis meses de carência, sem juros, porém corrigido monetariamente.
 
§ 2º Nas vendas de terrenos autorizados por esta lei para a implantação de indústrias, o Município somente outorgará escritura definitiva após o pagamento integral do preço da transação.
 
Art. 14. Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso:
I – disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial;
II – condições de pagamento;
III – prazo para início e término da construção e funcionamento da empresa;
IV – número mínimo de empregos que serão criados.
V – Seguro contra sinistro, tendo o Município como beneficiado. 
 
§ 1º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
 
§ 2º Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do município.
 
CAPITULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 15. As empresas beneficiadas com os Incentivos Fiscais e Materiais é vedado:
I – Alienar os bens doados pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 anos da transferência definitiva do imóvel;
II – Dar utilização diversa da prevista nos benéficos da presente Lei, antes de decorridos o prazo de 10 anos do início ou ampliação das atividades.
 
Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo o bem ao município.
 
Art. 16. Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos previstos  nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
 
Art. 17. Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o poder público municipal das despesas serviços de terraplenagem e implantação da infra-estrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
 
Art. 18. Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenizações, os bens doados a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando:
I - não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
II – decorrido 60 (sessenta) dias da concessão e não tenha sido iniciada a execução do projeto;
III – as obras estiverem paralisadas por mais 60 (sessenta) dias, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial;
IV – ocorrer à extinção, falência ou concordada, antes de decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos;
V - reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
VI - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
VII - alterar o projeto original sem aprovação do Município.
 
§ 1º A empresa ou entidade enquadrada neste artigo, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias , sem direito à indenização deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.
 
§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenham edificado, estas passam a integrar o imóvel para os efeitos legais, sem direito a retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se com patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.
 
Art. 19. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam impedidas de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
 
Art. 20. A escritura pública será outorgada ao comprador após o cumprimento integral desta Lei e constará na escritura sua vinculação a presente Lei.
 
Art. 21. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
 
Art. 22. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
 
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.
 
Art. 23. Decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida mediante  autorização Legislativa.
 
Art. 24. Como incentivo especial às microempresas, fica o Município autorizados a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.
 
Parágrafo único. Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, ficam o Município autorizados a construir pavilhões, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
 
Art. 25. As empresas que receberem incentivos de que consta esta lei, ficam obrigadas a preencher, no mínimo dez por cento do seu quadro de funcionários com pessoas acima de quarenta anos, residentes em Marema/SC
 
Art. 26. O Município, independentemente dos incentivos fixados nos artigos anteriores poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de  instalação de redes de água, de energia elétrica, serviços de máquinas e outras, considerando, sempre, a repercussão da atividade industrial na economia do Município.
 
Art. 27. Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.
 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei n. 625/2003 de 30/06/2003.
 
Sala das Sessões, em 18 de Fevereiro de 2009.