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LEI Nº 92/1990, DE 07 DE JULHO DE 1990.
AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por esta Lei a adquirir por compra, o lote urbano Nº 7 (sete) da quadra Nº 15-2B (quinze, dois B) com 600m2 (seiscentos metros quadrados), localizado na Rua Hercílio Luz, nesta cidade de Marema, de propriedade do Sr. João Gáspari.
Art. 2º Autoriza igualmente o poder Executivo, a pagar pela aquisição do lote mencionado no artigo anterior a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) á vista.
Parágrafo único. O valor constante do presente artigo foi estabelecido por Comissão de Avaliação previdente designada.
Art. 3º A aquisição do presente imóvel é dispensada de Licitação nos termos de decreto Lei Nº 2300 do Governo Federal.
Art. 4º O Imóvel adquirido pela presente Lei, destina-se ao uso Publico Municipal, salvo outra destinação mediante autorização Legislativa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de Julho de 1990.
Anexo: LEI Nº 92 DE 07 DE JULHO DE 1990
LEI Nº 92/1990, DE 07 DE JULHO DE 1990.
AUTORIZA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado por esta Lei a adquirir por compra, o lote urbano Nº 7 (sete) da quadra Nº 15-2B (quinze, dois B) com 600m2 (seiscentos metros quadrados), localizado na Rua Hercílio Luz, nesta cidade de Marema, de propriedade do Sr. João Gáspari.
Art. 2º Autoriza igualmente o poder Executivo, a pagar pela aquisição do lote mencionado no artigo anterior a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) á vista.
Parágrafo único. O valor constante do presente artigo foi estabelecido por Comissão de Avaliação previdente designada.
Art. 3º A aquisição do presente imóvel é dispensada de Licitação nos termos de decreto Lei Nº 2300 do Governo Federal.
Art. 4º O Imóvel adquirido pela presente Lei, destina-se ao uso Publico Municipal, salvo outra destinação mediante autorização Legislativa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de Julho de 1990.